TJRN - 0865314-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:53
Cancelada a Distribuição
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0865314-20.2024.8.20.5001 Autor: NAELSON ALVES MATIAS Réu: Companhia Real de Investimentos CFI DECISÃO Vistos etc.
Naelson Alves Matias, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS [...] CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS [...] E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO em desfavor de Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada.
Através da decisão de ID nº 133996746 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 137180730. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 08:50
Cancelada a Distribuição
-
16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:58
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
02/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865314-20.2024.8.20.5001 AUTOR: NAELSON ALVES MATIAS REU: COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 133764206 a 133764220), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, o demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais (R$ 483,21) sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o demandante juntou contracheque (ID nº 133764211) através do qual se verificou que ele recebe de vantagens a importância de R$ 13.942,58 (treze mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e renda disponível de R$ 8.230,10 (oito mil duzentos e trinta reais e dez centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Naelson Alves Matias.
-
16/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0865314-20.2024.8.20.5001 AUTOR: NAELSON ALVES MATIAS REU: COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS CFI DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelo contracheque do demandante (documento de ID nº 132121719), através do qual se verificou que ele recebe de vencimentos a importância de R$ 13.942,58 (treze mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e renda disponível de R$ 8.225,91 (oito mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853714-02.2024.8.20.5001
Tecia Lopes de Farias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 09:09
Processo nº 0821476-03.2024.8.20.5106
Erivan Martiniano da Silva
Revise Auto Center LTDA
Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 18:28
Processo nº 0821756-71.2024.8.20.5106
Nelly Severiano da Silva
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:24
Processo nº 0850801-81.2023.8.20.5001
P J Refeicoes Coletivas LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Rommel Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 15:24
Processo nº 0131314-54.2011.8.20.0001
J Adaril da Silva Corretora de Seguros -...
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2011 00:00