TJRN - 0865230-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 04:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865230-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 159011160, bem como informarem se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Conforme a decisão de ID 147271894, intimo ainda as partes para, no mesmo prazo, falarem se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 10:05 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            29/07/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 10:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2025 06:37 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            30/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 07:03 Desentranhado o documento 
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                                            27/06/2025 07:03 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 07:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865230-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito RAFAEL FERREIRA ALVES DE ASSIS, informando que o início da prova pericial será no dia 14/07/2025.
 
 As partes devem cumprir o que foi requerido pelo perito no ID 155633837, encaminhando os documentos para o endereço eletrônico ”[email protected]”, até o dia 28/07/2025.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 14:28 Desentranhado o documento 
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                                            26/06/2025 14:28 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2025 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 16:57 Decorrido prazo de Autora em 02/05/2025. 
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                                            05/05/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:21 Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 03:07 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            07/04/2025 02:34 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0865230-19.2024.8.20.5001 AUTOR: REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Rejane Tavares Batista da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, registrado sob o nº 041.602.707-5; b) recebeu ligação do réu oferecendo suposto empréstimo consignado, que acabou por contratar, obtendo o valor de R$ 1.663,00 (um mil seiscentos e sessenta e três reais), a ser adimplido em prestações mensais na quantia aproximada de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), cada; c) foi ludibriada pelo demandado, que contratou operação diferente da oferecida, é dizer, cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC); d) nunca contratou nenhum cartão de crédito junto ao requerido, não reconhecendo, portanto, o contrato de cartão de crédito atrelado à reserva de margem nº 17904085; e) em contato com o INSS, foi informada de que os descontos realizados mês a mês pelo réu em seu benefício previdenciário não possuem data-fim pré-fixada e preveem apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão contratado indevidamente; f) os pagamentos consignados em sua folha de pagamento a levaram à ilusão de que o empréstimo contratado estaria sendo adequadamente quitado, o que não ocorreu; e, g) em decorrência da conduta do réu sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao réu que se abstivesse de descontar, em seu contracheque, o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), bem como o valor que faz referência ao empréstimo sobre a RCC, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência deferida, com a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em razão da operação de crédito impugnada, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; d) subsidiariamente, na hipótese de o contrato ser considerado válido, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e empréstimo sobre a RCC em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de percentual de juros à taxa média do mercado na época da contratação, utilizando os valores já pagos a título de RCC para amortizar eventual saldo devedor e restituindo em dobro eventuais quantias pagas a maior; e, e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 132101812, 132101813, 132101814, 132101815 e 132101816.
 
 Na decisão de ID nº 132127246 foi deferida, em parte, a medida de urgência pretendida para determinar a suspensão do contrato objeto da demanda.
 
 Na ocasião, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
 
 Através do petitório de ID nº 134073424 a parte demandada noticiou o integral cumprimento da tutela concedida.
 
 Ato contínuo, ofereceu contestação (ID nº 134316397), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão entre o presente feito e a ação autuada sob o nº 0865226-79.2024.8.20.5001, em trâmite junto à 12ª Vara Cível desta Comarca.
 
 No mérito, aduziu, em resumo, que: a) houve efetiva contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado por si oferecido, não havendo falar em nulidade da contratação; b) a demandante autorizou claramente a contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, aceitando todos os termos contratuais apresentados; c) as informações sobre o funcionamento do produto, a execução contratual, a periodicidade e, especialmente, a forma de pagamento foram explicitadas de maneira clara e transparente, sendo insustentável qualquer alegação de ignorância ou incompreensão da operação por parte da requerente; d) a contratação do cartão de crédito por si oferecido se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, que possuem o resumo das principais condições de adesão ao produto e são claros ao indicar que se trata de cartão de crédito consignado; e) a quitação da fatura do cartão de crédito consignado aderido pela requerente é realizada por meio do desconto do valor mínimo no benefício previdenciário da titular e do pagamento, pela parte, do saldo devedor remanescente; f) para a quitação do valor devido, a fatura do cartão de crédito é enviada mensalmente ao endereço físico ou e-mail da cliente indicado quando da contratação, sendo também possível que a própria consumidora solicite uma segunda via do documento ou a acesse pelos canais eletrônicos disponibilizados; g) ao contrário do alegado pela demandante, sua dívida reduz mês a mês após o desconto de valores em seus proventos, não havendo falar, portanto, em dívida impagável; h) a contratação de cartão de crédito consignado não se assemelha à celebração de contrato de empréstimo consignado, que possui suas próprias especificidades; i) ainda que a autora não tenha utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, ela realizou o saque de valores advindos do limite do cartão, comprovando sua efetiva contratação e uso regular; j) a requerente deu seu aceite eletrônico aos termos contratuais, tendo formalizado o negócio por meio de biometria facial, que deve ser considerada válida; k) em contratos eletrônicos é dispensável a assinatura em via física, sendo permitida a autorização eletrônica para a contratação, como ocorreu na presente hipótese; l) é impossível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, uma vez que se tratam de modalidades de crédito totalmente distintas; m) não possui autorização do órgão pagador do benefício da demandante para realizar a consignação de valores em margem diferente daquela prevista no instrumento celebrado; n) é incabível o acolhimento do pleito de devolução de valores, dado que a autora usufruiu da quantia obtida em razão da operação de crédito contratada; o) eventual valor a ser restituído deve ser compensado com a quantia depositada na conta da requerente; p) a demandante não comprovou a ocorrência dos danos morais alegados; e, q) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Anexou os documentos de IDs nos 134316398, 134316399, 134316401, 134316402, 134316403 e 134316404.
 
 Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 134366574), o réu pleiteou o aprazamento de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID nº 134887128).
 
 Réplica à contestação no ID nº 136259035, na qual a demandante requereu a realização de perícia técnica na área de Tecnologia da Informação com vista à constatação da veracidade, ou não, da assinatura digital constante do contrato apresentado pela parte demandada.
 
 Através do petitório de ID nº 138718979 o requerido pugnou pelo saneamento do feito e reiterou o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
 
 Na oportunidade, pleiteou, ainda, a colheita do seu próprio depoimento pessoal e a expedição de ofício à instituição financeira onde é mantida a conta bancária da titularidade da requerente para que fosse confirmado o crédito do valor decorrente da operação ora impugnada. É o que importa relatar.
 
 Passa-se ao saneamento do feito.
 
 I – Da preliminar de conexão No que tange à alegação de existência de conexão entre o presente feito e a ação autuada sob o nº 0865226-79.2024.8.20.5001 e de necessidade de reunião dos processos, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN entende pela sua inexistência na hipótese vertida nestes autos (vide Conflito Negativo de Competência Cível nº 0807624-69.2022.8.20.0000, j. 20/07/2022), dado que os contratos discutidos na presente lide (nº 17904085) e no processo nº 0874528-69.2023.8.20.5001 (nº 12300227) são distintos, razão pela qual, apesar de enxergar o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião dos autos, rejeita-se o pedido, em atenção aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, bem como em respeito à teoria dos precedentes.
 
 Ademais, e apenas a título reforço, convém mencionar que a ação autuada sob o nº 0874528-69.2023.8.20.5001 já foi sentenciada, afastando a necessidade de reunião dos feitos ainda que fosse reconhecida a existência de conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
 
 II – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 134316397), o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob os fundamentos de que é necessário o esgotamento da via administrativa antes da judicialização de demandas e que a demandante nunca tentou resolver o conflito amigavelmente, de modo que não houve pretensão resistida.
 
 Ocorre que, nos casos de ação declaratória e de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
 
 Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e nas construções jurisprudenciais.
 
 O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
 
 Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
 
 III – Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a autora celebrou, ou não, o contrato de cartão de crédito atrelado à reserva de margem nº 17904085, anexado no ID nº 134316398, objeto da presente demanda; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
 
 Por oportuno, esclareça-se que em relação ao ponto controvertido "a" foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID nº 132127246.
 
 Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
 
 IV – Do pedido de expedição de ofício ao banco junto ao qual a autora mantém sua conta Não merece guarida o pleito de expedição de ofício ao banco junto ao qual a demandante mantém a conta na qual teria sido creditado o valor decorrente da operação de crédito ora em pauta, vertido pelo demandado no petitório de ID nº 138718979, dado que o depósito da importância na conta da requerente não é ponto controvertido da presente ação.
 
 Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu na peça de defesa de ID nº 134316397; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco junto ao qual é mantida a conta da requerente, vertido pelo requerido na peça ID nº 138718979.
 
 De consequência, tendo em mira a necessidade de ser aferida a veracidade da assinatura digital por meio de biometria facial supostamente lançada pela autora no termo de adesão ao cartão de benefício consignado anexado pelo réu no ID nº 134316398 e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus a demandante (cf. decisão de ID nº 132127246), determino a realização de perícia técnica na área de tecnologia da informação, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
 
 Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação da autenticidade de contrato firmado no meio digital.
 
 Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
 
 Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
 
 Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento outrora pleiteada, bem como se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na realização da audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
 
 Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/04/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:50 Indeferido o pedido de Banco BMG S.A. 
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                                            02/04/2025 09:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 03:17 Publicado Citação em 30/09/2024. 
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                                            06/12/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            03/12/2024 16:52 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            03/12/2024 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            19/11/2024 04:29 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 03:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:27 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865230-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Na oportunidade, intimo ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/10/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2024 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 15:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/10/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 13:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/09/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0865230-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE TAVARES BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A AC Princesa Isabel, 681, Rua Princesa Isabel 711, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-971 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
 
 No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADO da decisão de ID 132127246 determinando a suspensão do contrato de nº 17904085 junto ao demandado, conforme consta no benefício da autora, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo..
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092611002166500000123366048 - PETIÇÃO INICIAL:24092514131207500000123343558 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/09/2024 14:52 Expedição de Ofício. 
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                                            26/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 11:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rejane Tavares Batista. 
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                                            26/09/2024 11:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/09/2024 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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