TJRN - 0859658-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859658-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859658-87.2021.8.20.5001 Autor: NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão; e passa a impugnar o mérito do julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Em relação à omissão, esclareça-se que o órgão julgador não tem obrigação de enfrentar todos os argumentos suscitados pelos litigantes – estando fundamenta a sentença que se atém aos fundamentos relevantes à solução do mérito.
A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) A sentença vergastada está devidamente fundamentada.
O documento referenciado foi analisado; não referenciado na sentença por este Juízo entender desnecessário - eis que se trata de prova técnica unilateral, contrariada por prova submetida ao contraditório.
Trata a questão, portanto, de insatisfação quanto à análise de provas, e não de omissão.
No mais, os fundamentos constantes do ID 150924576 – que se prestam a enfrentar o mérito da decisão, pretendendo um novo julgamento – devem ser direcionados ao segundo grau.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Deixo de analisar a petição de ID 153022745; ante à inadequação de pedido de reconsideração em face de sentença.
Quanto ao pedido de ID 151258027, defiro-o. À SECRETARIA, expeça-se ordem de crédito à perita.
Cumpra-se conforme o dispositivo da sentença.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859658-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150924576), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:32
Juntada de diligência
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05/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859658-87.2021.8.20.5001 Autor: NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora foi diagnosticada pelo profissional cirurgião bucomaxilo que a acompanha, com dento-facial classe II de Angle por retrognatismo mandibular associada a laterognatismo e deficiência vertical do crescimento maxilar, sendo prescrito como tratamento a realização de procedimento cirúrgico de osteotomia segmentar de maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo, osteotomia do tipo Lefort e osteotomia crânio-maxilares complexas, se tratando, em resumo, de cirurgia ortognática; e a operadora do plano de saúde ré teria autorizado parcialmente o procedimento, sob a alegação de "não autorização total da junta odontológica do plano" (ID 76709481 - p. 07) quanto aos procedimentos solicitados pelo médico, o que inviabilizou a realização completa da cirurgia.
Requer que o réu seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico conforme requerido ao ID 76709485, bem como que a sua execução seja realizada pelo cirurgião bucomaxilofacial Dr.
Ruy Veras (CRO-RN 2561); e pugna ainda por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta documentação médica (ID 76709485) e comprovante da autorização parcial (ID 76709486).
Decisão de ID 76739528 indeferiu a concessão da antecipação da tutela e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação ao ID 82274003.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida.
No mérito, alega que autorizou apenas os procedimentos abrangidos pelo contrato entre as partes e entendidos como pertinentes pela junta odontológica, havendo excesso de materiais e inadequação ao caso clínico, dos procedimentos que foram negados.
Colacionou parecer técnico (IDs 82273546, 82273562, 82273547, 82273554 e 82273555) e guia de autorização parcial (ID 82273557).
Decisão de ID 90961022 saneou o feito, determinando a realização de perícia; apreciou as preliminares, mantendo a gratuidade de justiça em favor da autora.
Laudo pericial aos IDs 121503851, 132137293 e 136857319.
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo, que foi homologado pela decisão de ID 146293872. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que, conforme teor da súmula 608 do STJ, estão excetuados de aplicação do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde administrados por entidades de autogestão; enquadrando-se a ré nessa condição, deixo de aplicar as disposições do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, quanto à existência de ilícito cometido pela empresa requerida, ao indeferir parcialmente os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do beneficiário é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, tem-se que a inclusão do tratamento pleiteado pela autora no rol da ANS não é fato controvertido, razão inclusive que ensejou a autorização parcial dos procedimentos, estando consignado, ao ID 82273547 que “para reposicionamento dos maxilares através de cirurgia ortognática é compatível com a patologia apresentada pela paciente e confirmada através de relatório, exames de imagem e documentação ortodôntica.
Portanto, apresenta um parecer favorável para autorização”; e não há na defesa argumentação no sentido de que o material específico que foi negado não consta do rol.
Vê-se que no laudo pericial (ID 121503851) foi destacado pela perita, além da pertinência da integralidade dos procedimentos prescritos pelo cirurgião que acompanha a autora (ID 121503851 - p. 19), uma série de sintomas enfrentados pela autora, como mordida incorreta (cruzada e profunda), desarmonia da face (assimetria), dificuldade respiratória, dificuldade mastigatória e fonética, distúrbios do sono, cansaço durante o dia e disfunção da articulação temporomandibular (DTM) (ID 121503851 - páginas 15 e 16), corroborando não só com a pertinência dos procedimentos, mas com sua imprescindibilidade.
A divergência, ao que se vislumbra do parecer de ID 82273546, diz respeito aos códigos utilizados e alguns materiais, os quais, considerando o constante nos autos, sequer foram analisados de maneira particular ao caso da autora, verificando-se uma negativa generalizada de inadequação.
Pois bem.
A obrigação mínima do plano de saúde é observar o rol de procedimentos da ANS; e não eventuais diretrizes técnicas de utilização.
Isso porque, mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário – sobretudo em se tratando de tratamento de cobertura obrigatória conforme rol da ANS (independentemente do uso previstos nos protocolos da agência), e necessário à preservação da incolumidade física do contratante perante um quadro de dor crônica.
Portanto, quanto aos procedimentos indicados e devidamente albergados pelo Rol da ANS, o plano tem o dever legal de fornecê-los, valendo aqui a ressalva, apenas, com relação ao profissional que irá executá-los, pois havendo cirurgião habilitado e credenciado ao Plano réu, a parte demandante não pode exigir que o plano de saúde arque com as despesas de honorários médicos de outro profissional que escolheu, e que não é credenciado.
Melhor explicando, caso seja fornecido profissional credenciado apto para realizar o procedimento, é esse profissional que deverá realizá-lo, priorizando-se o contrato celebrado entre as partes, sob pena de desvirtuamento.
Caso a autora opte por profissional particular não credenciado, deverá suportar o ônus de sua escolha.
No tocante aos materiais, a escolha destes deve seguir a Resolução Normativa da CFM nº 1.956/2012, devendo o profissional apresentar pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, prevalecendo o de menor custo, quando mantida a qualidade.
Desse modo, restou comprovada a necessidade de todos os procedimentos requeridos pela parte autora por meio do laudo médico de ID 76709485, bem como sua inclusão no rol da ANS, ensejando no patente ilícito contratual, que perfaz-se na recusa parcial de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora, nos moldes da requisição médica.
Por conseguinte, devem ser fornecidos integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional, respeitadas as ressalvas acima feitas; e, caso constatada a existência de dano suportado pela promovente, exsurgirá o dever de indenizar o litigante.
Segue a análise do dano moral.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, que enfrenta, pelo menos, desde 2021 grave patologia que influencia em diversos âmbitos de sua saúde, ensejando dores crônicas - DTM - e consequências irreparáveis em sua qualidade de vida, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial no feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (três mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais, este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Por fim, observo que a parte autora requereu, especialmente ao ID 146959450, o deferimento de tutela de evidência, a fim de que possa realizar a cirurgia pleiteada tão logo se publique a sentença com a apreciação do mérito.
As hipóteses que autorizam o deferimento de tutela de evidência estão descritas no art. 311 do CPC, os quais, ao ver deste Juízo, não se aplicam à espécie dos autos, vez que estar-se diante de um processo de conhecimento totalmente exaurido e cuja necessidade urgente da demanda requerida, embora afirmada desde a inicial, precisou ser confirmada por prova técnica produzida judicialmente, de modo a não estar comprovada nos autos apenas por prova inicial documental, conforme exige o inciso IV do art. 311, único que poderia incidir no caso dos autos.
No entanto, considerando que desde o início foi requerida tutela antecipatória de mérito, com fundamento no art. 303 do CPC, negada ao ID 76739528 ao argumento de que das provas iniciais não se verificou o periculum in mora, ou seja, a efetiva urgência quanto à realização dos procedimentos cirúrgicos, é de se vê que essa situação se alterou no curso do processo.
A leitura do laudo pericial, além de reafirmar por várias vezes que as alterações dentofaciais da autora lhe provocam severas dores, afirmou, pelo menos em duas ocasiões, que o procedimento cirúrgico deve ser realizado com celeridade.
A respeito, leia-se: "b) O caso é considerado urgência? R.
O caso é de caráter eletivo.
No entanto, deve ser realizado com celeridade.
Pois, o quadro da Demandante, além de doloroso, possui assimetria facial, com disfunção na articulação temporomandibular (ATM), provocando disfunção mastigatória expressiva, disfunção fonológica e dores de cabeça e na face recorrentes.
Além da impossibilidade da conclusão do tratamento ortodôntico e de reabilitação dos dentes ausentes.
Todo este quadro clínico pode prejudicar o estado geral de saúde e atividades cotidianas da Autora. "(ID 121503851, p. 14) "Concluo pela pertinência da indicação cirúrgica do cirurgião assistente e necessidade de realizar a cirurgia com celeridade, diante do quadro clínico e sintomatológico da Autora." (ID 121503851, p. 19) Vê-se, por conseguinte, que a urgência do caso está devidamente comprovada após a conclusão da instrução processual.
Quanto à verossimilhança do direito, ao sentir deste Juízo está caracterizada, para efeito de cumprir os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pela própria conclusão do julgamento de mérito consubstanciado por esta sentença.
Por isso, impõe-se o DEFERIMENTO da tutela antecipada na sentença, para que a parte autora seja, de pronto, submetida aos procedimentos cirúrgicos requeridos na inicial.
Por oportuno, acrescente-se que, com relação à caução exigida pelo art. 300, § 1º do CPC, fica dispensada em razão da hipossuficiência econômica da parte autora, que teve em seu favor o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, é importante reafirmar, ainda, que seguindo o entender deste Juízo, deve abarcar todos os materiais e procedimentos requeridos na inicial com fundamento no Laudo particular de ID 76709485; e ratificados pelo Laudo Pericial de ID 121503851, no entanto, quanto ao profissional de saúde que irá realizá-los, o custeio de cirurgião particular só será deferido para a hipótese de, comprovadamente, o Plano de Saúde Réu não dispor de profissional tecnicamente habilitado para realizar os procedimentos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear a realização dos procedimentos indicados no laudo de ID 76709485, sendo eles: 02 x Osteotomia Segmentar de maxila CBHPM 3.02.08.04-1 01 Osteoplastia de mandíbula CBHPM 3.02.09.02-1 02 x Osteoplastia para prognatismo CBHPM 3.02.08.02-5 01 Osteotomia do tipo Lefort I CBHPM 3.02.08.05-0 01 Osteotomia crânio-maxilares complexas CBHPM 3.02.08.08-4 Incluindo todos os materiais necessários, conforme especificação no laudo médico (ID 76709485) e com observância, no tocante aos materiais, dos termos da Resolução Normativa da CFM no 1.956/2010, devendo, preferencialmente ser realizada em rede credenciada e, subsidiariamente, caso inexista profissional habilitado na rede credenciada, de modo particular, referindo-se tanto ao médico profissional como ao hospital, com a imposição dos custos respectivos ao Plano de saúde demandado; e (II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe do tratamento fornecido).
Por efeito da concessão, na sentença, da tutela de urgência requerida na inicial, DETERMINO que a parte Ré autorize/custeie a realização dos procedimentos indicados no laudo de ID 76709485, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da ciência desta sentença, sendo eles: 02 x Osteotomia Segmentar de maxila CBHPM 3.02.08.04-1 01 Osteoplastia de mandíbula CBHPM 3.02.09.02-1 02 x Osteoplastia para prognatismo CBHPM 3.02.08.02-5 01 Osteotomia do tipo Lefort I CBHPM 3.02.08.05-0 01 Osteotomia crânio-maxilares complexas CBHPM 3.02.08.08-4 Incluindo todos os materiais necessários, conforme especificação no laudo médico (ID 76709485) e com observância, no tocante aos materiais, dos termos da Resolução Normativa da CFM no 1.956/2010, devendo, preferencialmente ser realizada em rede credenciada e, subsidiariamente, caso inexista profissional habilitado na rede credenciada, de modo particular, referindo-se tanto ao médico profissional como ao hospital, com a imposição dos custos respectivos ao Plano de saúde demandado.
Para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência, sem justificativa devidamente homologada por este Juízo, fixo multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859658-87.2021.8.20.5001 Autor: NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial acostado aos IDs 136857319, 132137293 e 121503851.
Alega o autor, em apertada síntese, que a perita deixou de observar o Código Brasileiro de Cirurgia e traumatologia Bucomaxilofaciais, passando a impugnar o laudo pericial (ID 138692285). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos da petição de ID 138692285, observa-se que o autor apresenta mera reiteração das suas manifestações anteriores; as quais já foram satisfatoriamente respondidas pela perita nos laudos complementares apresentados nesses autos.
Desnecessária, portanto, nova intimação do profissional para prestar esclarecimentos.
Registre-se, contudo, que o magistrado não está adstrito às conclusões da perita; e que as razões apresentadas pelo autor em sua irresignação serão consideradas por ocasião da análise do mérito – caso acolhidas as razões da parte, nada impede que, em eventual fase de liquidação de sentença, seja determinado novo exame técnico.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo autor, e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.
Intimem-se as partes para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo requeridas diligências complementares, façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Outras Decisões
-
15/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:57
Publicado Notificação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859658-87.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes para que se manifestem sobre a resposta do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859658-87.2021.8.20.5001 Autor: NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Notifique-se o perito, para que se manifeste sobre o ID 133777961.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambos para que se manifestem sobre a resposta do perito, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859658-87.2021.8.20.5001 Autor: NORMA LUCIA NUNES Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a complementação de laudo de ID 132137293.
Prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes que novo pedido por esclarecimentos/complementação deverá apontar de forma objetiva a dúvida/omissão constatada no laudo.
Conclusão para despacho em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:25
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:08
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 01:44
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 17/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 08:22
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 18:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 08:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/12/2021 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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