TJRN - 0812383-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812383-08.2024.8.20.0000 Polo ativo ROGER VITORIANO DANTAS LOPES registrado(a) civilmente como ROGER VITORIANO DANTAS LOPES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0812383-08.2024.8.20.0000 Impetrante: CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES Paciente: ROGER VITORIANO DANTAS LOPES Autoridade Coatora:MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO.
ATO COATOR IMPUTADO A DELEGADO DE POLÍCIA E PROMOTOR DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por Carlos Henrique Alves Rodrigues em favor de Roger Vitoriano Dantas Lopes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, em razão da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e na ausência de oferecimento de denúncia, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgar habeas corpus em que o ato coator é imputado a Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça, com base no alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato coator atribuído ao Delegado de Polícia e ao Promotor de Justiça, responsáveis pela condução do inquérito e oferecimento da denúncia, não se enquadra no rol de autoridades cuja competência originária para processamento de habeas corpus é do Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 71, I, "f", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 4.
A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o ato coator é praticado por autoridade que não possui prerrogativa de foro, como no caso de Delegados de Polícia e Promotores de Justiça, é do Juízo de Primeiro Grau. 5.
Precedentes desta Corte e doutrina especializada confirmam que o habeas corpus deve ser processado perante o juízo de primeiro grau quando as autoridades coatoras não possuem foro privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar habeas corpus cujo ato coator seja imputado a Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça é do Juízo de Primeiro Grau, conforme art. 71, I, "f", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, I, "f"; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC Criminal, 0800081-48.2021.8.20.5400, rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 20/04/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento da presente ordem de habeas corpus (incompetência desta Corte de Justiça para processá-lo e julgá-lo), suscitada de ofício pela Relatoria, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES em benefício do paciente ROGER VITORIANO DANTAS LOPES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões (ID 26833043), sustentou o impetrante, em síntese, o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente estaria preso há quase 90 (noventa) dias, sem a conclusão do inquérito policial, bem como, sem qualquer previsão de quando irá iniciar a ação penal.
Ao final, requer a concessão liminar na ordem para revogar o decreto prisional levado a efeito pela autoridade coatora.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, no ID26954174.
A 15ª Procuradoria de Justiça para opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O PEDIDO.
Ab initio, suscito preliminar de não conhecimento da ordem por não possuir esta Corte de Justiça competência para, originariamente, processar e julgar habeas corpus cujo objeto seja ato coator praticado por Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça. É que o cerne da causa de pedir da presente demanda radica no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.
Vale dizer, atos que competem, respectivamente, ao Delegado de Polícia e ao Promotor de Justiça.
Analisando o rol taxativo da alínea “f”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN, que versa sobre a competência originária deste Tribunal de Justiça, percebe-se sem dificuldades que referidas autoridades públicas não estão nele contempladas, consoante se verifica abaixo: "Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: “I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar” f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União.” Nessa mesma linha de raciocínio, ao tratar da competência do juízo de 1ª instância para conhecer de habeas corpus, Renato Brasileiro de Lima[1] leciona que, “Cuidando-se de constrangimento ilegal perpetrado por particular ou autoridade que não seja dotada de foro por prerrogativa de função (v.g., Delegado de Polícia), a competência para o processo e julgamento do habeas corpus será do juiz da comarca ou da subseção judiciária em cujos limites estiver ocorrendo a violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção”.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para processar a presente ação constitucional na medida em que se discute a ilegalidades e abusos cometidos, em tese, por Delegado de Polícia e/ou Promotor de Justiça.
Acerca da matéria, esta Câmara Criminal assim tem decido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NÃO CONHECIMENTO, LIMINARMENTE, QUANTO À TESE DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ESSE PLEITO.
AUTORIDADE COATORA (DELEGADO DE POLÍCIA) QUE NÃO FIGURA ENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ART. 71, ALÍNEAS, "E" E "F", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MÉRITO: PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA.
AGENTE INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA SINDICADO DO CRIME RN.
NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA TESTEMUNHA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA PREVENÇÃO DE DELITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800081-48.2021.8.20.5400, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 20/04/2021, PUBLICADO em 22/04/2021) Peço parecer oral do Representante do Ministério Público com assento neste Órgão Colegiado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer oral do Representante do Ministério Público com atuação no Segundo Grau de Jurisdição, não conheço da presente ordem de habeas corpus em razão da incompetência desta Corte de Justiça para processá-lo e julgá-lo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024. -
17/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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