TJRN - 0813712-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813712-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FASES PROCEDIMENTAIS PREVISTAS NO ART. 550 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, determinou a intimação do executado para pagar o valor requerido pela credora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar se o juízo de primeiro grau observou corretamente o procedimento da ação de exigir contas ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença sem a constituição formal de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na primeira fase, a decisão que determina a prestação de contas possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a exigência de cumprimento. 4.
A segunda fase, que envolve a apresentação e análise das contas, é indispensável para a apuração do saldo devido e a formação do título executivo judicial. 5.
Somente após a constituição do título executivo, com a sentença homologatória do saldo apurado, pode-se dar início à fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 552 do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo para a prestação de contas decorre da intimação da decisão da primeira fase e que a ausência de cumprimento voluntário implica na aceitação das contas apresentadas pela parte autora, mas não elimina a necessidade de apuração formal e constituição de título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
Nas ações de exigir contas, o título executivo judicial forma-se apenas após a sentença que apura o saldo, constituindo o título executivo judicial, após o trânsito em julgado. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, 523, 525, 550, 551, 552, 1.015, II, 1.018, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.194/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2021; AgInt no AREsp 1757869/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021; AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manuel dos Santos Abrunhosa Rebelo em face de pronunciamento judicial da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0837724-44.2019.8.20.5001, contra si movida pela Eurobrazil Construções & Empreendimentos LTDA, foi exarado nos seguintes termos (Id 129656566): Trata-se de processo em que a parte requerida foi condenada a apresentar contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil (CPC).
Através da petição inserida no Id. 124535888, a parte requerente pugnou pela execução do saldo que entende devido.
Verifica-se que o cerne da presente ação é a comprovação de que a parte executada não repassou os valores recebidos pela venda de alguns de seus imóveis.
Na marcha processual a parte executada foi condenada a prestar contas, porém não cumpriu com sua obrigação.
Oportunidade para comprovar que repassou o valor recebido pela venda dos imóveis.
Tendo em vista que o valor cobrado pela parte exequente corresponde ao valor corrigido da venda dos imóveis, na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado, o recorrente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27250449), defende que: i) “para que fosse seguido o devido trâmite processual e fluísse o prazo previsto no art. 550, § 5º do Código de Processo Civil, seria necessária a prévia intimação do Agravante que possui o dever de prestar contas, após o trânsito em julgado da r. sentença”; ii) “nos termos dispostos no artigo 550, § 6º do Código de Processo Civil, não apresentadas as contas pelo Agravante, caberia à Autora, ora Agravada, apresentá-las, o que deveria ser feito na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, tal qual especifica o artigo 551, § 2º do mesmo diploma legal”; iii) “só então após cumprido tal procedimento, caberia ao MM.
Juízo a quo prolatar sentença apurando o saldo e constituindo título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 552 do Código de Processo Civil.
Vejamos a transcrição dos respectivos dispositivos legais”; iv) “sem sequer requerer a intimação do Agravante para cumprir a r. sentença e apresentar as contas que lhe cabiam, ou mesmo sem ela própria dar prosseguimento ao trâmite previsto nos dispositivos legais acima transcritos e apresentar as contas, compareceu aos autos mais de dois anos após a prolação da r. sentença, isto é, em 26 de junho de 2024, para requerer o Cumprimento de Sentença (Doc. 01 - ID 124535888), buscando o recebimento do valor líquido de R$ 395.407,55 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sete Reais e cinquenta e cinco centavos), que, frise-se, nunca foi apurado pelo MM.
Juízo a quo como saldo a ser pago pelo Agravante”; e v) resta clarividente a impossibilidade de prosseguimento dos autos de origem como Cumprimento de Sentença, uma vez que inexiste título exequível nos autos, sendo de rigor a revogação da r. decisão agravada por este E.
Tribunal, o qual deverá chamar o feito à ordem para determinar o cumprimento do procedimento estabelecido pelo legislador em ação de Ação de Exigir Contas, previsto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil e acima já especificado”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão agravada.
Decisão desta Relatoria ao Id 27261825, concedendo a “TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem”.
Contrarrazões ao Id 28028462, nas quais a recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso em razão inobservância norma do §2º, do art. 1.018, do CPC e mácula ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Do exame de admissibilidade e das prefaciais contrarrecursais Junto ao exame de admissibilidade, cumpre-me enfrentar as prefaciais agitadas em sede de resposta ao instrumental.
Inicialmente, a agravada requer o não conhecimento do recurso em razão inobservância norma do §2º, do art. 1.018, do CPC.
Todavia, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de observância do disposto no artigo mencionado não gera, por si só, a inadmissibilidade do instrumental, sendo necessário que ocorra prejuízo à agravada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o decreto de inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no art. 1.018 do NCPC, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1757869/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
COMUNICAÇÃO NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.018 do CPC/2015, tem entendimento no sentido de que a finalidade da regra prevista neste dispositivo é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.
Precedentes. 2.
Não havendo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, como afirmado no acórdão embargado, não há que se falar em nulidade.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe 24/8/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.018 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1.
A recorrente indica ofensa ao artigo 1018, § 3º, do CPC/2015 sob a alegação de o recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante de interposição e a relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento. 2.
O Tribunal a quo consignou (fl. 78, e-STJ): "(...) a previsão contida no § 3º, do artigo 1.018, do CPC, segundo a doutrina, está sendo interpretada no sentido de que há dispensa da informação, em primeiro grau, da interposição do agravo de instrumento, na hipótese de autos eletrônicos, pois, não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal para elaborar suas contrarrazões". 3.
Portanto, incólume o art. 1.018 do CPC/2015 porquanto remanesce a necessidade da comunicação somente naquelas hipóteses em que a interposição do agravo ocorra por meio físico.
Nesse sentido: REsp 1.753.502/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1811125/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Desse modo, evidenciando-se que a interposição do agravo ocorreu por meio eletrônico, bem como que a parte agravada ofertou contrarrazões ao instrumental, exercendo seu direito de defesa, não se afere prejuízo.
No tocante à alegativa de violação ao princípio da dialeticidade recursal, a insurgência da recorrida também não merece prosperar.
Analisando a peça recursal, observa-se que a parte Apelante apresentou, suficientemente, as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença no que concerne ao objeto da demanda, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos pedidos deduzidos na inicial, descabe falar-se em ausência de dialeticidade.
Logo, sendo possível extrair os motivos pelos quais se busca a alteração do decisum, rejeita-se a prefacial suscitada pela agravada.
Preliminares contrarrecursais rejeitadas e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
I – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando, em ação de prestação de contas, por decisão, determinou a intimação do “executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor”.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
Ainda na primeira da fase da ação de prestação de contas, o juízo singular julgou procedente a demanda para determinar que o réu (ora agravante) prestasse as contas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem (Id 79388100 – caderno processual de origem).
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, foi certificado o trânsito em julgado da decisão (Id 82975859 – caderno processual de origem) e arquivados os autos (Id 85732965 – caderno processual de origem) diante da ausência de requerimento da parte autora (ora recorrida).
Transcorridos dois anos do aludido transito em julgado, a promovente (agravada) requereu o cumprimento de sentença (Id 124535888 – caderno processual de origem), tendo o juízo singular exarado o pronunciamento ora vergastado.
Pois bem.
A obrigatoriedade da prestação de contas pela parte ré (ora agravante) decorre da disposição legal contida no art. 550 do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Sobre o procedimento, eludida a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
Fases.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, 'Novo Código de Processo Civil Comentado'.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 595).
Assim, ao contrário do que acontecia na vigência do Código Civil de 1973, na égide do atual CPC, a decisão que põe fim a primeira fase não é mais tida, ao menos formalmente, como sentença, mas sim como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento dotado, exclusivamente, de efeito devolutivo.
Mais uma vez, elucida Luiz Guilherme Marinoni: Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do art. 550, § 5º, o qual textualmente dispõe: "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar".
A preocupação do legislador ao preferir, na espécie, falar em decisão em vez de sentença não se deveu a uma mera opção léxica, pois a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal.
Se fosse mantida a sistemática de encerrar a primeira fase da ação por meio de sentença, como queria o Código velho, o recurso interponível seria a apelação, remédio que paralisaria a marcha do processo em primeiro grau, subindo necessariamente os autos ao Tribunal de Justiça.
Somente depois de julgado definitivamente o apelo é que se retomaria a movimentação do feito, iniciando a segunda fase.
Tendo, porém, a nova lei adotado o encerramento da primeira fase por meio de decisão, o recurso contra esta será o agravo de instrumento, já que embora não encerrando a atividade cognitiva do processo, teria sido julgado parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas (art. 1.015, II).
O recurso manejável, porém, não acarretará paralisação do processo em primeiro grau, nem sequer será processado nos autos da causa, mas em autuação apartada, formada diretamente no tribunal ad quem.
Nessa trilha de ideias, não mais se exige o trânsito em julgado da decisão da primeira fase, para o inicio do prazo para cumprimento do dever de prestar contas, notadamente porque, ainda que interposto eventual recurso, a demanda não é suspensa. (destaques acrescidos) Não se exigindo o trânsito em julgado da decisão da primeira fase para o inicio do prazo para cumprimento do dever de prestar contas, o prazo para cumprimento de tal determinação inicia-se com a intimação do referido decisum.
Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2.
Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. 2.1.
O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Precedente. 4.
Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 5.
Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.) No caso dos autos, é certo que o promovido (agravante), devidamente intimado da decisão que pôs fim a primeira fase da prestação de contas, deixou transcorrer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não pode impugnar as que o autor apresentar, nos termos do § 5º, do art. 550, do CPC.
Todavia, antes de inaugurar a etapa de cumprimento, é necessário constituir a dívida por sentença, formando o título executivo judicial (segunda fase da ação de prestação de contas) que, só após o transito em julgado, ensejará a deflagração da fase executiva.
Em suma, incorreu em error in procedendo o magistrado singular ao não observar as normas do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para desconstituir a decisão recorrida, determinando ao juízo singular a estrita observância do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813712-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813712-55.2024.8.20.0000 Agravante: Manuel dos Santos Abrunhosa Rebelo Advogado: Maria Luiza de Araújo Lima Leite (OAB/RN 6.623) Agravado: Eurobrazil Construções & Empreendimentos LTDA Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manuel dos Santos Abrunhosa Rebelo em face de pronunciamento judicial da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0837724-44.2019.8.20.5001, contra si movida pela Eurobrazil Construções & Empreendimentos LTDA, foi exarado nos seguintes termos (Id 129656566): Trata-se de processo em que a parte requerida foi condenada a apresentar contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil (CPC).
Através da petição inserida no Id. 124535888, a parte requerente pugnou pela execução do saldo que entende devido.
Verifica-se que o cerne da presente ação é a comprovação de que a parte executada não repassou os valores recebidos pela venda de alguns de seus imóveis.
Na marcha processual a parte executada foi condenada a prestar contas, porém não cumpriu com sua obrigação.
Oportunidade para comprovar que repassou o valor recebido pela venda dos imóveis.
Tendo em vista que o valor cobrado pela parte exequente corresponde ao valor corrigido da venda dos imóveis, na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irresignado, o recorrente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27250449), defende que: i) “para que fosse seguido o devido trâmite processual e fluísse o prazo previsto no art. 550, § 5º do Código de Processo Civil, seria necessária a prévia intimação do Agravante que possui o dever de prestar contas, após o trânsito em julgado da r. sentença”; ii) “nos termos dispostos no artigo 550, § 6º do Código de Processo Civil, não apresentadas as contas pelo Agravante, caberia à Autora, ora Agravada, apresentá-las, o que deveria ser feito na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, tal qual especifica o artigo 551, § 2º do mesmo diploma legal”; iii) “só então após cumprido tal procedimento, caberia ao MM.
Juízo a quo prolatar sentença apurando o saldo e constituindo título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 552 do Código de Processo Civil.
Vejamos a transcrição dos respectivos dispositivos legais”; iv) “sem sequer requerer a intimação do Agravante para cumprir a r. sentença e apresentar as contas que lhe cabiam, ou mesmo sem ela própria dar prosseguimento ao trâmite previsto nos dispositivos legais acima transcritos e apresentar as contas, compareceu aos autos mais de dois anos após a prolação da r. sentença, isto é, em 26 de junho de 2024, para requerer o Cumprimento de Sentença (Doc. 01 - ID 124535888), buscando o recebimento do valor líquido de R$ 395.407,55 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sete Reais e cinquenta e cinco centavos), que, frise-se, nunca foi apurado pelo MM.
Juízo a quo como saldo a ser pago pelo Agravante”; e v) resta clarividente a impossibilidade de prosseguimento dos autos de origem como Cumprimento de Sentença, uma vez que inexiste título exequível nos autos, sendo de rigor a revogação da r. decisão agravada por este E.
Tribunal, o qual deverá chamar o feito à ordem para determinar o cumprimento do procedimento estabelecido pelo legislador em ação de Ação de Exigir Contas, previsto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil e acima já especificado”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal “de modo a afastar atos de tentativa de expropriação de seu patrimônio”. É a síntese do essencial.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser concedida a antecipação de tutela.
Ainda na primeira da fase da presente ação, o juízo singular julgou procedente a demanda para determinar que o réu (agravante) prestasse as contas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem (Id 79388100 – caderno processual de origem).
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, foi certificado o trânsito em julgado da decisão (Id 82975859 – caderno processual de origem) e arquivados os autos (Id 85732965 – caderno processual de origem) diante da ausência de requerimento da parte autora (recorrida).
Transcorridos dois anos do aludido transito em julgado, a promovente (agravada) requereu o cumprimento de sentença (Id 124535888 – caderno processual de origem), tendo o juízo singular exarado o pronunciamento ora vergastado.
Pois bem.
A obrigatoriedade da prestação de contas pela parte ré (ora agravante) decorre da disposição legal contida no art. 550 do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Sobre o procedimento, eludida a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
Fases.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo." (in, 'Novo Código de Processo Civil Comentado'.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 595).
Assim, ao contrário do que acontecia na vigência do Código Civil de 1973, na égide do atual CPC, a decisão que põe fim a primeira fase não é mais tida, ao menos formalmente, como sentença, mas sim como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento dotado, exclusivamente, de efeito devolutivo.
Mais uma vez, elucida Luiz Guilherme Marinoni: Quando se acolhe o pedido de contas, o juiz não mais profere uma sentença, mas uma decisão interlocutória como se deduz do art. 550, § 5º, o qual textualmente dispõe: "A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar".
A preocupação do legislador ao preferir, na espécie, falar em decisão em vez de sentença não se deveu a uma mera opção léxica, pois a diferença entre esses dois atos judiciais dentro do próprio Código produz efeitos relevantes, no tocante ao regime recursal.
Se fosse mantida a sistemática de encerrar a primeira fase da ação por meio de sentença, como queria o Código velho, o recurso interponível seria a apelação, remédio que paralisaria a marcha do processo em primeiro grau, subindo necessariamente os autos ao Tribunal de Justiça.
Somente depois de julgado definitivamente o apelo é que se retomaria a movimentação do feito, iniciando a segunda fase.
Tendo, porém, a nova lei adotado o encerramento da primeira fase por meio de decisão, o recurso contra esta será o agravo de instrumento, já que embora não encerrando a atividade cognitiva do processo, teria sido julgado parte do mérito da causa, qual seja, a relativa ao direito de exigir contas (art. 1.015, II).
O recurso manejável, porém, não acarretará paralisação do processo em primeiro grau, nem sequer será processado nos autos da causa, mas em autuação apartada, formada diretamente no tribunal ad quem.
Nessa trilha de ideias, não mais se exige o trânsito em julgado da decisão da primeira fase, para o inicio do prazo para cumprimento do dever de prestar contas, notadamente porque, ainda que interposto eventual recurso, a demanda não é suspensa. (destaques acrescidos) Não se exigindo o trânsito em julgado da decisão da primeira fase para o inicio do prazo para cumprimento do dever de prestar contas, o prazo para cumprimento de tal determinação inicia-se com a intimação do referido decisum.
Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2.
Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. 2.1.
O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Precedente. 4.
Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 5.
Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.) No caso dos autos, é certo que o promovido (agravante), devidamente intimado da decisão que pôs fim a primeira fase da prestação de contas, deixou transcorrer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não pode impugnar as que o autor apresentar, nos termos do § 5º, do art. 550, do CPC.
Todavia, antes de inaugurar a etapa de cumprimento, é necessário constituir a dívida por sentença, formando o título executivo judicial (segunda fase da ação de prestação de contas) que, só após o transito em julgado, ensejará a deflagração da fase executiva.
Em suma, o error in procedendo do magistrado singular revela a probabilidade do direito do agravante.
Ao seu turno, o periculum in mora é inconteste, eis que o recorrido poderá sofrer contrições indevidas do seu patrimônio, caso seja permitido o prosseguimento do feito de origem.
Portanto, considerando que a exposição contida nesta decisão demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do êxito recursal e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao agravante se mantido o decisum de primeiro grau, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o pronunciamento definitivo pelo órgão colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, CPC).
Superadas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/10/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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