TJRN - 0805274-63.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 07:53
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 07:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805274-63.2024.8.20.5101 AUTOR: BENEDITO LUCAS DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima.
Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 143192819) É o breve relatório.
II - O Código de Processo Civil (CPC) aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). É o que ocorre neste caso.
Vê-se que a parte ré ainda não ofereceu contestação, razão pela qual desnecessária sua anuência.
III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, das quais fica isenta ante a gratuidade da justiça que por ora defiro.
Sem condenação honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:07
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/02/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805274-63.2024.8.20.5101 AUTOR: BENEDITO LUCAS DE ARAUJO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, para que seja concedida justiça gratuita se faz necessária a comprovação da insuficiência econômica do requerente, desse modo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos comprovante de rendimento, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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