TJRN - 0863556-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863556-06.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em decorrência de Execução de Título Extrajudicial promovida por SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA.
De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu o feito.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Diante disso, recebo os embargos à execução, mas INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo.
Considerando a inexistência de questões preliminares a serem apreciadas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, no mesmo prazo, especifiquem provas, inclusive aquelas a serem produzidas em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:11
Indeferido o pedido de M RAPHAEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863556-06.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA DESPACHO Proceda à intimação da parte embargante para tomar conhecimento da impugnação apresentada no Id 142443059 e, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863556-06.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA DECISÃO Analisando o feito, observo que a embargante anexou aos autos documentação que comprova a dificuldade financeira que vem enfrentando, o que demonstra ostentar a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o embargante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863556-06.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA DESPACHO A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte embargante, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada. Diante disso, determino que sejam os embargantes intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, procedam ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Sendo tempestivos os presentes embargos e decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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