TJRN - 0803097-53.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/09/2025 15:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
28/06/2025 11:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0803097-53.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSMA SEBASTIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cosma Sebastiana dos Santos, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifesta discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 132398597).
Por conseguinte, nas petições de ID’s nº 135388853 e 135739284, as partes externaram sua concordância com os cálculos da COJUD. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 132398597) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD, de ID nº 132398597, para fixar o valor da execução em R$ 166.226,87 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado até junho/2019, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 151.115,34 (cento e cinquenta e um mil, cento e quinze reais e trinta e quatro centavos) a título de direito da exequente Cosma Sebastiana dos Santos, e R$ 15.111,53 (quinze mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Dada a sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, devendo a parte exequente arcar com R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 46367761, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-77, conforme solicitado na petição de ID nº 46367676, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803097-53.2015.8.20.5001 COSMA SEBASTIANA DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/09/2024 10:07
Juntada de cálculo
-
20/03/2023 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:13
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 00:38
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 11/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 00:38
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO em 11/07/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 16:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 17:36
Juntada de termo
-
04/04/2018 17:35
Juntada de termo
-
26/09/2016 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2016 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2016 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 10:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2016 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 10:03
Decorrido prazo de FRANKLIN MENDES ROLIM FILHO em 11/02/2016 23:59:59.
-
09/02/2016 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2015 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2015 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2015 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/05/2015 23:59:59.
-
20/04/2015 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2015 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2015 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 13/03/2015 23:59:59.
-
24/02/2015 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2015 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2015 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 18:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840622-98.2017.8.20.5001
Alexandre Henrique Lopes da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2017 10:53
Processo nº 0801199-49.2024.8.20.5143
Raimundo Nonato da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 00:18
Processo nº 0869259-15.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Katiucia Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 15:53
Processo nº 0800637-29.2013.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Eneide Maria de Lima
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2013 12:37
Processo nº 0857492-77.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Fernandes
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 12:45