TJRN - 0813639-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813639-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811864-80.2020.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813639-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACÊDO FACÓ, ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: LUIZ PAULO DA COSTA ADVOGADO: ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30842935) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30064103): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 JUROS COMPOSTOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE.
 
 AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu tutela antecipada para suspender atos executórios.
 
 O recurso originário foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró/RN, que determinou penhora via SISBAJUD sobre ativos financeiros da agravante para satisfazer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravado, no valor de R$ 12.576,38.
 
 A agravante alega excesso de execução, sustentando que o exequente aplicou juros compostos e correção monetária pro rata die em desacordo com o título executivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a incidência de juros compostos e correção monetária pro rata die sobre o montante executado caracteriza excesso de execução, justificando a concessão da tutela antecipada para suspender os atos executórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A incidência de juros e correção monetária sobre o valor executado decorre da recomposição do montante devido pelo atraso no pagamento, não configurando, por si só, excesso de execução. 4.
 
 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de juros pro rata die na ausência de previsão expressa no título judicial, afastando a alegação de irregularidade na atualização do crédito exequendo. 5.
 
 A agravante não demonstrou a existência de fumus boni iuris, requisito essencial para concessão da tutela antecipada, pois não trouxe elementos suficientes para comprovar o alegado excesso de execução. 6.
 
 O periculum in mora também não se verifica, pois o valor da execução não compromete a saúde financeira da empresa, ao passo que a demora na satisfação do crédito prejudica o exequente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A incidência de juros compostos e correção monetária pro rata die sobre valores executados, quando decorrentes de título judicial transitado em julgado, não caracteriza excesso de execução. 2.
 
 A ausência de fumus boni iuris impede a concessão da tutela antecipada para suspensão de atos executórios. 3.
 
 O periculum in mora deve ser avaliado sob a ótica do impacto financeiro da execução sobre a parte devedora e do prejuízo decorrente da demora na satisfação do crédito pelo credor.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 406 e 591 do Código Civil (CC); 141; 491; 502 e 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 30842936 e 30842937).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31759381). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 406 e 591 do CC, quanto ao equívoco na metodologia utilizada no cálculo da taxa de juros, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 30064103): [...] Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
 
 Como se pode ver, e conforme já explanado acima, os valores em execução decorrem de título judicial transitado em julgado, cujo cálculo observou os encargos moratórios e a correção monetária de acordo com os parâmetros fixados.
 
 Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de previsão expressa em título judicial, a incidência dos juros "pro rata die" não caracteriza excesso de execução, conforme decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REVISÃO DO JULGADO SÚMULA 7/STJ.
 
 MULTA DECENDIAL.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa decendial em questão.
 
 Dessa forma, alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.737.453/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à alegada violação aos arts. 141, 491, 502 e 509, §2º do CPC, verifica-se que o recurso especial ora apreciado incorreu no vício referente à falta de dialeticidade, uma vez que discorreu acerca de temática que não foi objeto de discussão no acórdão vergastado, conforme ementa acima reproduzida.
 
 Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 JUROS LEGAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3.
 
 O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação.
 
 Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 NULIDADE DE SENTENÇA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DEFESA APRESENTADA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 NATUREZAS DISTINTAS.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido.
 
 Precedentes. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3.
 
 Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4.
 
 Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos).
 
 Por conseguinte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado o IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813639-83.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30842935) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813639-83.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUIZ PAULO DA COSTA Advogado(s): ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 JUROS COMPOSTOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE.
 
 AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu tutela antecipada para suspender atos executórios.
 
 O recurso originário foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró/RN, que determinou penhora via SISBAJUD sobre ativos financeiros da agravante para satisfazer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravado, no valor de R$ 12.576,38.
 
 A agravante alega excesso de execução, sustentando que o exequente aplicou juros compostos e correção monetária pro rata die em desacordo com o título executivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a incidência de juros compostos e correção monetária pro rata die sobre o montante executado caracteriza excesso de execução, justificando a concessão da tutela antecipada para suspender os atos executórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A incidência de juros e correção monetária sobre o valor executado decorre da recomposição do montante devido pelo atraso no pagamento, não configurando, por si só, excesso de execução. 4.
 
 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de juros pro rata die na ausência de previsão expressa no título judicial, afastando a alegação de irregularidade na atualização do crédito exequendo. 5.
 
 A agravante não demonstrou a existência de fumus boni iuris, requisito essencial para concessão da tutela antecipada, pois não trouxe elementos suficientes para comprovar o alegado excesso de execução. 6.
 
 O periculum in mora também não se verifica, pois o valor da execução não compromete a saúde financeira da empresa, ao passo que a demora na satisfação do crédito prejudica o exequente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A incidência de juros compostos e correção monetária pro rata die sobre valores executados, quando decorrentes de título judicial transitado em julgado, não caracteriza excesso de execução. 2.
 
 A ausência de fumus boni iuris impede a concessão da tutela antecipada para suspensão de atos executórios. 3.
 
 O periculum in mora deve ser avaliado sob a ótica do impacto financeiro da execução sobre a parte devedora e do prejuízo decorrente da demora na satisfação do crédito pelo credor.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos atos executórios.
 
 O recurso originário foi interposto pela Hapvida em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró/RN, que determinou a penhora via SISBAJUD sobre ativos financeiros da empresa para satisfazer crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao agravado Luiz Paulo da Costa, no valor de R$ 12.576,38.
 
 A agravante sustenta excesso de execução, argumentando que o exequente aplicou juros compostos e correção monetária pro rata die, metodologia que estaria em desacordo com o título executivo, defendendo a aplicação de juros simples.
 
 A decisão monocrática indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não há evidências de excesso de execução, pois os encargos moratórios aplicados decorrem da recomposição do valor devido pelo atraso no pagamento.
 
 Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nota-se, de imediato, que o agravo interno não traz ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma do entendimento firmado na decisão combatida.
 
 Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão atacada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado: "(…) No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
 
 Com efeito, insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, argumentando que houve excesso no valor executado a título de honorários advocatícios.
 
 Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo agravante, pelo menos neste momento processual, não se mostram suficientes, uma vez que ao valor indicado no título, foram acrescidos os encargos moratórios, cuja incidência não caracteriza excesso.
 
 Ao contrário, trata-se da mera recomposição do montante devido pelo atraso no pagamento, devendo ser aplicados os juros e correção monetária, conforme demonstrado pelo exequente.
 
 Ausente, ao menos neste instante processual, o fumus boni iuris, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.” Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
 
 Como se pode ver, e conforme já explanado acima, os valores em execução decorrem de título judicial transitado em julgado, cujo cálculo observou os encargos moratórios e a correção monetária de acordo com os parâmetros fixados.
 
 Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de previsão expressa em título judicial, a incidência dos juros "pro rata die" não caracteriza excesso de execução, conforme decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A Agravante também não demonstrou o periculum in mora necessário para concessão do efeito suspensivo, pois se trata de montante que não compromete a saúde financeira da empresa, enquanto a demora na execução prejudica o Agravado, que aguarda o cumprimento de crédito fixado judicialmente.
 
 Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida.
 
 Remetam-se os autos a Procuradoria de Justiça para parecer de estilo. É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema.
 
 Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813639-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:41 Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 06:22 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 12:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 10:40 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            05/12/2024 10:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813639-83.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado: LUIZ PAULO DA COSTA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            04/12/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 00:48 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:45 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/11/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 01:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            02/11/2024 01:04 Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:21 Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813639-83.2024.820.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) Agravado: Luiz Paulo da Costa Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811864-80.2020.820.5106, determinou que: "(…) Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 130204530, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação do pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme indicado na planilha constante no ID nº 125656904, no valor de R$ 12.576,38 (doze mil, quinhentos e setenta e seus reais e trinta e oito centavos). (...)" Em suas razões recursais, o agravante aduz que, “O Exequente tenta levar esse Juízo a erro, visto que, utilizou, indevidamente, juros pro-rata die para atualizar o valor da condenação, o que está em desacordo com o título judicial.” Afirma que “deve ser aplicado juros de forma simples, conforme cálculos anexos, de modo que o valor devido à parte Autora/Exequente perfaz, em verdade, a monta assinalada pela executada, devendo, assim, ser homologado o cálculo já apresentado e declarado suficiente o importa já depositado em garantia do juízo, sem incidência de qualquer penalidade.” Relata que “(...) o sistema do CC/2002 aboliu o regime de juros compostos nas condenações civis.
 
 O que se tem é que os juros de mora que serão sempre calculados na modalidade “juros simples”, não comportando a aglutinação dos juros do mês anterior ao montante a se remunerar no mês subsequente.” Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final.
 
 O processo foi redistribuído em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0809567-53.2024.8.20.0000.
 
 Relatado, decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito ativo/suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
 
 No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
 
 Com efeito, insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, argumentando que houve excesso no valor executado a título de honorários advocatícios.
 
 Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo agravante, pelo menos neste momento processual, não se mostram suficientes, uma vez que ao valor indicado no título, foram acrescidos os encargos moratórios, cuja incidência não caracteriza excesso.
 
 Ao contrário, trata-se da mera recomposição do montante devido pelo atraso no pagamento, devendo ser aplicados os juros e correção monetária, conforme demonstrado pelo exequente.
 
 Ausente, ao menos neste instante processual, o fumus boni iuris, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da tutela antecipatória formulado na inicial pela empresa agravante.
 
 Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias possa oferecer resposta ao presente recurso, remetendo os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar, retornando conclusos logo após para julgamento.
 
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 Natal, data de registro no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            31/10/2024 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 18:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/10/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 09:24 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            31/10/2024 00:19 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:04 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 01:27 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813639-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUIZ PAULO DA COSTA DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], do Código de Processo Civil, intime-se a Hap Vida Assistência Médica Ltda. para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento de seu recurso, pela falta de dialeticidade, uma vez que alega excesso na execução do valor que foi bloqueado de R$ 12.576,38, contudo, diz que a quantia correta é um valor superior de R$ 13.281,75.
 
 Desta forma, indique a parte agravante qual valor entende correto a ser executado, com a devida planilha dos cálculos.
 
 Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne o feito concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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                                            14/10/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 13:42 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/10/2024 13:38 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/09/2024 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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