TJRN - 0857588-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0857588-92.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GORETI DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA GORETI DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi determinado, em decisão de Id. 132539728, que a parte autora juntasse aos autos extrato da sua conta do PASEP, sob pena de indeferimento da inicial, bem como efetuasse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora, sem atender ao comando judicial, limitou-se apenas a requerer a desistência da ação, nos moldes do art. 485, III do CPC (Id.135365629). É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Compulsando os autos, tem-se que a desistência da ação pode ocorrer, sem a necessidade de consentimento da parte requerida, desde que o pedido tenha sido formulado antes da citação.
Sem óbice a essa postulação, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Deixo de condenar a autora em custas, vez que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.016.021/MG) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857588-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA GORETI DOS SANTOS POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação em que a parte autora postulou, em seu favor, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimada para comprovar que faz jus a benesse requerida, bem como, emendar à inicial (Id. 129638925), a demandante manifestou-se em Id. 132467423, requerendo que parte ré seja compelida a trazer o extrato do PASEP e acostou cópia de seu contracheque para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na peça processual anexada, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em exame, verifica-se pelo documento de Id.132467424, p. 162, que a renda líquida da postulante perfaz a quantia de R$ 7.533,59 (sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), bem como que esta reside em bairro nobre da cidade.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a sua intimação, através de sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
INDEFIRO o pedido de juntada do extrato do PASEP pelo demandado, visto que o referido documento é acessível à parte autora e tem sido trazido pelos autores em ações semelhantes.
Deste modo, a juntada do extrato da conta do PASEP caracteriza-se como fato constitutivo do direito autoral, cabendo a requerente, portanto, cumprir integralmente o comando judicial de Id. 129638925, nos termos do artigo 373, I, do CPC, no mesmo prazo supra, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à instrução da causa.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETI DOS SANTOS.
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30/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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