TJRN - 0846448-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLARISSA COSTA SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra BALADA BAR E PETISCARIA LTDA, requerendo o pagamento no valor de R$ 162.501,96 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e um reais e noventa e seis centavos) , oriunda do inadimplemento da cédula de crédito Bancária - Empréstimo Giro Solução, vinculada à operação nº 4543130021065000173 .
Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 125841119).
Citada a parte ré, decorreu o prazo sem que efetuasse o pagamento da dívida e apresentasse embargos monitórios (ID nº 157791075). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 125818150 e 125818155) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC.
Ademais, a parte ré, devidamente citada (ID 155698802), não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios.
O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702".
Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 162.501,96 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e um reais e noventa e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde 11/07/2024 - data de atualização do débito (art. 397 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado.
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 01 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Ré em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:08
Juntada de diligência
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11/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLARISSA COSTA SIQUEIRA DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 146450149, uma vez que, conforme certidão de ID nº 146737629, a parte ré não foi devidamente citada para integrar a lide.
Expeça-se carta de citação e pagamento à Clarissa Costa Siqueira, Representante Legal de G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME no seguinte endereço: Avenida Rodrigues Alves, 1159, Apto. 500, Ed.
Santos Dumo, Tirol, Natal/RN - CEP 59020-255.
Caso a diligência reste negativa, pesquise-se o endereço da parte demandada e de sua representante legal, Clarissa Costa Siqueira (CPF: *38.***.*17-00) no sistema SISBAJUD.
Encontrando-se endereço da parte demandada e da representante legal diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado ou carta de citação e pagamento com o(s) novo(s) endereço(s).
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré no prazo de 10 dias (art. 240, §2º do CPC), trazendo os endereços corretos e atualizados do réu, tanto físico quanto eletrônico (e-mail e WhatsApp), sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Conforme informações de endereço apresentadas na petição Id. 136540087, RUA DOM JOAQUIM DE ALMEIDA, 2076, BLOCO A, APARTAMENTO 603, CONDOMÍNIO PARQUE DAS SERRAS, LAGOA NOVA, CEP: 59056-140, NATAL/RN; E-MAIL: [email protected], telefones: (84)3201-2223; (35)3620-0012; (11)2010-1920; (11)2010- 4662, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetuou pesquisas do endereço da parte ré nos cadastros de inadimplentes e redes sociais, meios digitais, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu.
Após, apreciarei o pedido retro.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: G&C - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:05
Juntada de devolução de mandado
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:08
Outras Decisões
-
12/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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