TJRN - 0874504-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:46
Juntada de diligência
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29/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em face da r. sentença judicial de Id. 139880492 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão no concernente à concessão da tutela de urgência.
Contrarrazões no Id. 142992155.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado omissão quanto à concessão da tutela de urgência.
Verifica-se que, de fato, omissão na r. sentença judicial, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a concessão da tutela de urgência ratificada pela parte autora no Id. 130509613.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão na sentença judicial.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e os insumos descritos no Id. 88577026; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Tendo em vista a necessidade de adoção da obrigação de fazer, CONCEDO a tutela específica, na forma do disposto no art. 497, do Código de Processo Civil, e fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para que o plano de saúde réu autorize/custei a realização do tratamento médico e insumos descritos no Id. 88577026.
Intime-se o réu, desta feita pessoalmente e por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo descumprimento desta ordem, faculta-se à parte requerente a promoção do competente cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e em autos apartados, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, dentre elas o bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Consoante a regra do art. 1.024, §4º, com a modificação da sentença embargada, uma vez constatada a apresentação de apelação pela requerida (Id. 142918424), faculta-se à parte apelante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar ou alterar as suas razões, nos exatos limites da modificação.
Igual prazo, a complementação das contrarrazões pela parte apelada.
Na sequência, remetam-se os autos ao Eg.
TJRN, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0874504-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 7 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora apresentou quadro de dor facial atípica, dificuldade de mastigação e deglutição, cuja severidade demanda a realização de procedimentos cirúrgicos de osteotomias segmentares da maxila, alvéolo-palatinas e crânio-maxilares complexas.
Relatou-se que o requerimento de cobertura foi rejeitado pelo réu, sob o argumento de que se trata de procedimento odontológico realizável em ambiente clínico com anestesia local.
Ajuizou-se a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o requerido autorize e custeie a realização do procedimento e todos os materiais solicitados, bem como a internação hospitalar e anestesia geral.
No mérito, pugnou-se pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 90927163.
Despacho de Id. 88586246 determinou a intimação do réu para manifestação prévia.
Manifestação de Id. 89087893, em que o demandado argumentou a ausência dos pressupostos legais ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Contestação (Id. 89766152), na qual se defendeu a exclusão contratual da intervenção pretendida e a validade da negativa, que se deu após conclusão desfavorável pela junta médica que analisou a solicitação da autora.
Pugnou-se pela realização de perícia médica.
Réplica no Id. 93098478.
Decisão de Id. 93182684 não concedeu a liminar.
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, o réu pugnou pela realização de perícia (Id. 93998451), enquanto a autora se manteve silente (Id. 97050490).
Certidão de agravo de instrumento provido no Id. 95750301.
Petição de Id. 100466361 informa o cumprimento da liminar.
Despacho de Id. 102465733 deferiu a produção de prova técnica.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 103428883 e 104196198).
Laudo pericial no Id. 113879090.
Despacho de Id. 122785853 determinou a complementação do parecer do expert.
Complementação no Id. 128574539.
As partes se manifestaram acerca do relatório técnico (Ids. 130290595 e 130509613). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id. 88577022.
Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos.
Adite-se, que conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
A partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que a controvérsia processual é averiguar: (i) a obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, em que pese seu caráter odontológico; e (ii) a imprescindibilidade dos materiais elencados pelo cirurgião-dentista na solicitação de autorização.
Obtempere-se, demais disso, que o debate objeto da lide, isto é, o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS – porquanto as intervenções pretendidas encontram-se contempladas pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
No caso concreto, a autora apresenta sintomas de dificuldades de mastigação e deglutição como resultado de quadro de atrofia dos rebordos sem dentes (CID 10 K08.2) (Id 88577026).
Após exames solicitados por seu cirurgião-dentista (Ids 88577028 e 88577027), foi constatada a necessidade de realização de procedimentos de osteotomias segmentares da maxila, alvéolo-palatinas e crânio-maxilares complexas, em ambiente hospitalar com anestesia geral.
Ainda, na declaração de Id. 88577026, o profissional especialista reforça a premência da cirurgia, afirmando que “foi constatado uma perda óssea severa nos maxilares, perda de sustentação dos tecidos do rosto e tônus muscular, e inflamação nos tecidos intra-orais devido a má-adaptação das próteses dentárias.
Esse quadro ocasiona uma perda funcional muito importante que afeta diretamente a capacidade de mastigar do paciente, ou seja, o impede de alimentar-se de maneira normal, além de causar dores constantes quando a mesma tenta mastigar algo com um pouco mais de rigidez”.
Em resposta à solicitação de autorização, a seguradora argumenta, através de parecer prejudicial emitido por junta médica, que os procedimentos solicitados têm natureza odontológica, e, à vista disso, não justificam intervenção em ambiente hospitalar (Id. 88577629).
Na oportunidade, a comissão técnica foi desfavorável à totalidade dos procedimentos e materiais solicitados (Id. 89087897).
Pois bem.
A respeito do tema, a Súmula Normativa nº 11, de 20 de agosto de 2007 da Agência Nacional de Saúde determina que é obrigatória a cobertura de procedimentos de natureza odontológica, desde que haja interesse comum à medicina e à odontologia: A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei n° 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 da Agência Nacional de Saúde garante a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais nela previstos, incluído o custeio do material cirúrgico necessário e toda estrutura hospitalar apropriada à complexidade do caso: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e Por conseguinte, se há previsão contratual do procedimento cirúrgico requerido para a solução da moléstia que acomete o paciente, deveria o plano réu ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de doença do autor, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, o laudo pericial acostado ao Id 113879090 atesta que os procedimentos cirúrgicos pleiteados são tratamentos hábeis a restabelecer o quadro de saúde da paciente e destaca a necessidade da reabilitação de sua função mastigatória.
Ressalte-se, neste ínterim, que não cabe ao juízo analisar as habilidades técnicas e a perícia do cirurgião-dentista responsável pelo caso concreto, uma vez que estas questões permanecem fora do escopo da presente ação – que visa a realização de procedimento cirúrgico – e tampouco minoram a eficácia do tratamento prescrito para a solução da enfermidade que atinge o demandante.
Em igual sentido, também já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Por isso, a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso em disceptação.
Há, na verdade, expresso requerimento demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso do requerente.
Não diverge dessa linha de raciocínio a Eg.
Corte de Justiça Potiguar.
In verbis: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-43.2022.8.20.5104, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856463-94.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Ademais, uma vez estabelecida a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde ao indeferir os procedimentos cirúrgicos solicitados, analisa-se a legalidade da negativa de cobertura dos materiais listados pelo cirurgião-dentista na solicitação de Id. 88577026.
Compulsando-se os autos, em especial os pareceres técnicos emitidos pelo expert nos Ids. 113879090 e 128574539, é possível atestar a pertinência e adequação dos materiais solicitados pelo cirurgião-dentista da parte autora, uma vez que “não foram observados excessos de material pertinentes à técnica proposta” (Id 128574539, pág. 2).
Aliás, a respeito do tema, o perito judicial ainda esclarece que “a prerrogativa da indicação de fabricantes dos materiais a serem instalados no paciente é do cirurgião, pois depende da vivência/experiência com o referido em casos de sucesso em procedimentos anteriores. (…) A operadora poderá sugerir produtos e fabricantes nos quais tenha parceria comercial e registro junto à ANVISA, porém não impor o uso/instalação por parte do profissional” (Id 113879090, pág. 4) Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, é imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o procedimento requerido pela parte autora, nos moldes do que fora prescrito no laudo de Id. 88577026.
Diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil para custear o tratamento prescrito.
Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da autora que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar.
No respeitante ao pedido de condenação em danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado.
In casu, cuida-se de procedimento cirúrgico essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial.
Justamente quando o requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora a partir do correto diagnóstico de sua enfermidade.
Assim, a recusa na cobertura de exame, que importe em atraso no início do tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Portanto, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida da autora.
Além disso, em matéria de autorização de procedimentos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa a requisições de exames e procedimentos consiste em ato abusivo contrário à sistemática de defesa do consumidor e conduta atentatória à integridade extrapatrimonial do consumidor, fato gerador de abalo psicológico e angústia configuradores de dano moral indenizável, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados ao fato da negativa na aprovação do procedimento ter implicado à autora risco de agravamento e complicação de seu quadro de saúde (Id. 88577026) –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e os insumos descritos no Id. 88577026; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
05/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
26/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
26/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
24/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:08
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:08
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:04
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Apresentado o laudo pericial e encaminhados os autos para julgamento, constata-se a necessidade de complementação do parecer técnico emitido pelo expert no Id 113879090, objetivando-se maiores esclarecimentos ao Juízo alusivos aos quesitos respondidos pelo profissional designado. À vista disso, converto o julgamento em diligência e determino: a) intime-se o Sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as seguintes elucidações: i) Esclarecer sua resposta sobre “A Tabela SIMPRO é uma tabela utilizada por Operadores de planos de saúde para precificar os materiais cirúrgicos?", declinando se efetivamente o mencionado parâmetro é utilizado na situação em exame e indicando qual é o que dá suporte ao orçamento apresentado por ambas as partes. ii) Esclarecer sua resposta sobre “É correto asseverar que, a operadora de saúde pode autorizar qualquer material análogo ao solicitado e de outras marcas/fabricantes/fornecedores, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões).
Caso negativo, favor justificar”, declinando se no caso em estudo a Seguradora poderia autorizar outro material diferente do que foi prescrito pelo médico assistente, em quantidade ou qualidade, informando sobre os critérios objetivos utilizados na escolha por parte do médico assistente e da prestadora de serviços. iii) Esclarecer se há registro de excesso na solicitação de materiais formulada pelo médico da demandante e se o resultado da junta médica da ré está revestido de justificativa técnica sustentada em critérios ético-científicos. b) Declinada a complementação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), querendo, manifestem-se acerca dos esclarecimentos.
No mesmo prazo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora acerca do documento novo apresentado no Id 114669704. c) Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:31
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA Réu: REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (decisão Id nº 111961057) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para dizerem sobre o laudo pericial identificado pelo ID 113879090, no prazo comum de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/09/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte ré, em petição de Id. 105834944, apresentou impugnação aos honorários periciais sob o argumento de que o valor proposto seria elevado para o trabalho a ser realizado, baseando-se nos valores estabelecidos pela Resolução nº 05-2018/TJRN.
Manifestação do expert no Id. 106426164. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo deferiu a produção de prova pericial, formulado pela demandada, na especialidade de Odontologia.
Pois bem.
Tem-se que a quantia proposta, em que pese tenha sido apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para análise da literatura e realização do trabalho pericial, bem como os custos operacionais que envolvem o estudo técnico do caso, encontra-se um pouco acima da média praticada em casos semelhantes nesta Serventia.
Entretanto, não merece prosperar o argumento trazido pela parte requerida de que o valor proposto deixou de observar os parâmetros da Resolução nº 05/2018-TJRN.
Isso porque, referida regulamentação apenas se aplica as perícias tidas como “justiça gratuita”, ou seja, quando uma das partes ou a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, entende o Juízo como valor razoável para remuneração dos trabalhos periciais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), FIXANDO-SE, desde já, com fulcro no art. 465, §3º do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o valor fixado.
Com o aceite, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio de numerários para realização da prova que se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Recolhido os honorários, e em caso de já realizado o trabalho pericial, intime-se o expert para apresentação do referido laudo, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:24
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:30
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874504-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC). 1 - Instadas para manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial (Id. 93998451).
Havendo questão controvertida acerca da real necessidade de realização do procedimento solicitado pelo profissional acompanhante da requerente, necessário o deferimento da prova pericial. 2 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar o cálculo da proposta de honorários periciais. 3 - Em seguida, sendo o caso em disceptação perícia “Justiça Paga”, nomeio o perito Alexandre Jácome, cirurgião dentista, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, telefone (84) 99611-1001. 4 – Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. 5 - Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará a preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 6 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 7 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 8 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 9 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 10 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 11 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
02/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
19/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:38
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/02/2023.
-
20/03/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A em 15/03/2023.
-
16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:59
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 03:05
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:58
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/09/2022 12:28
Juntada de custas
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14/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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