TJRN - 0800959-02.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELLA RAISSA MARQUES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800959-02.2023.8.20.5109 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Apelada: Gabriella Raissa Marques de Araújo Advogado: Luís Gustavo Pereira de Medeiros Delgado DECISÃO Apelação cível (Id 27262348) interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face de sentença (Id 27262345) prolatada no processo em epígrafe, ajuizado por Gabriella Raissa Marques de Araújo, que declarou resolvido o contrato firmado entre as partes e a inexistência de débitos, e ainda condenou a instituição de ensino à restituição dobrada das parcelas pagas sob a rublica “Ânima Facilita” e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
Apresentadas as contrarrazões (Id 27262354) e constatado que a numeração correspondente ao código de barras contida no comprovante de pagamento (Id 27262349) diverge da existente na guia de recolhimento (Id 27262350), a apelante foi intimada (Id 27291632) para comprovar o pagamento do preparo dobrado, tendo informado (Id 27592495) que as custas foram pagas no momento devido e juntado o comprovante correto. É o que importa relatar.
DECIDO.
O inconformismo não merece seguimento.
Com efeito, no momento da interposição do apelo a recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal, pois a numeração correspondente ao código de barras contida no comprovante de pagamento (Id 27262349) diverge da existente na guia de recolhimento (Id 27262350), e intimada (Id 27291632) para demonstrar o pagamento dobrado, limitou-se a dizer que preparo foi pago no momento devido e a juntar o comprovante correto (Id 27592495), configurando, com isso, a deserção, pois o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Não se mostra viável aceitar a juntada posterior do comprovante correto, caso contrário a parte recorrente estaria sendo privilegiada em detrimento de outras cujos recursos não foram conhecidos porque agiram da mesma forma, revelando induvidosa desigualdade de tratamento.
Diante do exposto, em face da deserção, não conheço da apelação e, por conseguinte, aumento os honorários advocatícios fixados na origem e devidos pela recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devolver à primeira instância com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:04
Não recebido o recurso de APEC.
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18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800959-02.2023.8.20.5109 DESPACHO A apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, pois a numeração correspondente ao código de barras contida no comprovante de pagamento (Id 27262349) diverge da existente na guia de recolhimento (Id 27262350).
Diante disso, intimar a recorrente para comprovar o recolhimento dobrado em 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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