TJRN - 0866268-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866268-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a tese adotada no Tema 1300/STJ: Natal, 19 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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19/09/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866268-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Desta forma, tendo em vista que a demanda versa acerca da matéria posta em julgamento, suspenda-se o processo até julgamento final pelo STJ.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes a manifestarem-se acerca da tese estabelecida no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para saneamento ou julgamento da lide.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 00:19
Publicado Citação em 09/10/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866268-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito e determino a realização de prova pericial contábil por contador, a fim de revisar os valores dos extratos do PASEP da autora, indicando se houve desfalques e se há diferença de valores a serem pagos à autora. 1) Existem questões processuais pendentes de solução: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e a denunciação da lide à União.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu.
Considero o Banco do Brasil parte legítima para discutir a correção e juros que incidem sobre a conta e para responder sobre o desfalque alegado, conforme tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2015 (ID nº 132386442), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita. 2) Delimito as questões fáticas, as quais recaem a atividade probatória e o trabalho pericial: I) Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento foram feitos conforme a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º ou 4 A da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas)? II) Houve débitos na conta do Pasep do autor que não estão em conformidade com as Leis e Resoluções que tratam do PASEP? III) Ocorreram desfalques na conta da autora no período de 01.07.1999 a 09.01.2015? Em qual valor? Aplicando-se correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores debitados na conta de PASEP do autor e não justificados pelo banco com comprovação de que houve depósito em favor da parte autora, nos termos dos parâmetros abaixo e da legislação de PASEP, qual é o valor devido ao autor? IV) Quanto deveria ter sido pago ao autor no momento em que a conta foi zerada, considerando os seguintes encargos legais: calcular saldo de Pasep de 04 de outubro de 1988, com correção monetária pela pela ORTN no período de 11 de setembro de 1975 a 14/06/1987 (Lei Complementar 26/75), pela OTN no período de 15/06/1987 até janeiro de 1989 (Resolução do Bacen 1.338, de 15/06/87, pelo IPC no período de janeiro de 1989 até 15/12/1996, de TJLP no período de 16/12/1996 a 31/12/2017 e pela TLP desde 1º de janeiro de1988, acrescido de juros remuneratórios de 3% ao ano e do resultado líquido adicional.
V) Houve desfalques no período de 1988 a 1990 na conta de PASEP da parte autora? VI) Aplicando-se os índices de correção e juros do PASEP sobre o valor constante da microfilmagem, o valor constante do saldo do PASEP em 01.07.1999 de R$ 175,62 indica que houve desfalque na conta da autora? V) Há valores remanescentes ainda devidos pelo réu à autora a título de PASEP, seja em razão de desfalque ou de aplicação de correção e juros? Qual é o valor atualizado até a data da perícia? VI) A parte autora sofreu danos morais? 3) O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Por mais que se aplique as disposições consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
No caso, a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), motivo pelo qual inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários.
Ademais, o banco réu tem mais condições técnicas de fornecer extratos bancários, cabendo atribuir a tal banco o ônus de apresentar documentos com o fim de demonstrar que os débitos ocorridos na conta de PASEP do autor foram efetuados em conformidade com a Legislação do PASEP.
Ademais, registre-se que é admitido o fornecimento de informação de dados financeiros e de pagamentos, relativos à operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de banco de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
Tais informações devem ser prestadas e sequer constituem quebra de sigilo, conforme artigo 1º, § 3º, inciso VII, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
Além disso, admite-se a quebra de sigilo bancário quando necessária para apuração de qualquer ilícito, conforme artigo § 4º, do artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001.
No caso em exame, diante do alegação de ato ilícito correspondente a desfalque na conta do PASEP da parte autora, bem como, a fim de verificar se houve desfalque na conta ou se os débitos foram feitos em conformidade com o artigo 4º, A, da Lei 26/1975, considero necessário que seja juntado aos autos extrato da conta corrente do autor somente das datas em que houve débito em sua conta de PASEP, para fins de verificar se os valores debitados na conta do PASEP foram creditados em conta bancária da parte autora.
Diante da inversão do ônus da prova e por possuir mais condições técnicas (carga dinâmica das provas), autorizo a quebra do sigilo bancário da parte autora e determino que a parte ré, no prazo de 30 dias, junte extrato da conta bancária da parte autora no Banco do Brasil das datas em que houve operação de débito na conta do PASEP do autor ou comprove a realização dos depósitos em conta bancária de outro banco de titularidade da parte autora nas datas dos débitos constantes da conta PASEP.
Após o decurso do prazo de 30 dias, juntados ou não os extratos, será feita prova pericial.
Não sendo juntado extrato ou documento que demonstre depósito em favor da parte autora até a data da perícia, o perito deverá considerar que o débito não foi justificado pelo réu e deverá contá-lo como desfalque na conta de PASEP da parte autora.
O perito deverá responder aos quesitos I a V acima. 5) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistente técnico e formulem quesitos.
Nomeio no presente caso o perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]).
Intime-se o perito nomeado a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização do mister com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da data, hora e local designado para a perícia para fins de que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências e exames.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), respondendo os quesitos I a V formulados por esse juízo acima e os quesitos formulados pelas partes.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Intime-se as partes via Pje.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0866268-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo despacho de ID nº 132390136, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 31 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0866268-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Avenida Engenheiro Roberto Freire, 2700, Capim Macio, CEP: 59082-400 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100709542948200000123605351- PETIÇÃO INICIAL: 24092914585037500000123601951 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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