TJRN - 0803070-94.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória que acolheu e rejeitou parcialmente a impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que a metodologia de aplicação do percentual de honorários está definida e não existe omissão, obscuridade ou contradição em relação a ela.
Sobre a atualização ter de se dar a partir de 05 de dezembro de 2023, não a partir de junho de 2024, antes de decidir a respeito, INTIMO o perito para pronunciamento, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo.
Terá 15 (quinze) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803070-94.2020.8.20.5001 AUTOR: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A D E S P A C H O Em obediência aos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, falem as partes sobre a resposta pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:56
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
27/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 22:31
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
11/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
02/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:30
Outras Decisões
-
07/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
-
25/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
21/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:17
Juntada de termo
-
03/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 09:46
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801877-18.2024.8.20.5126
Gabrielle Oliveira Jovino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adriana Maria da Luz Nogueira Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 09:47
Processo nº 0800505-26.2018.8.20.5132
Juliana Cristiane Camara
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2018 08:28
Processo nº 0823123-33.2024.8.20.5106
Nayara Camila Silvestre Alves
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 12:44
Processo nº 0839957-38.2024.8.20.5001
Francisco das Chagas de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 10:24
Processo nº 0822471-16.2024.8.20.5106
Maria do Socorro Fernandes Filgueira Mar...
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 12:34