TJRN - 0101906-09.2017.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0101906-09.2017.8.20.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO HENRIQUE DE LIMA Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Tendo em vista o contido nos IDs. 133822299, 135864310, intime-se o causídico da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101906-09.2017.8.20.0130 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE DE LIMA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Inicialmente, ante a presença de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h30min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0101906-09.2017.8.20.0130 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE DE LIMA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, qualificadas.
Inicialmente, ante a presença de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Designo perícia médica para o dia 06/11/2024, às 13h30min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, localizado no interior do Fórum.
Nomeio como perito, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, RAPHAEL MARQUES CABRAL, médico especialista em ortopedia [1].
Em observância ao Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, firmando entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Seguradora Líder, do Consórcio do Seguro DPVAT, arbitro a título de honorários periciais, o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme dispõe o item 2.1, cláusula segunda, do referido acordo.
Intime-se a Seguradora ré para realizar o pagamento e/ou complementação do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá apresentar os quesitos, caso ainda não tenha feito.
I - Da manifestação do perito: I.1 - Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
I.2 - Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia, o perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial a este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Contatos: Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, nº 1033 (complemento: apto 802), Tirol, Natal/RN, CEP 59015110; e-mail: [email protected]; cel.: (83) 99656-5614. -
05/11/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELOI ALVES em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:43
Recebidos os autos
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17/03/2021 03:42
Digitalizado PJE
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20/08/2020 04:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/08/2020 04:48
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2020 04:12
Expedição de termo
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28/08/2019 03:47
Concluso para despacho
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28/08/2019 02:19
Decurso de Prazo
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20/08/2019 10:17
Certidão expedida/exarada
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19/08/2019 10:45
Relação encaminhada ao DJE
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15/03/2019 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
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15/03/2019 10:55
Recebidos os autos do Magistrado
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11/03/2019 01:10
Mero expediente
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10/12/2018 10:36
Concluso para despacho
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10/12/2018 10:17
Juntada de carta devolvida
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23/05/2018 09:58
Expedição de carta de citação
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04/12/2017 05:32
Recebimento
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04/12/2017 05:32
Recebimento
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01/12/2017 10:29
Mero expediente
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08/11/2017 09:03
Certidão expedida/exarada
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08/11/2017 09:03
Distribuído por sorteio
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08/11/2017 02:02
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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