TJRN - 0853210-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 16:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:41
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A e outros, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial narrou a parte autora que desde de outubro de 2021 recebia muitos telefonemas com o objetivo de oferecer ao autor portabilidade de empréstimo consignado ou investimentos.
Relatou que em 26/11/2021, aceitou e fez um contrato particular de cessão de crédito com a empresa New Alliance, no valor de R$ 285.000,00, através de empréstimo de CDC no Banco Itaú em 60 parcelas de R$ 7.639,00.
Assinalou que ficou com a quantia de R$ 35.000,00 e repassou R$ 250.000,00 para o gerente da empresa por TED, via internet do seu smartphone para a conta dele.
Asseverou que a New Alliance se comprometeu em lhe repassar 17 parcelas no valor de R$ 7.639,00, e na parcela 18ª diria o valor do saldo devedor e a empresa quitaria este saldo.
Relatou, entretanto, que a empresa ré só realizou o depósito de 3 parcelas.
Ao ligar para o Gerente do Banco Itau, este disponibilizou apenas a redução de juros e a amortização das parcelas em valor menor.
O saldo devedor atualizado chega à monta de R$ 289.114,72.
Defendeu que a referida transação foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão imediata das parcelas vincendas referente ao empréstimo fraudulento (CDC), bem como, que o Banco Itau se abstenha e suspenda qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
No mérito, pleiteou que fosse declarado nulo o negócio jurídico efetuado, com a extinção do débito e, por fim, requereu a condenação dos réus em danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual.
Decisão proferida em ID. 85640462 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que determinou que o Banco Itaú suspendesse a cobrança das parcelas vincendas referente ao empréstimo impugnado (CDC) de nº 000001936149275, bem como, que o Banco Itaú deixasse de realizar qualquer ato referente ao empréstimo questionado até final da lide, inclusive a interrupção de juros sobre as parcelas vincendas.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 86832238), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em Id. 88285165.
Decisão proferida em Id. 102603641 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco demandado.
Ato contínuo, considerando que os demandados NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO não foram localizados, a parte autora requereu a desistência ação em relação a estes demandados.
Posteriormente, o banco demandado apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito.
A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A demandada alegou, também preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho que pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Noutro giro, defiro o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação aos demandados NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO em face da não localização destes, tendo em vistas os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, tais como celeridade e economia processual.
Destarte, em caso de pedido de desistência da ação em relação a corréus não localizados em de ação indenizatória, a jurisprudência brasileira dispensa, inclusive, o consentimento dos demais réus, como é o caso sob apreciação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS NÃO LOCALIZADOS - POSSIBILIDADE - PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS RÉUS - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em face de dois corréus não depende do consentimento dos demais demandados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.078847-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 30/07/2020) Por fim, considerando a alteração subjetiva da demanda, defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 12/03/2024, às 11h.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, todos qualificados.
Decisão proferida em Id. 102603641 determinou a intimação da parte demandada – pessoalmente – a fim de que esta, no prazo de 15 dias, manifestasse o interesse em produzir novas provas.
Todavia, analisando os autos, constato que o réu Banco Itaú não foi efetivamente intimado da decisão supramencionada, bem como os demais demandados, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, não foram efetivamente citados desde o início do processo.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino que (i) proceda a secretaria com a intimação pessoal do BANCO ITAU S/A acerca de decisão de Id. 102603641 e (ii) proceda com a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique novos endereços/meios de contato dos demais demandados, a fim de possibilitar o ingresso destes no presente processo.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:41
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:15
Outras Decisões
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05/09/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 23:01
Juntada de diligência
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28/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:54
Decorrido prazo de Requerido BANCO ITAU S/A em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853210-64.2022.8.20.5001 AUTOR: EDILSON HIROSHI ENDO REU: BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por EDILSON HIROSHI ENDO, em desfavor de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, todos qualificados.
Analisando os autos, verifico que o advogado da parte demandada (BANCO ITAU S/A) apresentou petição de renúncia ao mandato (Id. 93715082).
Despacho de Id. 97137703 determinou a intimação do patrono renunciante da parte demandada para que, no prazo assinalado, comprovasse a notificação da renúncia ao mandante.
Ato contínuo, o despacho proferido em Id. 100640179 determinou a intimação pessoal da parte demandada BANCO ITAU S/A, a fim de que regularizasse a representação processual, sob pena de prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Verifico que foi concedido à demandada BANCO ITAU S/A. a oportunidade de regularizar sua representação processual por duas vezes.
Em relação a tal temática, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Portanto, considerando as disposições acima mencionadas, e que foi oportunizado a regularização da representação, tenho que o curso da marcha processual deve ser retomado.
Por outro lado, a parte demandada Banco Itau S/A., em petição de Id. 89480667 – protocilazada antes da renúncia do patrono até então constituído, requereu a designação de audiência de instrução.
Todavia, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, demonstra-se desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de Id. 89480667.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada – pessoalmente – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse em produzir provas adicionais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
27/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:20
Decorrido prazo de Requerido: BANCO ITAU S/A em 12/06/2023.
-
13/06/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO em 10/04/2023.
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14/04/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 10:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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