TJRN - 0858769-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858769-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA, ambos igualmente qualificados.
Aduz, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Juntou documentos.
Proferida a decisão com força de mandado, deferindo liminarmente a busca e apreensão do veículo. (ID. nº 130635104).
Citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente suscitou falta de interesse de agir. (ID. nº 143512170) Alega que existe encargos abusivos no contrato que descaracterizam a mora, aponta que consta no contrato capitalização de juros diária, mas inexiste a taxa contrata para tal juros diários.
Aduz que nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 a capitalização diária de juros remuneratórios é permitida, desde que haja informação da taxa.
Ao final, requereu a revogação e/ou indeferimento da liminar, coma determinação de restituição do veículo apreendido.
Requereu a concessão do pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. nº 146163863) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual as preliminares suscitadas foram rejeitadas. (ID. nº 151935785) Tratando-se de matéria unicamente de direito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Do pedido de justiça gratuita pela parte ré.
A parte ré requereu o benefício da justiça gratuita, porém não apresentou documentos para a o deferimento do pedido.
Diante da própria inadimplência do réu, nota-se que não pode estar em juízo sem prejuízo do seu sustento.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas) ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Cinge a controvérsia da ação sobre a ausência de informação sobre as taxas diárias de juros, mensais e anuais, fato que impediria a constituição em mora do réu e, por conseguinte, obsta o pedido de busca e apreensão do autor.
No presente caso, da análise detida do contrato de ID n° , verifica-se a indicação de taxa de juros mensais, no patamar de 1,77% e anual no percentual de 23,42%.
Especificamente quanto à promessa de pagamento, a cédula de crédito bancário estabeleceu (ID n° 129892547 - Pág. 2) o seguinte: "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5)." No entanto, ao longo do corpo do negócio jurídico, não se encontra qualquer menção sobre a taxa diária de juros.
A jurisprudência nacional assentou o entendimento de ser abusiva tal cláusula, quando não fornece ao consumidor a informação completa de como seu débito será calculado, ou seja, quando não informada a taxa de juros diária.
Cita-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Nota-se no item 3 da ementa do REsp n. 1.826.463/SC que a situação dos presentes autos é a mesma àquela que deu ensejo à orientação da Corte Cidadã.
Em específico, existia a discriminação das taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, mas não se pactuou a taxa de juros diária.
Portanto, não sendo lícito à instituição financeira suprimir informação fundamental ao contrato, impedindo a verificação de eventual mora, esta deve ser descaracterizada no caso em comento.
Na ausência de mora, falta pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão previsto no artigo 3º do Decreto 911, de 1 de outubro de 1969.
Entretanto, diante da primazia do mérito, com base no artigo 488 do CPC, cabe julgar improcedente a demanda proposta pelo banco com o intuito de apreender bem.
No que se refere ao pedido do réu de aplicação de multa com base no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, tal penalidade é prevista para os casos em que o credor fiduciário devolve voluntariamente o bem alienado fiduciariamente após o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No entanto, no presente caso, verifica-se que o veículo foi apreendido em cumprimento à liminar inicialmente deferida.
Não houve, portanto, devolução voluntária por parte do credor, mas sim cumprimento de determinação judicial, o que descaracteriza os requisitos para aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal.
Dessa forma, o pedido do réu de aplicação da penalidade de 50% do valor financiado deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão formulada por Banco Votorantim S.A.
Julgo Procedentes em partes os pedidos formulados na reconvenção, para reconhecer a ausência de mora do réu em virtude da insuficiência de informações contratuais relacionadas à capitalização diária de juros, conforme fundamentação acima exposta.
Revogo a liminar de ID nº 130635104 e determino a imediata devolução do bem.
Exclua-se eventual restrição imposta perante o Renajud por este Juízo, acaso tenha sido inserida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858769-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:10
Decorrido prazo de autora em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858769-31.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 29 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:07
Juntada de diligência
-
26/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
26/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
01/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858769-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL /RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 05:46
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:46
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858769-31.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: DERIVALDO FRANCELINO DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:40
Juntada de diligência
-
18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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