TJRN - 0849760-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849760-50.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: JOAO AUGUSTO CAMARA DA SILVEIRA e outros Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA e JOÃO HENRIQUE CÂMARA DA SILVEIRA, contra o BANCO BRADESCO S/A e COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, os autores afirmam ser cessionários de um instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, pelo qual adquiriram o apartamento residencial nº 902, Torre Hortência, integrante do empreendimento SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL.
Registram que o valor do bem fora integralmente quitado, com recursos próprios, enfatizando que a cessão de direitos se deu mediante ampla anuência da Construtora vendedora.
Contudo, relatam que ainda não conseguiram escriturar o imóvel em destaque porquanto consta registrada, à margem de sua matrícula, uma Alienação Fiduciária em nome do Banco réu, em virtude do financiamento bancário concedido à Construtora para a construção do empreendimento respectivo.
Diante disso, os autores reclamam seja deferida tutela antecipatória voltada a determinar que Banco réu promova o cancelamento/levantamento da Alienação Fiduciária que grava o imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária.
Decisão de Id. 76695191 concedeu a tutela provisória pleiteada pelos autos, determinando que os requeridos viabilizem a baixa da hipoteca que recai exclusivamente sobre o bem adquirido pelos autores, descrito como: apartamento residencial nº 902, integrante do empreendimento SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL, Torre Hortência, localizado na Rua dos Tororós, n. 730, bairro Lagoa Nova, Natal – RN, devidamente inscrito na matrícula de nº 64.433, junto ao 6º Ofício de Notas de Natal – RN; viabilizando a transferência de titularidade do mesmo.
Em contestação (Id. 77811730), o Banco Bradesco S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou a legalidade da hipoteca.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ato contínuo, COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação, ocasião em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, manifestou a concordância com o pedido de cancelamento da hipoteca. (Id. 82898291) Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou o julgamento antecipado da lide.
As demandadas, por sua vez, não se manifestaram nos autos. É o relatório.
DECISÃO.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo em vista que o gravame discutido na presente demanda decorre diretamente de relação contratual prévia entre a instituição financeira e a empresa imobiliária, entendo pertinente que ambas figurem no polo passivo dessa lide.
Acerca da temática, é o posicionamento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO INTEGRALMENTE.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
O credor hipotecário da construtora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que possui como objetivo anular hipoteca de imóvel, integralmente quitado por terceiro de boa-fé.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Súmula 308 STJ. (TJBA - Apelação nº 0519622-34.2016.8.05.0001. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - HIPOTECA DADA EM GARANTIA POR CONSTRUTURA À FINANCEIRA - TERCEIRO ADQUIRENTE - BOA-FÉ - SÚMULA Nº 308 DO STJ - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL - CANCELAMENTO HIPOTECA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da Súmula nº 308 do STJ, certo que a hipoteca firmada entre agente financeiro e construtora não tem eficácia quanto ao adquirente do imóvel - A ausência de prévio registro do Contrato de Promessa de Compra e Venda não impede que o adquirente possa ter em seu favor o deferimento do pretendido cancelamento da hipoteca - Ainda que não efetivada a quitação integral do imóvel, o Contrato de Compra e Venda no qual se noticia a quitação parcial do bem, aliado à ausência de oposição do promitente vendedor (construtora) quanto ao cancelamento da hipoteca e, ainda, ao fato de que a Súmula nº 308 do STJ não dispõe especificamente sobre a necessidade da quitação integral do imóvel, são argumentos suficientes para o cancelamento da hipoteca. (TJ-MG - AC: 10145120404788003 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2017).
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva no processo.
Superada essa questão, tem-se que a parte autora cuidou de demonstrar a aquisição, por meio de contrato de compra e venda (Id. 74449505), e instrumento de cessão (Id. 74449491 e Id. 74449493) de um imóvel da construtora Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda, o qual já foi devidamente quitado, mas sobre o qual pende hipoteca em favor do réu, que impede a escritura pública do bem, pela parte autora, perante o cartório respectivo.
Sabe-se que o credor da hipoteca tem em seu favor o direito de sequela que consiste em perseguir o bem dado em garantia contra quem quer que o possua.
Todavia, tal direito foi de certa forma afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando editou o enunciado de súmula nº 308, na medida que protege o consumidor adquirente do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda contra o direito de sequela da instituição financeira.
Pois bem.
Diante disso, o STJ estabeleceu que a hipoteca estabelecida pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ainda a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. (STJ, AgInt no REsp nº 1.432.693/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobre o assunto, já entendeu: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINOU A BAIXA DA HIPOTECA.
DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA E NAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*62-66 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 15/08/2017, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELOS ADQUIRENTES.
DÍVIDA CONSTRUTORA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 0803653-47.2020.8.20.0000.
Colegiado: Primeira Câmara Cível Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA Tipo Documento: Acórdão Data: 21/07/2020).
Portanto, restando incontroversa a quitação do negócio jurídico pela parte promovente, evidencia-se a obrigação do demandado em proceder com a baixa na hipoteca, propiciando a lavratura da escritura pública, pois é certo que o adquirente de imóvel não pode suportar o ônus que advém de hipoteca firmada entre instituição financeira e a construtora ou incorporadora do imóvel, sobretudo quando já quitado o preço.
Assim, o quadro descrito nos autos se amolda com perfeição a súmula do STJ.
Acresça-se que a hipoteca é um instrumento do qual o empreendedor lança mão para financiar a edificação, constituindo um custo exclusivo dele, de forma que a baixa do gravame não pode ser importa ao adquirente que arcou com suas obrigações.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a obrigação dos réus em promover o cancelamento da hipoteca instituída no apartamento residencial residencial n.º 902, integrante do empreendimento SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL, Torre Hortência, localizado na Rua dos Tororós, 730, Lagoa nova, Natal – RN, imóvel este já matriculado sob o n.º 64.433, junto ao 6º Ofício de Notas de Natal – RN.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849760-50.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO AUGUSTO CAMARA DA SILVEIRA, JOAO HENRIQUE CAMARA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por João Augusto Câmara Silveira e outro, em face de Banco Bradesco S/A e COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já qualificados.
A parte autora, em peticionamento de Id. 103875868, requer o restabelecimento da multa originária de R$ 100.000,00 (ratificada inclusive pelo Tribunal), a ser depositada em juízo no prazo que Vossa Excelência assinalar, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD.
Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade de restabelecimento da multa para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual mantenho nos termos anteriormente estabelecido (R$ 20.000,000).
Destarte, eventual pedido de execução de multa, deverá ser realizado em autos apartados, na forma do art. 537, §3° do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas.
Decorrido o prazo e não havendo requerimento ou pedindo as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Havendo pedido de produção de nova prova, remetam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:55
Outras Decisões
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12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:00
Decorrido prazo de partes JOAO AUGUSTO CAMARA DA SILVEIRA, JOAO HENRIQUE CAMARA DA SILVEIRA (REQUERENTES) e COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849760-50.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO CAMARA DA SILVEIRA, JOAO HENRIQUE CAMARA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação acerca da resposta ao ofício enviado, conforme Id. 103898794.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849760-50.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO AUGUSTO CAMARA DA SILVEIRA, JOAO HENRIQUE CAMARA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por João Augusto Câmara Silveira e outro, em face de Banco Bradesco S/A, todos já qualificados.
Da análise detida dos autos verifico que a ausência de cumprimento total das determinações contidas por este juízo, uma vez que não comprovada a efetiva baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel objeto da lide, que é de responsabilidade da parte requerida.
Sendo assim, EXPEÇA-SE ofício ao CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL – RN, informando acerca da decisão de tutela de urgência de ID 76695191 que determina que os requeridos procedam com a baixa da hipoteca que recai exclusivamente sobre o bem adquirido pelos autores, descrito como: Apartamento residencial nº 902, integrante do empreendimento SPORTS GARDEN CLUBE RESIDENCIAL, Torre Hortência, localizado na Rua dos Tororós, n. 730, bairro Lagoa Nova, Natal – RN, devidamente inscrito na matrícula de nº 64.433, junto ao 6º Ofício de Notas de Natal – RN.
Advirta-se, entretanto, que tal ofício tem como objetivo tão somente dar conhecimento ao 6 Ofício de Notas da decisão judicial, e que eventual custo da efetivação da baixa da hipoteca é de inteira responsabilidade das partes requeridas.
Por fim, INTIME-SE ambas as partes, para que em prazo comum de 10 dias informem nos autos se ainda possuem provas a produzir ou requeiram o que entendem de direito.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:09
Outras Decisões
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:21
Outras Decisões
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18/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 22:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:05
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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27/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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27/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:59
Outras Decisões
-
24/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:20
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:21
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:26
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
18/07/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
11/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 21:45
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/02/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:55
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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