TJRN - 0823163-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO ARMONI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823163-15.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO - RN16890 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959 Ré(u)(s): IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE Advogado do(a) REU: RENATO ARMONI - SP306128 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), movido(a) por WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE, igualmente qualificado(a).
Em petição de ID 136380439, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito.
Intimada para se manifestar, a demandada concordou, conforme petição no ID 137490748. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
A teor do §4º, do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, o(a) demandado(a) concordou com o pedido de desistência formulado autor, conforme petição de ID nº 137490748.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823163-15.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO - RN16890 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959 Ré(u)(s): IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE Advogado do(a) REU: RENATO ARMONI - SP306128 DESPACHO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Intime-se a demandada, por seu patrono, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 136380439 e documentos a ele anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823163-15.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO - RN16890 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959 Ré(u)(s): IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE Advogado do(a) REU: RENATO ARMONI - SP306128 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JÚNIOR e IGREJA EVANGÉLICA SALT, qualificados nos autos, em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA BOLA DE NEVE, relativamente a um imóvel situado na Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060, na cidade de Mossoró/RN.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, há mais de 10 anos era Pastor da Igreja Bola de Neve, e que, após escândalos com um apóstolo, a Igreja Bola de Neve encaminhou orientações aos Pastores, havendo autor optado pela emancipação da Igreja, continuando com toda a estrutura e imobilizado já existente, porém com um novo nome “placa”.
Aduz que, seguindo tais orientações, o autor fundou a IGREJA EVANGÉLICA SALT, que funciona no endereço Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060, que foi autorizado pela Igreja Bola de Neve a continuar usando toda estrutura e imobilizado existente.
Afirma que, para finalizar as tratativas da referida emancipação, ficou pendente o termo de cessão do contrato de aluguel para a nova igreja, bem como termo de doação de todo imobilizado existente.
Sustenta que, sem qualquer justificativa, a demandada deixou de adotar providências acerca do processo de emancipação e solicitou o desligamento da energia do prédio, havendo também enviado notificação extrajudicial ao autor, solicitando a imediata desocupação do prédio.
Relatou ainda que, no dia 05/10/2024, representantes da demandada invadiram o prédio situado no endereço Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060, quebraram os cadeados, e estavam impossibilitando a entrada dos membros da Igreja Salt.
Por estas razões, requereu concessão de liminar de manutenção de posse do imóvel - situado na Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060 - em favor dos autores.
Em comparecimento espontâneo (ID 133920137), a demandada apresentou contestação à ação proposta pelos autores, com pedido contraposto de reintegração de posse.
Alega a demandada, que é a locatária do imóvel situado na Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060 e que o autor nunca exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel.
Disse que, em razão de deliberações internas, a demanda realmente facultou aos pastores a possibilidade de se emanciparem e seguirem com suas próprias denominações religiosas, em processo que poderia durar até 120 (cento e vinte) dias, período em que o pastor deveria permanecer cumprindo suas obrigações ministeriais.
Afirma que, tomou conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo autor e o processo foi paralisado, sendo o autor notificado para desocupar o prédio, que permaneceria sendo alugado pela ré.
Relata que diante da recusa do autor em desocupar voluntariamente o imóvel, a ré tentou retomar sua posse forçosamente, mas seus representantes foram rechaçados, conforme boletim de ocorrência.
Assevera que, a locação permanece em nome da IGREJA BOLA DE NEVE, razão pela qual apresentou pedido contraposto de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do conteúdo dos autos, entendo suficientes os elementos para apreciação dos pedidos realizados em sede de tutela de urgência.
De acordo com o disposto no art. 561, do CPC, na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Do enunciado supra, denota-se que o primeiro requisito para a demonstração da probabilidade do direito de quem ajuíza uma ação de manutenção ou de reintegração de posse é o exercício de posse anterior.
No caso em tela, a petição inicial foi instruída tão somente com documentos que demonstram as tratativas para uma futura cessão de contrato de locação e contrato de energia elétrica para o nome da autora, negociações estas que não chegaram a se concretizar.
Portanto, a meu ver, referidos documentos não demonstram o exercício de posse anterior pelo demandante, uma vez que o imóvel continua locado à promovida, fato mencionado, inclusive, na petição inicial da demandante.
Deste modo, por ausentes as provas do exercício da posse do autor, pelo menos nesta fase de cognição sumária, entendo pelo indeferimento da liminar de manutenção de posse requerida.
Noutro pórtico, passo à análise do pedido contraposto do demandado, conforme permissivo do artigo 556 do CPC.
Neste aspecto, entendo que os documentos que vieram instruindo a contestação, em especial, a notificação extrajudicial (ID 133920153), na qual, a demandada informa que não mais procederia com a cessão do contrato de locação do imóvel, requerendo sua desocupação, aliado ao contrato de locação disponível nos autos, juntado pela autora, que tem como locatária a demanda Igreja Bola de Neve, com vigência no período compreendido entre 21/03/2022 à 21/03/2026, demonstram, pelo menos nesta fase de cognição sumária, que a demandada detém a posse direta do Rua Amaro Duarte, nº 354, Bairro Nova Betânia, CEP: 59.612-060, na cidade de Mossoró/RN.
No tocante ao esbulho, entendo que o mesmo restou caracterizado, uma vez que o promovido foi NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE, para desocupar o imóvel e não o fez.
Destarte, merece acolhida o pedido de liminar de reintegração de posse, para que o autor possa continuar no exercício da posse, sem ser molestado, pelo menos até o julgamento do mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 562, do CPC, que assim dispõe: "Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Ademais, a liminar em comento não tem caráter de irreversibilidade, podendo, portanto, ser revogada a qualquer tempo, se as circunstâncias fáticas revelarem a ausência dos requisitos necessário para sua manutenção.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção de posse, requerido pelo demandante, ao passo que DEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse requerida pelo demandado em pedido contraposto, devendo os demandantes se absterem de praticar qualquer ato de turbação/esbulho da posse exercida pelo autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo ato.
Expeça-se, de imediato, o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do demandado, o qual deverá ser cumprido, se necessário, com o auxílio da força policial, cuja requisição fica, desde já, autorizada.
Deixo de determinar a citação do réu diante do comparecimento espontâneo ao processo.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823163-15.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a)(es): WELLINGTON BEZERRA DA COSTA JUNIOR e outros Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO - RN16890 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS - RN20959 Ré(u)(s): IGREJA EVANGELICA BOLA DE NEVE DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) não carreou aos autos qualquer elemento que demonstre a real situação econômica da autora ou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481, STJ).
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial, referente ao ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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