TJRN - 0812575-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812575-38.2024.8.20.0000 Polo ativo JACKSON PAULO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus 0812575-38.2024.8.20.0000 Paciente: Jackson Paulo da Silva Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Autoridade Coatora: Juízo da 13ª Vara Criminal de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (CONSIDERÁVEL VOLUME DE COCAÍNA - APROXIMADAMENTE 8KG).
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
RECIDIVA (CONDENAÇÃO ANTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
IMPOSSIBILIDADE DE PERMUTAS POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0812575-38.2024.8.20.0000, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva (ID 26899709). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 26899706). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos no ID 26899709. 5.
Liminar com natureza satisfativa, postergando sua analise para apreciação do mérito (ID 26921956). 6.
Informações prestadas (ID 27061710). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 27120853). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Com efeito, o ato constritor se deu no desiderato de garantir a ordem pública, posta em xeque pela indigitada prática de crimes de grande potencial lesivo (tráfico de drogas), tendo o Juízo a quo observado a materialidade e os indicativos de autoria (ID 26899709): “...Ato contínuo, a equipe se dirigiu ao endereço situado na Rua Adauto Barbosa, nº 23, Vila de Ponta Negra, Natal.
No local, verificou-se tratar de uma espécie de pousada, sendo o local dividido por pequenos apartamentos.
E logo após a chegada da equipe policial, um casal afirmou que um homem com a aparência da descrição de Jackson frequentava o apartamento e o porteiro do condomínio confirmou que o imóvel foi alugado pelo investigado.
Após a identificação do apartamento de Jackson, de número 202, a equipe se dirigiu ao local, sendo recebida por Vanderson de França Castilho, tendo este afirmado que passou noite no imóvel e que Jackson havia saído há poucos minutos...”. 12.
Linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “…Além das drogas, foram apreendidas a certidão de nascimento e conta de cartão de crédito em nome de Jackson Paulo da Silva, circunstância que indica que o investigado residia no local.
Assim, o indício de autoria, por sua vez, encontra respaldo na apreensão de documentos e faturas do investigado no interior do apartamento, além de ser confirmado pelo porteiro como morador do local do imóvel onde se deu a apreensão.
Também foram apreendidos materiais utilizados para traficância, como plástico filme, balança de precisão e faca para fracionamento de entorpecentes.” (…) 13.
Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 27120853): (...)“Ora, as circunstâncias apresentadas demonstram suficientemente a periculosidade do paciente, diante da gravidade em concreto de sua conduta, levando em consideração, além da significativa quantidade de cocaína encontrada em sua residência, o alto teor nocivo da substância apreendida, além dos demais objetos apreendidos, e, ainda, sua condenação por crime anterior, elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como pelo risco de reiteração delitiva.”(…) 14.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na tutela do regramento pátrio, diante da gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido 8.269g de cocaína), ou seja, de monta assaz considerável. 15.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é nos dias atuais o delito causador de maior intranquilidade social, a justificar a cautelar provisória em maior grandeza, até como forma de resguardar a ordem pública, como vem disciplinando o STJ: “…PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o agravante é reincidente em crime de roubo, com pena extinta em 10/11/2022, e foi surpreendido novamente na posse de 11 porções de crack (3,91g). 3.
Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no HC 921259 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0212379-1, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 12/09/2024). 16.
Nessa alheta, e enquanto sólidos os elementos de prova, trata-se de Inculpado contumaz, restando assim evidenciada a insuficiência das medidas cautelares, porquanto já foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), na ação 0908538-76.2022.8.20.5001, sobressaindo o risco de reiteração e o periculum libertatis. 17.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal, em processo da minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI 11.343/2016).
CUSTÓDIA CAUTELAR ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA POTENCIAL LESIVIDADE SOCIAL (DISSEMINAÇÃO DE CRACK).
RECIDIVA EM IGUAL DELITO.
CUSTÓDIA ANTERIOR DESCUMPRIDA.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, A OBSTAR O “CARCER AD CUSTODIAM”.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR SUA CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0812097-30.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024)” 18. À vista do exposto, em consonância com a 14ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2024. -
24/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
16/09/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851462-26.2024.8.20.5001
Jose Ribamar Gomes da Silva Junior
Inss
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 13:59
Processo nº 0869459-22.2024.8.20.5001
Hamilton Barbosa da Silva
Hailton Barbosa da Silva
Advogado: Tamara Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 07:52
Processo nº 0864522-66.2024.8.20.5001
Susana Tamae Yoshikawa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 15:30
Processo nº 0800991-37.2024.8.20.9000
Eleymar Palhares
Jose Fernando Gabriel Ferreira
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 13:50
Processo nº 0801985-27.2022.8.20.5123
Ana Clara da Silva Paulino
Antonio Salomao Dantas
Advogado: Marconi Leal Eulalio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 20:21