TJRN - 0821756-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821756-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELLY SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Bradesco Cartões S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821756-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NELLY SEVERIANO DA SILVA Polo passivo: Banco do Bradesco Cartões S/A: 59.***.***/0001-01 , Banco do Bradesco Cartões S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NELLY SEVERIANO DA SILVA RODRIGUES, em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., na qual postula: a) a declaração de inexistência dos contratos relativos a empréstimo consignado que são descontados do seu benefício previdenciário; b) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária na Decisão de ID 131482005.
Citada, a ré ofertou contestação através do ID 140109458, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 141611282).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por seu turno, o demandado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
II.I PRELIMINARES II.I.I Impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II Da ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.I.III Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de ter sofrido inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplência, referente a dívida proveniente de contrato ilegítimo.
A seu turno, o demandado afirma que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é proveniente de dívidas contraídas no Banco do Bradesco, nos valores de R$ 117,75 e R$ 1.206,83, sendo a inclusão no cadastro de inadimplência exercício regular de direito.
Considerando-se esses argumentos e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em evidências que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplência é fato incontroverso, admitido por ambas as partes processuais e comprovado por meio do documento de ID 125973000.
O demandado não acostou aos autos qualquer documento legitimador da referida inclusão.
No bojo da peça de defesa juntou apenas indicação dos supostos contratos e valor das dívidas inscritos no cadastro de proteção ao crédito.
A origem dos negócios jurídicos não foram minimamente comprovados.
Nota-se que o direito de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes constitui garantia do credor para satisfazer dívida, proveniente de contrato previamente acordado entre as partes.
A parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da inclusão de nome em cadastro de inadimplência e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos de documento válido de aceite dos serviços pelo requerente.
Feitas essas ponderações, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de negativação do nome sem documento regular que comprove a contratação do cartão de crédito.
O nexo de causalidade evidencia-se a partir do prejuízo experienciado pela restrição no acesso ao crédito de forma ilegítima.
Para avaliar o prejuízo moral, faz-se necessário observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Compulsando os autos, observa-se que, além das ocorrências questionadas neste processo, existem nove inscrições de dívidas preexistentes às ora contestadas, em nome da autora (ID 131310642, p. 14).
Em sua petição inicial, a autora alega que não deve ser aplicada a Súmula 385, pois todas as cobranças são indevidas e serão objeto de discussão judicial.
No entanto, a requerente não apresentou prova mínima da alegação quanto à ausência de fundamento nas outras nove cobranças, tais como a busca judicial ou extrajudicial pela exclusão dessas inscrições.
Sob essa ótica, destaca-se a jurisprudência do STJ: “Civil.
Ação de indenização.
Inscrição de nome em banco de dados.
Ausência de comunicação.
CDC, art. 43, § 2º.
Responsabilidade da entidade cadastral.
Inadimplência não contestada.
Dano moral descaracterizado.
I.
A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II.
Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal, conforme decisão da Corte a quo.
III.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 992.168/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 25/02/2008; grifos meus) Do ratio decidendi dessa decisão observa-se que a configuração do dano moral depende da comprovação da irregularidade das anotações anteriores, tendo em vista que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
Desse modo, não merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que não se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que originou as inscrições no cadastro de proteção ao crédito; b) DECLARAR a nulidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito referente aos contratos n° 260531192435763004 e n° 260531192RPM205639.
Confirmo por sentença a tutela de urgência deferida no início da lide.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
08/11/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821756-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NELLY SEVERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Polo passivo: Banco do Bradesco Cartões S/A CNPJ: 59.***.***/0001-01 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NELLY SEVERIANO DA SILVA RODRIGUES em face da BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (BRADESCARD), devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da demandada.
Informa que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz que as dívidas são no valor de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos) – contrato nº 260531192435763004 e no valor de R$ 1.206,83 (hum mil, duzentos e seis reais e oitenta e três centavos) – contrato nº 260531192RPM205639.
Declara que as cobranças são ilegítima, abusiva, leviana e que não possui débito com a demandada.
Não recebendo também notificação prévia da dívida.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o seu nome do órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos acima mencionados.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, na medida em que afirma não possuir débito com o demandado.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID nº 131310642 - Pág. 14), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para, retirar o nome da autora – NELLY SEVERIANO DA SILVA RODRIGUES (CPF *37.***.*10-49) – referente aos contratos no valor de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos) – contrato nº 260531192435763004 e no valor de R$ 1.206,83 (hum mil, duzentos e seis reais e oitenta e três centavos) – contrato nº 260531192RPM205639 dos cadastros restritivos do SERASA.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente NELLY SEVERIANO DA SILVA RODRIGUES - CPF *37.***.*10-49, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por BANCO BRADESCO S.A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 17:09
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859928-43.2023.8.20.5001
Joanita Bento da Silva Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 12:28
Processo nº 0124214-77.2013.8.20.0001
Carla Juliana Camara Bezerra
Francisca Carneiro da Camara
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01
Processo nº 0124214-77.2013.8.20.0001
Francisca Carneiro da Camara
Carla Juliana Camara Bezerra
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0853714-02.2024.8.20.5001
Tecia Lopes de Farias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 09:09
Processo nº 0821476-03.2024.8.20.5106
Erivan Martiniano da Silva
Revise Auto Center LTDA
Advogado: Adriano Rainer Almeida Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 18:28