TJRN - 0856106-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0856106-17.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE/EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADA/EMBARGANTE: CICERA DANTAS NETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o banco/embargado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0856106-17.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: ALIANÇA COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, CICERA DANTAS NETA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de ALIANÇA COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, CICERA DANTAS NETA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foram localizados os seguintes valores, em contas bancárias da executada CICERA DANTAS NETA : R$ 901,32 (novecentos e um reais e trinta e dois centavos) em 29/04/2025, e R$ 1.843,70 (um mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos) em 02/05/2025, totalizando R$2.745,02 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
Diante disso, a executada requereu o desbloqueio dos valores (Id. 150963659), tendo em vista que os valores bloqueados teriam origem exclusivamente no benefício previdenciário recebido mensalmente pela Executada.
Intimada para apresentar outros documentos a embasar o seu pleito, a executada quedou inerte (Id. 156309904). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade das verbas acima mencionadas não é absoluta. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
Realço, por oportuno, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é a regra, sendo a penhora a exceção.
Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG.
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior.
III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/SJT.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
No caso dos autos, a parte devedora foi intimada a juntar extratos bancários para fundamentar o seu pedido, mas manteve-se inerte.
Diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que a conta bancária na qual se deu o bloqueio é alimentada exclusivamente por verba de natureza alimentar e nem mesmo se a quantia bloqueada é indispensável ao sustento da parte.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Indeferido o pedido de CICERA DANTAS NETA
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02/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:49
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:44
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.º 0856106-17.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 121588277, em sua parte a seguir descrita: "Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.".
Natal/RN,11 de outubro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
11/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:35
Decorrido prazo de CICERA DANTAS NETA em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CICERA DANTAS NETA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:38
Juntada de diligência
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:20
Outras Decisões
-
06/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:00
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 19:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 10:53
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:53
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:08
Juntada de diligência
-
06/10/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:58
Outras Decisões
-
24/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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24/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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13/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:38
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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