TJRN - 0803070-94.2020.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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16/01/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:38
Homologada a Transação
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14/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória que acolheu e rejeitou parcialmente a impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que a metodologia de aplicação do percentual de honorários está definida e não existe omissão, obscuridade ou contradição em relação a ela.
Sobre a atualização ter de se dar a partir de 05 de dezembro de 2023, não a partir de junho de 2024, antes de decidir a respeito, INTIMO o perito para pronunciamento, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo.
Terá 15 (quinze) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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05/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão deduzida, devidamente replicada, com laudo pericial, principal e complementar, sobre o cálculo havido entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
A execução gira em torno de 02 (duas) grandezas, valor de aluguéis e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Sobre os aluguéis, o valor restou esclarecido pelo trabalho pericial, em especial depois do laudo complementar, razão pela qual ADOTO a quantia encontrada pelo contador nomeado (R$ 503.942,17 --- Pg 07 do Id n 132985453).
Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, deve-se aplicar o percentual de 14% (catorze por cento) sobre os aluguéis devidos, monetariamente corrigidos, acrescidos de juros legais de mora desde a data do trânsito em julgado da condenação, como fez o perito, razão pela qual também ADOTO esse importe (R$ 49.144,33 --- Pg 07 do Id n 132985453) como valor exeqüendo de honorários da fase de conhecimento.
DESTACO que a aplicação do percentual de honorários sobre a base de cálculo (principal) deve se dar em uma única operação, por ser aritmeticamente a tradução do conceito legal, ou seja, sem incorporação prévia de honorários à base de cálculo original para incidência, posterior e acumulada, de outro percentual de acréscimo (relativo à majoração dos honorários), como fora suscitado pela parte ré ora executada.
Sobre a incidência da multa legal e dos honorários da fase executiva (Artigo 523 do Código de Processo Civil), DECLARO-A devida, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente quando o depósito se dá para pagamento, e não para garantia do juízo, que o ato de depositar se considera elisivo da mora (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente a impugnação aduzida em função da diminuição operada sobre os valores devidos, mas DEIXO de condenar a pagar verba sucumbencial em decorrência por se tratar de sucumbência mínima --- visto que o essencial (e quase o integral) estava(m) corretamente deduzido(s).
Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para utilização da garantia para satisfação e, se for o caso, penhora para expropriação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 01:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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18/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O Em obediência aos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, falem as partes sobre a resposta pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS TEIXEIRA CORREIA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:38
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 19:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 01:17
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 21:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:28
Decorrido prazo de Jaime Mariz de Faria Neto em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:28
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 00:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 05:38
Decorrido prazo de Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 11:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2020 09:07
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2020 10:00.
-
13/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 08:38
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 10:00.
-
18/02/2020 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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