TJRN - 0802193-70.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802193-70.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, no ensejo de executar a sentença de Id nº 143410069.
Na petição de Id nº 149595758, a parte executada requereu a suspensão do processo, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba suspendeu, por prazo indeterminado, o CNPJ da demandada, pleito com o qual concordou a parte exequente, vide Id nº 155091669).
Dessa forma, com esteio no art. 313, II, associado com o art. 921, I, CPC, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual, independente de nova conclusão, deve a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802193-70.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:05
Ordenada a entrega dos autos à parte
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28/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802193-70.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito informado no Id. 147335241, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802193-70.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Moral em desfavor da AAPB - ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação nos seus dois benefícios previdenciários, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (Id n° 132915410).
Citada, a ré apresentou contestação (Id n° 137667215) arguindo a preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais.
Réplica no Id n° 140611138.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares A parte ré arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, pleito que não merece acolhimento, eis que o valor da causa obedeceu ao disposto no art. 292, VI, CPC.
II.2 – Do Mérito Próprio A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade do encargo denominado “CONTRIBUICAO AAPB”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Na petição inicial, a parte requerente alega que o pagamento consignado da contribuição impugnada é ilegal, pois, segundo afirma, não realizou nenhum tipo de ajuste com a ré.
Como consequência, cabia ao promovido comprovar a efetiva anuência da parte autora com a contratação do seguro, ônus que decorre do art. 6°, VIII, CDC e da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte suscitante.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800410-46.2020.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Volvendo-se aos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu múnus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato/filiação que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um encargo não formalizado, nos termos do art. 166, II, CC.
Sendo nula a relação jurídica, convém analisar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial do fornecedor.
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na seara patrimonial, a conduta ilícita do requerido ocasionou à parte demandante seguidos descontos indevidos, operados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, devendo ocorrer a restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC.
O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, também está devidamente configurado na situação em tela.
Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade.
De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto.
Atendo-se aos fatos narrados na inicial, tem-se que foi descontado indevidamente dos proventos da parte autora o valor, de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em sua aposentadoria por incapacidade permanente (benefício nº 550.136.124-4) e descontos de R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) subtraídos de sua pensão por morte (benefício nº 135.950.237-5), desde o mês de abril de 2024 até o momento presente, vide Id n° 132886367 e Id n° 132886368.
De forma objetiva, considerando o valor do desconto e o valor dos proventos mensais da parte autora, convém reconhecer a ocorrência do dano moral, privando a parte autora de valor substancial ao seu sustento.
Alinhando esses fundamentos, tenho pela ocorrência do dano moral, entendimento referendado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório, competindo ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a incumbência quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802262-15.2023.8.20.5121, Dra.
Sandra Elali) substituindo Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-46.2023.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802437-57.2023.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Como demonstrado, a falha na prestação do serviço atingiu a verba salarial da parte autora de modo que se justifica a condenação por danos morais, já que a efetivação de descontos ilícitos sobre extrapola o mero descontentamento cotidiano.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo demandado AAPB - ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo denominado “CONTRIBUICAO AAPB”, descontado por consignação nos benefícios previdenciários da parte autora (NB n° 550.136.124-4 e NB n° 135.950.237-5), devendo a requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado (“CONTRIBUICAO AAPB”), inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimação e publicação pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:32
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802193-70.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802193-70.2024.8.20.5113 REQUERENTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pela parte ré no Id. 137667215.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802193-70.2024.8.20.5113 AUTOR: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA em face do AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, mas que desconhece a causa dos referidos descontos, e que não contratou com a empresa demandada.
Informa que recebe “aposentadoria por incapacidade (benefício nº 550.136.124-4) e pensão por morte (benefício nº 135.950.237-5), ambas da previdência social” e “deparou-se com descontos de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em sua aposentadoria (benefício nº 550.136.124-4), ocorrendo desde o mês de março do ano corrente; e descontos de R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) subtraídos de sua pensão por morte (benefício nº 135.950.237-5) desde o mês de abril de 2024”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 132886364 ao ID 132886368).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 132886367 e ID 132886368), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente a CONTRIBUIÇÃO AAPB no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em sua aposentadoria (benefício nº 550.136.124-4), e no valor de R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) em sua pensão por morte (benefício nº 135.950.237-5), restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a vinculação a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, se abstenha de realizar os descontos mensais referentes a Contribuição AAPB valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em sua aposentadoria (benefício nº 550.136.124-4), e no valor de R$ 73,21 (setenta e três reais e vinte e um centavos) em sua pensão por morte (benefício nº 135.950.237-5), conforme Extrato do INSS juntado aos ID 132886367 e ID 132886368, em face da demandante OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA, CPF sob o nº *77.***.*37-87, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 132886367 e ID 132886368.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 7 de outubro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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