TJRN - 0801714-72.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801714-72.2022.8.20.5105 - MONITÓRIA (40) Pólo Ativo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Pólo Passivo: HIPER VENEZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Intimo a parte autora para que requeira o que entender de direito e junte aos autos a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macau-RN, 27 de março de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HIPER VENEZA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HIPER VENEZA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 15:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801714-72.2022.8.20.5105 Requerente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Requerido: HIPER VENEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA em desfavor de HIPER VENEZA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da quantia de R$ 14.056,99 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), em razão de aquisição de produtos alimentícios pela parte demandada, a qual não adimpliu a sua obrigação de pagar.
Ao final, pugnou, caso não seja realizado o pagamento da dívida atualizada ou oferecido Embargos, que seja constituído, de pleno direito, título executivo judicial em seu favor, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo.
Citada, a parte ré não realizou o pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos Monitórios (Id 124843007). É o relatório.
Fundamento e decido.
Versando o feito acerca de matéria eminentemente de direito e prescindido de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, consoante autorizado pelo art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, verifico que a parte requerida, mesmo citada, não se manifestou nos autos.
Assim, ao abster-se de cumprir ou embargar o mandado, a parte ré tornou-se revel, restando incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial.
Desta feita, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedor solvente, na esteira do disposto no art. 701, §2º, do CPC.
No ponto, oportuno mencionar que a presunção ora em apreço é relativa, ou seja, comporta prova em contrário.
Todavia, não é o que se verifica no caso em testilha, haja vista que há nos autos elementos suficientes para corroborar o caminho apontado pelo legislador, ou seja, o reconhecimento da revelia, bem como de suas consequências, em especial, o de ser considerada verdadeira a perspectiva fática delineada pela parte autora na petição inicial.
E, ainda que assim não fosse, no caso em tela, a inicial vem instruída com documentos que embasam a pretensão da parte autora, tendo em vista que foram juntadas aos autos as notas fiscais, a relação de pedidos e a assinatura do recebedor da mercadoria (id 88317062).
Ademais, não há prova de adimplemento, sendo a procedência medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 14.056,09 (quatorze mil, cinquenta e seis reais e nove centavos), em favor de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada nota fiscal, prosseguindo-se na forma estabelecida no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC, conforme determina seu art. 701, §2º.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, na esteira do disposto no art. 86, parágrafo único, também do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito e junte aos autos a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Macau/RN, 07/10/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:27
Decorrido prazo de requerido em 18/03/2024.
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19/03/2024 03:02
Decorrido prazo de HIPER VENEZA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:45
Juntada de devolução de mandado
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26/01/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/09/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/09/2022 09:56
Juntada de custas
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13/09/2022 18:21
Outras Decisões
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09/09/2022 16:25
Juntada de custas
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09/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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