TJRN - 0802088-93.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:19
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 10:12
Revogada a Prisão
-
12/08/2025 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 29/07/2025 14:18.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802088-93.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNhODI0OWQtMjk4ZC00YWRhLTk1OGEtNjdkNzIwYzQ4ZmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://lnk.tjrn.jus.br/w5zmh AREIA BRANCA/RN, 29 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:26
Juntada de diligência
-
29/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 08:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:22
Mantida a prisão preventiva
-
21/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:43
Juntada de diligência
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:50
Juntada de diligência
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:43
Juntada de devolução de mandado
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802088-93.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2025, às: 11:00, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA4NjIzMmEtYjI3Yy00YTlmLWE5MzYtYjA1NWQzODk3ZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/xtl7 AREIA BRANCA/RN, 10 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802088-93.2024.8.20.5113 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AREIA BRANCA RÉU: ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “c” (dissimulação); art. 121, caput c/c os art.s 14, inciso II e 61, inciso II, alínea “b”, e art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “b”, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (Id. n. 150836374).
Após intimado, o denunciado apresentou Resposta à Acusação no 154774082, asseverando, em síntese, que a peça acusatória inicial é inepta, pelo fundamento de que não individualiza a suposta conduta criminosa, de forma que deve ser absolvido sumariamente.
Ademais, suscitou a nulidade do reconhecimento pessoal.
Ao final, requer que a preliminar de inépcia da Denúncia seja acolhida e o reconhecimento desentranhado dos autos.
Instado a se manifestar a respeito (Id. n. 156373406), o Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e pugnou pela rejeição da preliminar suscitada, prosseguindo-se o feito com o aprazamento de Audiência de Instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, percebo que, na Denúncia de Id. n. 150836374, estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como que estão presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP).
Ademais, no reconhecimento fotográfico realizado durante o Inquérito Policial (Id. n. 131486731 – págs. 13, 16 e 20), ao contrário do que afirma a defesa, foram apresentadas diversas pessoas com características semelhantes e, neste momento processual, inexistem elementos capazes de impugnar sua validade jurídica.
Dessa forma, não que se falar em inépcia da peça acusatória inicial nem em desentranhamento de provas, motivo pelo qual a rejeição das preliminares ventiladas pela defesa é a medida que se impõe.
Ademais, os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial e aprazo audiência de instrução e julgamento, determinando que a secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências desta vara criminal para o dia livre mais próximo, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações, desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca, dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o (a)(s) acusado(a)(s).
Quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas neste juízo, no mesmo ato, considerando a possibilidade de sua realização por videoconferência, intimando-se as partes da sua expedição (artigo 222 do Código de Processo Penal).
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Comunicações e requisições necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:14
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 28/05/2025.
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:03
Juntada de diligência
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:50
Apensado ao processo 0802654-02.2025.8.20.5600
-
12/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:50
Recebida a denúncia contra ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA
-
10/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:33
Mantida a prisão preventiva
-
25/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802088-93.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
AREIA BRANCA/RN, 9 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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