TJRN - 0821479-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:36
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERALDO BEZERRA CONFESSOR Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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01/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BEZERRA CONFESSOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a sentença de ID nº 133275740, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Geraldo Bezerra Confessor, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a ré à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de vícios na decisão, apontando contradição na condenação de honorários advocatícios, que, segundo alega, não deveriam ser atualizados.
Requer o acolhimento dos embargos para correção do vício mencionado.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inadequação dos embargos de declaração para reexame de matéria já julgada e pedindo a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, a embargante alega contradição, que consistiria na suposta atualização indevida da condenação referente aos honorários advocatícios.
A correção monetária sobre os honorários advocatícios apenas deve incidir quando fixados sobre o valor da condenação, cujo valor deve ser preservado contra os efeitos da inflação.
Cita-se a jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEPÓSITO REALIZADO PARA EFEITO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO AO CREDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE A FIXOU.
JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811771-70.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição na sentença.
A decisão original fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação e determinou a aplicação de correção monetária sobre esse montante desde o ajuizamento da ação.
No entanto, ao não esclarecer expressamente que a atualização monetária incidiria apenas uma vez sobre o valor principal (a condenação), gerou-se entendimento contraditório, permitindo a interpretação de que os honorários seriam novamente atualizados sobre uma base já corrigida.
Esse procedimento caracterizaria "correção sobre correção", o que é vedado pela jurisprudência pacífica, segundo a qual a correção monetária deve incidir exclusivamente sobre o valor principal da condenação.
Assim, evita-se que os honorários advocatícios sejam calculados com base em valores duplicadamente atualizados, o que geraria um acréscimo desproporcional e indevido.
Dessa forma, para evitar o efeito de "correção sobre correção," a correção monetária incidirá exclusivamente sobre o valor original da condenação, que inclui a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme determinado na sentença.
Os honorários serão calculados sobre o valor já corrigido.
Após o cálculo inicial dos honorários sobre o valor da condenação atualizado, não é admitida nova atualização monetária sobre esse montante.
Este entendimento encontra respaldo nos princípios de reparação integral e de proteção do valor real do crédito, assegurando que o crédito seja preservado, mas sem permitir uma atualização duplicada, o que configuraria um aumento indevido da obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A., para sanar a contradição apontada e esclarecer que a correção monetária incidirá somente sobre o valor principal da condenação, sendo os honorários advocatícios de 10% calculados sobre essa base atualizada, sem nova atualização posterior.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:32
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERALDO BEZERRA CONFESSOR Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133906889), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BEZERRA CONFESSOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Geraldo Bezerra Confessor, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S/A.
A parte autora narrou que tentou realizar um empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, quando foi surpreendida com a informação de que existia um desconto relativo a um empréstimo não contratado.
Ao consultar seu histórico, verificou a existência de desconto no valor de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos) com início em abril de 2021, referente a um empréstimo no valor de R$ 1.267,02 (mil duzentos e sessenta reais e dois centavos), jamais contratado pelo requerente, com previsão de término para março de 2028.
Declarou que nunca realizou esse empréstimo e que até o momento foram descontados o total de R$ 1.105,20 (mil cento e cinco reais e vinte centavos).
Sustentou a ilegalidade dos descontos e argumentou que sofreu danos morais.
Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, a suspensão dos descontos do empréstimo consignado.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 118107521).
Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. ofertou contestação (ID n° 122533991).
Arguiu preliminar procuração desatualizada, e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, declarou que a contratação foi válida, pois o autor preencheu a proposta simplificada e que houve depósito na conta Bradesco S/A - 237, agência 906 e conta 019570-7 em 17/03/2021.
Apontou a demora no ajuizamento da ação, a falta de má-fé nos descontos e ausência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 125166076).
Este juízo intimou ambas as partes em duas oportunidades a acostar o contrato assinado pela autora e informar se houve o recebimento do valor de R$ 1.267,02 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), contudo ambas as partes não se manifestaram em nenhuma das oportunidades (ID n° 129827235 e 133162424). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA A parte ré aduziu que a procuração do autor, constante no ID n° 118054775, seria inválida, em razão de ser datada de 2023.
O contrato de mandato não se confunde com outorga de poderes de representação judicial (procuração), pois a outorga desses poderes não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio (serviço de advocacia) se instrumentaliza.
Conforme leciona a doutrina especializada[1], o mandato é um contrato (e assim está contemplado na Lei Civil brasileira), por intermédio do qual alguém se incumbe de praticar negócios no interesse de outrem. É sobre esse instrumento jurídico que incidem os requisitos formais citados pela ré.
Sem dúvida, a procuração está ligada ao mandato.
De modo geral, lecionam Rosenvald e Chaves que procuração é ato que consubstancia a concessão de poderes a outrem, seja por força de mandato ou não.
Na procuração não há a instituição de obrigações, apenas a conferência de poderes.
Trata-se ato unilateral praticado exclusivamente por quem pretende conferir poderes a alguém para atuar em seu nome.
Nesse ponto, é válida a transcrição da doutrina: “Há, seguramente, uma impropriedade técnica ao designar a procuração como um mero instrumento do contrato (e, como qualquer instrumento, insinuando que tem de ser por escrito) até porque ela pode ser verbal ou tácita, o que termina por revelar uma incoerência conceitual”.
Pela própria instrumentalidade da procuração, a qual comporta seu reconhecimento independente de documentação física, como na hipótese de conferência de poderes verbalmente, é certo dizer que requisitos meramente formais, como dia e local de assinatura, não são suficientes a reconhecer sua declaração em opor-lhe a terceiros.
Contudo, não se olvide que, como ato indispensável à propositura da ação, posto que apenas o advogado possui capacidade postulatória, o próprio Código de Processo Civil elencou requisitos formais de reconhecimento da outorga desses poderes em específicos (vez que se está a analisar uma procuração com poderes específicos de representação em juízo), são eles: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Ou seja, para procuração de representação de parte em juízo basta conter as cláusulas de conferência de poderes e “nome do advogado, número de inscrição na OAB e endereço completo”.
Em complemento a essa fundamentação, merece nota o fato de que o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário.
Exatamente nesse sentido é a norma do art. 16 do Código de Ética da OAB, cita-se: Art. 16.
O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa Desse modo, por tudo o que foi exposto, não há a aplicação de forma indistinta das normas do mandato à procuração ad judicia, que além de ter regramento no CPC, não possui, como regra, limitação temporal.
Tal transferência de poderes é baseado unicamente na confiança.
Como se não bastasse a diferenciação da natureza jurídica do contrato de mandato para a procuração ad judicia, considero que a data de 2023 é relativamente atual e suficiente a provar a transferência de poderes de representação.
Ademais, não foge à atenção deste juízo que a parte ré não impugnou a idoneidade da procuração, mas tão somente a data, não havendo motivos, pelos documentos acostados nesse processo, para este juízo questionar a relação do autor e seu patrono.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
II.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, verifica-se que esta não deve prosperar.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, o prazo prescricional para ações que visam a reparação de danos decorrentes de relações de consumo é de cinco anos.
No presente caso, a parte autora formula pedidos relacionados à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, à repetição dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais, todos diretamente ligados à relação consumerista estabelecida entre as partes.
Observa-se que, conforme alegações e documentos apresentados, os descontos indevidos alegados pela parte autora tiveram início em abril de 2021.
A ação foi proposta em abril de 2024, portanto, dentro do prazo legal de cinco anos previsto no CDC.
Assim, estando a demanda tempestiva, resta afastada a prescrição arguida pela parte ré.
Vale ressaltar que, além de observar o prazo prescricional, a natureza da ação — que visa declarar a inexistência de relação jurídica e restituir valores pagos indevidamente — reforça que, enquanto persistirem os descontos indevidos, o direito de ação do autor se renova a cada nova cobrança, sendo incompatível com a aplicação de prescrição no caso em tela II.3.
MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista o fato controvertido, qual seja, a contratação de empréstimos consignados pelo(a) autor(a) junto à instituição financeira ré, depender unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Ademais, intimada a trazer o contrato, a parte ré não o trouxe.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto de valores dos seus proventos, mesmo não tendo aceitado contratação nesse sentido.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora, tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação e que o(a) autor(a) consta no seu sistema de clientes (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Sequer houve a juntada da documentação supostamente exigida no momento da contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Assim, não tendo sido demonstrado que as partes celebraram negócio jurídico lícito, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do(a) autor(a).
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Após anos de divergência sobre a incidência da restituição em dobro somente para os casos de configuração de má-fé do prestador/fornecedor do produto/serviço, o STJ fixou a seguinte tese em recurso de embargos de divergência: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrario à boa-fé objetiva.
E nesse ponto, a atitude da parte ré de descontar valores sem justificativa legal, posto ausente qualquer negócio jurídico, violou sem sombra de dúvidas aspectos de lealdade e transparência contratual, já que persistiram descontos não esclarecidos, incidentes sobre verbas alimentares (aposentadoria do autor).
Esse tipo de atitude, tomada por sociedade empresária creditícia que possui todas as condições de supervisionar os contratos e proceder às cobranças de forma escorreita, constitui ação contrária ao que se espera legitimamente no mercado de consumo, devendo ser encarada como violadora da boa-fé contratual, pelo que o ressarcimento deve ser em dobro.
No entanto, vislumbro a possibilidade de existir compensação da obrigação de repetição de indébito com os valores depositados em favor do autor.
Com efeito, na réplica à contestação (ID n° 125166076), a parte autora não impugnou o documento de ID n° 122533995, o qual demonstra o depósito de R$ 1.267,02 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos) na conta n° 195707, agência 906, de titularidade de GERALDO BEZERRA CONFESSOR, CPF n° *04.***.*82-68.
O CPF indicado no comprovante de depósito é o mesmo utilizado pelo autor em sua qualificação, além de que a conta do banco Bradesco registrada no comprovante é a mesma que o autor recebe seu benefício do INSS, conforme histórico de empréstimos de ID n° 118055339.
Desse modo, por força do art. 411 do CPC, ante a ausência de impugnação desse documento pela parte autora, é forçosa a conclusão de que de fato o autor foi beneficiário do depósito de R$ 1.267,02 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação é permitida quando ambas as partes são credoras e devedoras reciprocamente, desde que as obrigações sejam líquidas, certas e exigíveis.
No caso presente, a obrigação da ré de restituir em dobro os valores descontados indevidamente foi reconhecida judicialmente, configurando uma obrigação líquida e certa.
Da mesma forma, o valor depositado pela ré na conta do autor é comprovado documentalmente e corresponde ao valor do suposto contrato de empréstimo que originou os descontos indevidos.
Dessa forma, é possível autorizar a compensação dos valores, limitando-se ao montante do depósito realizado.
Se o valor do depósito for inferior ao total a ser restituído, a compensação se dará até o limite do valor comprovadamente depositado, e a ré ainda terá a obrigação de restituir a diferença em favor do autor.
Por outro lado, caso o valor do depósito seja superior ao valor dos descontos restituídos, a compensação se limita ao montante que deve ser devolvido, não havendo valores adicionais a serem restituídos pela ré.
Assim, restando configuradas as condições necessárias para a compensação e respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, determino a compensação dos valores, nos termos estabelecidos DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao baixo valor de supressão mensal dos proventos autorais, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, consubstanciado na proposta de nº 807577980, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ), devendo ser abatida a quantia de R$1.267,02 (mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA desde os depósitos realizados para o autor (17/03/2021 - ID nº 122533995); e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Levando em conta não apenas o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação ao celebrar contrato fraudulento em nome do autor), condeno a parte ré a ressarcir as custas pagas pela parte autora e a adimplir honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza da demanda, a complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 10 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:33
Decorrido prazo de Autora e ré em 08/10/2024.
-
09/10/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:34
Decorrido prazo de autor e réu em 29/08/2024.
-
30/08/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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