TJRN - 0804353-94.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804353-94.2021.8.20.5106 RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA ARAÚJO LIMA ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TCL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 32 e 34, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19627394). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso [(im)possibilidade de indivíduo que, em decorrência da anulação do negócio jurídico, nunca foi possuidor ou titular de domínio útil de imóvel ser considerado sujeito passivo do IPTU], e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porquanto o acórdão recorrido decidiu pela aplicação da tese firmada no Tema 122/STJ, para situar a parte recorrente (credor fiduciário) como sujeito passivo do IPTU, mediante o fundamento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (àquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Todavia, verifica-se que, na situação concreta, a recorrente não exerceu a posse/domínio útil do imóvel, em virtude da anulação do negócio jurídico, o que descortina distinção no atinente à aplicação do referido Precedente Qualificado.
Tal fator, inclusive, foi mencionado pelo juízo sentenciante como fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente como sujeito passivo da cobrança do IPTU.
Veja-se trecho daquele decisum (Id. 14897405): (...) In casu, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Sustenta que nunca foi, ao tempo do lançamento tributário (IPTU e TCL dos exercícios 2016 a 2019), proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel citado nas CDA's que instruem a presente execução.
O IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, na forma do art. 32 do CTN.
O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 do diploma.
Consta nos autos cópia da sentença prolatada nos autos do processo judicial que tramitou na 8ª Vara da Justiça Federal em Mossoró sob o nº 0800134-39.2017.4.05.8401, o qual rescindiu o contrato de financiamento do imóvel, considerando a data de assinatura do contrato, 12/04/2016 (anterior ao fato gerador).
Conforme fundamentação da mencionada sentença, a executada não chegou a ser proprietária do imóvel ou mesmo a exercer sobre ele a posse ou domínio útil, uma vez que foi declarada a nulidade da execução extrajudicial que deu origem ao contrato firmado entre a executada e a Caixa Econômica Federal, decorrente de outra ação judicial ajuizada pelos proprietários do imóvel em face da Caixa Econômica Federal (ID nº 68563838, pág. 1-5).
Assim sendo, não há falar de responsabilidade solidária, defendida pelo exequente. (...) A propósito, denota-se que, com relação aos créditos de IPTU, o entendimento do Tribunal da Cidadania se consolidou no sentido de que se consideram contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, bem como reconhece não ser possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.
Para ilustrar, tem-se que a Primeira Turma do STJ, aos 7.12.2020, no julgamento do AgInt no AREsp 1516702/BA, assentou que "a posse direta que justifica a sujeição passiva do IPTU é aquela exercida com ânimo de dono (animus domini), sendo certo que essa não é a intenção daquele que aluga ou arrenda o imóve", concluindo que "o arrendatário, por não exercer a posse do imóvel com animus domini, não é sujeito passivo do IPTU" (AgInt no AREsp 1516702/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Na mesma senda, aos 16/11/2021, a Primeira Turma do STJ, no AREsp nº 1.796.224/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, assentou que "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (AREsp: 1796224 SP 2020/0312851-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Por oportuno, calha consignar a ementa do precedente citado: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR.
RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2.
A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3.
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4.
Agravo conhecido e provido o recurso especial. (AREsp: 1796224 SP 2020/0312851-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) E, ainda, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO DOMÍNIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e cabe à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que amparada na legislação), com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. 3. É também entendimento desta Corte Superior que se exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de perda definitiva da propriedade.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o proprietário cujo nome consta no registro do imóvel continua contribuinte do imposto até a perda definitiva da propriedade, com a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal bandeirante, se imporia um processo probatório necessário a se demonstrar a perda definitiva dos atributos da propriedade, o que foge ao escopo da exceção de pré-executividade e seria reservada à ação de conhecimento (embargos à execução fiscal). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
USUCAPIÃO.
ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1490106 PR 2014/0272333-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
TRIBUTO INDEVIDO. (...) 6.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 34 do CTN sob o fundamento de que o possuidor do imóvel tem também legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 7.
O acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em face de 'Espólio de Pelegrino Francisco Piccin', distribuída em agosto de 2016, instruída com Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 4.619,72, por débito relativo ao IPTU do período inscrito em 04.01.2013 e 06.01.2014 (fl.19-TJ).
Em decisão saneadora, a magistrada a quo entendeu por bem, antes de proceder à citação do espólio, intimar a municipalidade para que esta apresentasse informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou inexistindo inventário, providenciasse dados do administrador provisório do espólio. Às fls 28/29-TJ, o Município informou que não conseguiu localizar inventário ou administrador do espólio réu.
Porém, afirmou a existência de 'alguém residindo no imóvel'.
Assim, requereu a citação por edital do inventariante ou administrador, ou subsidiariamente, a citação do 'atual ocupante do imóvel, no endereço da inscrição'.
Tais pedidos foram indeferidos na decisão vergastada.
Reproduzo o argumento para indeferimento quanto ao pedido de citação do possuidor, objeto do presente recurso: (...) Contudo, não se trata de qualquer posse apta a gerar a obrigação tributária em questão, mas sim aquela qualificada pelo animus domini.
A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente.
Nesse sentido, cito as lições do Professor Aires F.
Barreto, in Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2009, pág. 216: (...) Ademais, in casu, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove a alienação do imóvel a terceiro ou que evidencie a atual ocupação do bem com a natureza mencionada supra.
Por sinal, como bem frisou a magistrada da instância primeva, sequer apontou e qualificou o atual ocupante.
Inclusive, o suposto ocupante é estranho ao título executivo exarado pela municipalidade.
Assim, não se está diante de mero erro formal ou material, mas redirecionamento da execução para pessoa diversa, aplicando-se também, in casu, a vedação prevista na Súmula nº 392 do C.STJ: 'A Fazenda Públicapode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.'" (fls. 75-80, e-STJ) 8.
Aplicando a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que somente a posse do imóvel, exercida com animus domini, pode ensejar a transmissão da propriedade. 9.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 114-115, e-STJ, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1513098 ES 2019/0153546-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
15/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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