TJRN - 0803138-78.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803138-78.2024.8.20.5300 Polo ativo WESLLEY SOARES DA SILVA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803138-78.2024.8.20.5300 Origem: 3ª VCrim de Natal Apelante: Weslley Soares da Silva Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157 C/C 70 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
PROPOSITIVA OBSTADA PELA REINCIDÊNCIA (ART. 33, §2º DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS.
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DOS ARTS. 44 E 77, AMBOS DO CP.
DESCABIMENTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Weslley Soares da Silva em face da Sentença do Juízo da 3ª VCrim Natal, o qual, na AP 0803138-78.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no arts. 157 c/c 70 do CP, lhe condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 13 dias-multa (ID 27113598). 2.
Segundo a imputatória, “… No dia 29 de maio de 2024, por volta das 14 horas, na Av.
Lima e Silva, bairro Bom Pastor, nesta Capital, os denunciados subtraíram em proveito comum, mediante o emprego de grave ameaça, 03 (três) aparelhos celulares, pertencentes às vítimas José Anderson Tavares da Silva (01 aparelho LG, cor branco), Jéssica Samara de Araújo (01 aparelho Motorola, cor azul) e Gisely Karla Fabrício da Silva (01 aparelho Iphone, cor branca)...”. (ID 27113546). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) necessidade de abrandamento do regime inicial; 3.2) fazer jus à conversão em restritiva de direitos ou sursis; e 3.3) direito de recorrer em liberdade (ID 27314214). 4.
Contrarrazões da 16ª PmJ de Natal, pela inalterabilidade do édito (ID 27504275). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 27660479). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora almeje a mudança de regime e a conversão em restritiva de direitos (subitens 3.1 e 3.2), observa-se haver o Sentenciante, acertadamente, refutado as teses em cumprimento ao disposto no art. 33, §2º, b, e 44 do CP, face a presença de reincidência em crime doloso, consoante se vê: “...
Fixo o regime inicial fechado, face à reincidência, conforme disciplina o art. 33, §2º, b, do Código penal.
Incabível a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Dadas as condições econômicas do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, a ser recolhido em dez (10) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Não existe fiança recolhida.
Não foi delineado o valor de indenização, sendo inaplicável ao caso...”. 10.
Neste sentido, aliás, recentemente se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “... 4.
O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal...”. (AgRg no HC 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 11.No particular das PRDs, bem discorreu a douta 1ª PJ (ID 27660478), "... além de ser reincidente, o acusado está sendo condenado pela prática de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, além de ter sido aplicada pena superior a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, não faz jus a pretendida substituição ...". 12.
Assim, há de ser mantido o apenamento estabelecido pelo Juízo a quo. 13.
Por derradeiro, quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), entendo inexistirem razões para revogar a custódia preventiva, especialmente, por subsistirem os requisitos ensejadores do seu decreto (ordem pública baseada na gravidade em concreto do delito e periculosidade do Apelante), na esteira do preceituado pela Douta 1ª PJ (ID 27660479): “...
Por fim, o recorrente pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Não merece acolhimento o referido pleito.
O Código de Processo Penal, em seu art. 387, §1º, dispõe que o magistrado, na ocasião da sentença, “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, bem como persistem motivos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual resta impossibilitada a concessão do direito de recorrer em liberdade...”. 14.
Destarte, consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803138-78.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:20
Juntada de intimação
-
04/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/10/2024 10:10
Juntada de termo de remessa
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803138-78.2024.8.20.5300 Apelante: Wesley Soares da Silva Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27113601), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:56
Juntada de termo
-
26/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856267-22.2024.8.20.5001
Zelia Candido da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 18:05
Processo nº 0847780-34.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Iolanda de Franca Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 10:37
Processo nº 0617734-65.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Antonio Andrade de Araujo
Advogado: Mauro Gusmao Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2009 14:51
Processo nº 0801808-77.2021.8.20.5162
Antonino Jose dos Santos
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Rafaela Oliveira Reis Cado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 15:21
Processo nº 0805167-04.2024.8.20.5300
Pedro Arthur Medeiros Florentino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 13:40