TJRN - 0800981-14.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:07
Deferido o pedido de PAULO CÉSAR DA CUNHA
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03/09/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CÉSAR DA CUNHA contra CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 157370002 e consoante planilha de cálculos nos ID 157370003, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:48
Determinada a citação de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
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17/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:45
Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL.
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10/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:38
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113 AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por PAULO CESAR DA CUNHA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no feito.
O mérito da questão reside na análise da legalidade dos descontos realizados pela associação demandada no benefício do autor.
No decorrer do processo, a requerida não foi localizada nos endereços e números fornecidos pelo requerente, conforme evidenciado nas certidões de ID's 123312253 e 144568546.
Diante disso, o autor solicitou a decretação da revelia da associação, o julgamento antecipado da lide, alegando que a ré estaria se esquivando da citação, com base em informações públicas disponíveis em suas redes sociais e site oficial.
Posteriormente, a demandada juntou contestação (ID 145739420), refutando as alegações do autor.
Ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação, contrapondo os argumentos da ré. É o relatório.
Decido.
A decretação da revelia pressupõe a regular citação da parte ré e sua inércia em apresentar defesa no prazo legal.
No presente caso, as tentativas de citação realizadas pelo Oficial de Justiça não foram frutíferas, conforme documentos ID's 123312253 e 144568546.
Ainda que a parte autora alegue que as informações de contato da demandada, disponíveis em seu site e redes sociais, indiquem uma tentativa de esquiva, tal fato não é suficiente para configurar a citação válida, que consiste em ato formal, que exige o cumprimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia.
Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:59
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DA CUNHA
-
18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800981-14.2024.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 144568546; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinação expressa em ID 142948149.
AREIA BRANCA, 6 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:22
Juntada de diligência
-
21/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:00
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DA CUNHA
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07/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:58
Juntada de devolução de mandado
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09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800981-14.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não foi citada, em razão de não ter sido localizada no endereço fornecido, conforme consta na devolução do Aviso de Recebimento no ID 123312254.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos endereço atualizado da empresa demandada ou formule os requerimentos necessários.
Determino, desde já, que, não havendo manifestação da parte autora no prazo estabelecido, deverá a Secretaria Judiciária proceder com sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Em sendo informado novo endereço da parte requerida, cite-a nos termos da Decisão de ID 121089224.
Ademais, diante da citação infrutífera da parte ré, determino à Secretaria Judiciária que desentranhe doa autos a Certidão de ID 132611247.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:23
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 18:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA CUNHA.
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10/05/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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