TJRN - 0822440-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822440-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WAGNES FERREIRA FREIRE e GENIVAL BARBOSA RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da nulidade arguida no evento de ID 153422712, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822440-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WAGNES FERREIRA FREIRE e GENIVAL BARBOSA RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/03/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 10:54
Recebidos os autos.
-
18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822440-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE WAGNES FERREIRA FREIRE e GENIVAL BARBOSA RODRIGUES Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Diante do desinteresse da parte autora quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Se não houver manifestação ou se a manifestação for pelo desinteresse em conciliar a presente demanda, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Se houver insistência pela tentativa de conciliação, mantenha o feito em pauta.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:24
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/10/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/03/2025 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822440-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENIVAL BARBOSA RODRIGUES e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES - RN14778 Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO I -Relatório Genival Barbosa Rodrigues e José Wagnes Ferreira Freire, já qualificados nos autos, apresentaram embargos de terceiros diante da penhora determinada sobre imóvel que sustentam ser de sua propriedade, cuja ordem de constrição emanou do processo nº 0000707-95.1989.8.20.0106.
O processo nº 0000707-95.1989.8.20.0106 corresponde à ação de execução promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Edilson Ivo de Mendonça e Sebastião Felipe Mendonça.
Para embasar sua pretensão, aduzem os embargantes que são legítimos proprietários do bem penhorado, adquirido a um dos executados no ano de 1998, imóvel esse que possuía matrícula nº 2.624, sendo desmembrado em três outros imóveis e, por conseguinte, em três outras matrículas (nº 10.782, 10.776 e 10.781), tudo consoante documentos que acompanham a inicial. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." E ainda: " Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial." No caso dos autos, os embargos foram opostos por terceiros, sob o fundamento de que possuem a propriedade do imóvel penhorado, tendo adquirido-o de boa-fé.
Para provar o alegado trouxeram escrituras públicas de compra e venda do imóvel (ID nº 132034030 - Pág. 2 e ID nº 132031525 - Pág. 2), as quais demonstram a aquisição do bem pelos embargantes, cuja matrícula é a originária de nº 2.624, posteriormente desmembrado.
As certidões cartorárias juntas a partir do ID nº 132031526 - Pág. 1 também demonstram os registros do desmembramento do imóvel e das respectivas matrículas.
Portanto, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos é medida que se impõe.
III - Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento dos embargantes para conceder a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis de matrícula nº 10.782, 10.776 e 10.781.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Processo nº 0000707-95.1989.8.20.0106.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, os autos deverão ser conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/10/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863202-15.2023.8.20.5001
Maria da Paz Ferreira Neves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 10:40
Processo nº 0826403-46.2018.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2020 10:39
Processo nº 0867575-89.2023.8.20.5001
Terezinha Rodrigues de Melo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 19:03
Processo nº 0822205-29.2024.8.20.5106
Maria Gilza Soares de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 08:58
Processo nº 0817915-97.2021.8.20.5001
Francisco Bernardo Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2021 15:28