TJRN - 0813749-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813749-82.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo YASMINE VITORIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Ausência de impugnação oportuna.
Preclusão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou penhora online para pagamento da condenação.
Alega excesso de execução, apontando incorreção nos cálculos dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a alegação de excesso de execução poderia ser apreciada, considerando a ausência de impugnação com cálculo discriminado no momento processual adequado.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 525, §§ 1º e 5º, do CPC exige que o excesso de execução seja alegado com cálculo detalhado, sob pena de preclusão. 4.
A ausência de impugnação tempestiva e satisfatória acarreta preclusão, impossibilitando posterior discussão sobre excesso de execução.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º e 5º; art. 272, § 8º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por YASMINE VITÓRIA FERREIRA DE ARAÚJO KORICHE (processo nº 0808282-96.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que determinou a penhora online de R$ 105.384,87 para satisfazer o valor da condenação.
Alegou que: “A parte exequente apresentou cálculos que incluem valores indevidos a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa”; “conforme decidido em Acórdão do Tribunal, o valor dos honorários advocatícios deve ser recalculado de acordo com o proveito econômico obtido no recurso”; “este Tribunal, ao proferir o Acórdão, reduziu o valor dos danos morais para R$ 6.000,00”; “o único proveito econômico obtido no recurso foi a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00, uma vez que a obrigação de fazer já havia sido deferida em sentença e apenas mantida pelo Tribunal”; “conforme cálculo atualizado, o valor devido a título de condenação é de R$ 14.520,66, conforme demonstrativo em anexo, sendo R$ 12.100,55 a título de danos morais e R$ 2.420,11 a título de honorários advocatícios”; “esse excesso nos cálculos configura enriquecimento ilícito, sendo vedado pelo ordenamento jurídico”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “reconhecer que os honorários advocatícios incidam tão somente sobre o montante de R$ 6.000,00”; consequentemente, para que “seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se que dos valores bloqueados apenas a quantia de R$ 14.520,66 seja destinada à parte exequente”.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Conforme art. 525, § 1º, V do CPC, na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença o impugnante poderá alegar excesso de execução, devendo nesse caso “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (§ 4º).
E no § 5º: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Na impugnação oferecida pela agravante em 10/05/2022 (ID 82073449) o único argumento suscitado foi a nulidade da intimação dos atos judiciais enquanto o feito tramitava no STJ, insurgência que restou rejeitada.
Sobre o tema, dispõe o art. 272, § 8º do CPC que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.
Em outras palavras, a arguição de nulidade não isenta a parte de sustentar as demais matérias de defesa, sob pena de preclusão.
Ao deixar de suscitar o excesso de execução na impugnação, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, a agravante gerou a preclusão do direito, não podendo somente agora alegá-lo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813749-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 09:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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12/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0813749-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: YASMINE VITÓRIA FERREIRA DE ARAÚJO KORICHE Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por YASMINE VITÓRIA FERREIRA DE ARAUJO KORICHE (processo nº 0808282-96.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que determinou a penhora online de R$ 105.384,87 para satisfazer o valor da condenação.
Alega que: “A parte exequente apresentou cálculos que incluem valores indevidos a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa”; “conforme decidido em Acórdão do Tribunal, o valor dos honorários advocatícios deve ser recalculado de acordo com o proveito econômico obtido no recurso”; “este Tribunal, ao proferir o Acórdão, reduziu o valor dos danos morais para R$ 6.000,00”; “o único proveito econômico obtido no recurso foi a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00, uma vez que a obrigação de fazer já havia sido deferida em sentença e apenas mantida pelo Tribunal”; “conforme cálculo atualizado, o valor devido a título de condenação é de R$ 14.520,66, conforme demonstrativo em anexo, sendo R$ 12.100,55 a título de danos morais e R$ 2.420,11 a título de honorários advocatícios”; “esse excesso nos cálculos configura enriquecimento ilícito, sendo vedado pelo ordenamento jurídico”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “reconhecer que os honorários advocatícios incidam tão somente sobre o montante de R$ 6.000,00”; consequentemente, para que “seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se que dos valores bloqueados apenas a quantia de R$ 14.520,66 seja destinada à parte exequente”.
A agravada se manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo, requerendo o indeferimento.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme art. 525, § 1º, V do CPC, na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença o impugnante poderá alegar excesso de execução, devendo nesse caso “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (§ 4º).
E no § 5º: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Na impugnação oferecida pela agravante em 10/05/2022 (ID 82073449) o único argumento suscitado foi a nulidade da intimação dos atos judiciais enquanto o feito tramitava no STJ, insurgência que restou rejeitada.
Sobre o tema, dispõe o art. 272, § 8º do CPC que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.
Em outras palavras, a arguição de nulidade não isenta a parte de sustentar as demais matérias de defesa, sob pena de preclusão.
Ao deixar de suscitar o excesso de execução na impugnação, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, a agravante gerou a preclusão do direito, não podendo somente agora alegá-lo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 10ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 2 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 19:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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