TJRN - 0800973-90.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:16
Homologada a Transação
-
16/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800973-90.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a parte requerida apresentou novos documentos de ID nº 160447284 e anexos, tais quais não foram analisados pela parte requerente.
Neste sentido, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Portanto, DETERMINO a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos novos documentos juntados (ID nº 160447284 e anexos).
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
04/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800973-90.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA - ASPECIR e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a título de seguro bancário à cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
A parte autora e a demandada BANCO BRADESCO firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146039251, sendo devidamente homologado (ID nº 146395003).
Verifico que na presente ação resta a análise de responsabilidade da ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES Sem preliminares alegadas pela demandada. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada juntou aos autos certificado de seguro, com todas as informações relativas a contratação.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que é necessária a juntada do contrato devidamente assinado para comprovação do vínculo contratual. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento contratual devidamente assinado ou documentos comprobatórios que entender pertinentes a fim de se provar que a contratação a título de “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA" foi realizada de forma regular; ii) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800973-90.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos demandados, nos ID'S 134538443/156447648, são TEMPESTIVAS.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 7 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 7 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
07/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800973-90.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146039251.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146039251.
No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A (ver ID nº 146039251).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:42
Homologada a Transação
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24/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:32
Publicado Citação em 11/10/2024.
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06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 06:50
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0800973-90.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVA CARLOS COSTA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juiz(a) de Direito desta Comarca, faço saber a Vossa Senhoria que a presente carta, extraída dos autos em epígrafe, na conformidade do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cujas cópias seguem anexas, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, para responder a ação e acompanhá-la até julgamento final, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, através de advogado legalmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como, para tomar ciência da Decisão proferida por este Juízo, e dar efetivo cumprimento no prazo estabelecido.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 344, do CPC).
UPANEMA-RN, 9 de outubro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES Chefe de Secretaria -
09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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