TJRN - 0853496-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853496-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDIGLANE GOMES MAIA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO A requerente Ediglane Gomes Maia promoveu habilitação de crédito contra a empresa Allian Engenharia Eireli, em recuperação judicial neste juízo, autos originários nº 087021650.2023.8.20.5001, informando que lhe é devida quantia de R$105.550,54, em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação nº 022550391.2023.8.06.0001, da 25ª Vara Cível de Fortaleza/CE, na qual foi declarada a existência de débito em seu favor.
Nesse sentido, por meio do presente feito, requereu a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial juntando os documentos comprobatórios nestes autos.
O trâmite seguiu sem manifestação da empresa recuperanda, no prazo legal, conforme certidão de ID 144761757, com pronunciamento do Administrador Judicial e do Ministério Público Estadual, que opinaram pela extinção sem resolução de mérito, alegando ausência de direito processual à habilitação judicial na presente fase.
Apos, a parte autora atravessou petição pugnando pelo acolhimento de suas razões, requerendo a improcedência da sugestão ministerial de extinção, e a inclusão integral de seu crédito de R$105.550,54 na relação de credores da Allian Engenharia Eireli já na primeira lista, ou ao menos que seu crédito seja considerado na fase da segunda relação prevista no art.7º, §2º da Lei 11.101/2005.
Juntam-se as manifestações e documentos constantes dos autos.
A parte requereu justiça gratuita É o relatório.
Decido.
Diante os documentos juntados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme formulado pelo autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de habilitação de crédito no contexto de recuperação judicial, a controvérsia reside em saber se o credor já detém direito de se insurgir judicialmente na fase atual, ou se deve aguardar a fase administrativa de verificação pelo Administrador Judicial e a publicação da segunda relação de credores prevista em lei.
Ou seja, se é possível a intervenção judicial agora, ou se a matéria ainda é da esfera administrativa.
A Lei 11.101/2005 estabelece que, após o deferimento do processamento da recuperação e publicação do edital com a primeira relação de credores, inicia-se o prazo, de quinze dias, para credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial (art.7º, §1º).
Terminado esse momento, o Administrador elaborará nova relação, cujo edital tomará ciência o público interessado ((art.7º, §2º).
A partir daí, começa o prazo, de dez dias, para impugnação judicial da relação consolidada, nos termos do art. 8º da mesma norma.
A jurisprudência consolidada de diversos tribunais estaduais apontam que eventual divergência sobre a primeira lista deve ser dirigida ao Administrador Judicial, e somente após a publicação da segunda lista se admite impugnação judicial, sob pena de ausência de interesse de agir e ajuizamento prematuro da demanda.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, por exemplo, extinguiram sem resolução do mérito habilitação formulada antes do prazo administrativo, entendendo ausente interesse processual conforme art.7º, §1º da LFRE.
Seguem os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO/IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
EDITAL COM LISTA NOMINAL DOS CREDORES.
IMPUGNAÇÃO.
DIRIGIDA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
APÓS PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS CREDORES.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO PRAZO PARA HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, dispõe verificada a documentação exigida, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato, dentre outras ações, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial. 2.
Somente após a determinação do juiz pela publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/05, contendo a relação nominal dos credores, é que começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que estes apresentem suas habilitações ou divergências quanto ao que foi apresentado pelo Administrador Judicial. 3.
O Administrador Judicial, considerando as informações obtidas por meio dos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor e dos documentos apresentados pelos credores, é quem deve realizar a verificação dos créditos. 4.
Não se trata, de excesso de formalismo por parte do Magistrado sentenciante a extinção do processo por ausência de interesse de agir do Autor, visto que este se ateve a observar aos requisitos processuais necessários aplicáveis ao caso em análise. 5.
O interesse processual consiste na subsistência do trinômio interesse de agir, enquanto condição da ação, requer a comprovação da necessidade, da utilidade do pronunciamento judicial para se alcançar o resultado almejado, bem como a adequação entre o provimento jurisdicional pleiteado e o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 6.
Eventual insurgência da parte conjtra o crédito habilitado na primeira relação de credores, poderá ser apresentada diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital da primeira relação de credores (art. 7º, § 1º, da LFRE). 7.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados no Juízo de origem. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07246668020188070015 DF 0724666-80.2018.8.07.0015, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Extinção sem resolução de mérito de habilitação de crédito de credor trabalhista apresentada na fase administrativa de apuração de créditos - Agravo do credor - Eventual habilitação ou divergência do credor à primeira lista do Administrador Judicial que é a ele dirigida - Fase administrativa de análise de crédito, cabendo ao Administrador Judicial elaborar o novo Quadro Geral de Credores, considerando ou não as habilitações e divergências - Publicado o novo Quadro Geral é que se abre o prazo para apresentação de impugnações judiciais - Inteligência dos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º da lei 11.101/05 - Precedentes jurisprudenciais - Extinção mantida - Observação de voto - Argumentos e documentos do agravante que podem, desde logo, ser considerados pelo Administrador Judicial para a elaboração do segundo Quadro Geral de Credores, não podendo eventual impugnação judicial ser considerada retardatária para evitar prejuízo à parte credora - Recurso improvido, com observação - (TJ-SP - AI: 22424129320218260000 SP 2242412-93.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/05/2022).
Ademais, o STJ, a teor do Tema 1.051, firmou jurisprudência no sentido de que a existência do crédito para efeito de habilitação em recuperação judicial se circunscreve aos créditos cujo fato gerador ocorreu antes do pedido recuperacional, ainda que ilíquidos, e não depende do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, mas sim da data da ocorrência do direito controvertido.
Não obstante, isso não autoriza a apresentação de habilitação judicial fora do procedimento administrativo ordinário.
A fase de verificação de créditos é puramente administrativa enquanto não publicada a relação consolidada pelo Administrador, e somente após essa publicação se abre a oportunidade de impugnação judicial (art.8º da LRF).
No caso concreto, os autos não indicam que tenha sido publicada a segunda relação de credores (art.7º, §2º da LRF).
Assim, a pretensão de habilitação judicial neste momento se mostra prematura e destituida de interesse processual, já que não transcendeu o estágio administrativo da verificação de crédito.
Considerando que o crédito existente é concursal, pois o fato gerador antecedeu o pedido de recuperação, entendo que pode ser habilitado, nos termos da lei e da jurisprudência do STJ sobre o Tema 1.051 Contudo, o momento processual ainda é inadequado para a jurisdição intervir, estando pendente a consolidação da relação pelo Administrador e a eventual fase de impugnação judicial.
Nesse sentido, em consonância com os pareceres do Ministério Público e do Administrador Judicial, determino que, nesta fase, a presente habilitação seja apreciada administrativamente pelo administrador judicial, e eventual insurgência judicial somente será admissível depois da publicação da segunda relação de credores, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Não se verificando, portanto, o interesse de agir para ato judicial neste momento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado por Ediglane Gomes Maia, nesta fase processual, por falta de interesse processual, conforme art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de defesa da requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0853496-71.2024.8.20.5001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDIGLANE GOMES MAIA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao despacho judicial de ID 138962302, manifeste-se a respeito da petição e documentos da parte requerente.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853496-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIGLANE GOMES MAIA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da petição e documentos apresentados pela requerente.
Após cumpridas a determinação acima, intime-se o Administrador Judicial para, em igual prazo, se pronunciar sobre a precitada petição.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
13/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (REQUERIDO) em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853496-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIGLANE GOMES MAIA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da petição e documentos apresentados pela requerente.
Após cumpridas a determinação acima, intime-se o Administrador Judicial para, em igual prazo, se pronunciar sobre a precitada petição.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
19/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853496-71.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIGLANE GOMES MAIA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da petição e documentos apresentados pela requerente.
Após cumpridas a determinação acima, intime-se o Administrador Judicial para, em igual prazo, se pronunciar sobre a precitada petição.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
24/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo: 0853496-71.2024.8.20.5001 Autor: EDIGLANE GOMES MAIA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
01/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:29
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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17/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:37
Declarada incompetência
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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