TJRN - 0830594-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0830594-61.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MADCOM COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 156525675).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 103259301) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0830594-61.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MADCOM COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 156525675).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 103259301) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:53
Homologada a Transação
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Adalberto de Santana Matos.
-
08/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0830594-61.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: MADCOM COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, ADALBERTO DE SANTANA MATOS, GERALDO NOGUEIRA CARNEIRO LEAO DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que a presunção de pobreza do réu Adalberto de Santana Matos estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico pelo fato de ele ser proprietário dos 03 (três) automóveis objeto da presente demanda (Citroën C4 Pallas, Saveiro Cross e Kia Sorento), consoante relatado na peça de defesa de ID nº 137408674, sendo dois deles veículos com alto valor de mercado, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830594-61.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MADCOM COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 07:02
Juntada de diligência
-
20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:26
Juntada de diligência
-
14/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SANTANA MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 21:56
Juntada de diligência
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:03
Juntada de diligência
-
25/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/06/2023 09:14
Juntada de custas
-
09/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:54
Juntada de custas
-
07/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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