TJRN - 0865288-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DENTAL SET PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de DENTAL SET PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DENTAL SET PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865288-22.2024.8.20.5001 Autor: DENTAL SET PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Réu: DENTARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Incabível condenação em honorários, eis que o réu não foi citado.
Intime-se o autor; e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:59
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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18/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0865288-22.2024.8.20.5001 Autor: DENTAL SET PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Réu: DENTARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição, constando pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Embora aduza a parte autora sua hipossuficiência, ausentes elementos que evidenciam o preenchimento de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente em razão de não ser presumida a gratuidade para pessoas jurídicas, além da inexistência nos autos de qualquer documento de subsídio ao pedido.
Assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para que a autora comprove que faz jus à gratuidade do processo, ou recolha o valor das custas iniciais, desistindo desse pedido.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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