TJRN - 0802041-52.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Karina de Almeida Batistuci Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0802041-52.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA GILDETE DE ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 22 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA -
22/09/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:54
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802041-52.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
MARIA GILDETE DE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa e documentos (ID 124942139) ao que a autora juntou réplica (ID 125722279). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 125831795), foram apresentados os quesitos (ID's 126199589 e 127818301) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 143237968). 4.
Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora peticionou (ID 145522493), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de seguro o qual alega não ter contratado, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de seguro denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, do qual foram descontados mensalidades no valor de R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos), consoante extratos bancários (ID 120620914). 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 143237968 - Pág. 15): 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora. 12.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação da instituição requerida ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 13.
De mais a mais, quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 120620914): R$ 181,60 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 14.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 15.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 16.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 17.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 18.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 19.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 20.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 13, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 363,20 (dobro do valor referido no item 13), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
III.
DISPOSITIVO. 21.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GILDETE DE ARAÚJO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 18 e 20.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 22.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 23.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 24.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 25.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 26.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EDYPO GUIMARAES DANTAS PAULO EDUARDO PRADO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0802041-52.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA GILDETE DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 24 de fevereiro de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802041-52.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GILDETE DE ARAUJO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência acerca do contido no ID 131636388, em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/09/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 08:28
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
21/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:01
Juntada de documento de identificação
-
29/07/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
26/07/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:10
Juntada de termo
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19/05/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:59
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Gildete de Araújo.
-
16/05/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Gildete de Araújo.
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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