TJRN - 0868928-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/01/2025 10:11
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/01/2024
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0868928-33.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora/Requerente: CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO Advogada: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Curatelada: JUVENZA CUNHA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO, curadora da genitora, JUVENZA CUNHA DE ARAUJO.
Em síntese, a postulante aduziu que, em abril de 2010, houve a separação judicial da curatelada e do ex-cônjuge, ficando acordado, à época, que o responsável pela venda do imóvel localizado na Rua Praia Porto Mirim, 9019, Ponta Negra, Natal/RN, de propriedade de ambos, seria o cônjuge varão.
Indicou que, em 17 de maio do corrente ano, Nizário, ex-cônjuge da curatelada, veio a falecer, ocasião em que Juvenza passou a ser coproprietária do imóvel junto com os herdeiros do referido, também filhos desta, sendo o percentual de 50% pertence à referida.
Informou que os demais coproprietários decidiram vender o imóvel, uma vez que ninguém utilizava o bem, sendo mais vantajoso para todos a alienação do referido.
Juntou certidão de interdição (Id 133193312), cópia da ação de separação judicial (Id 133193315) e certidão de óbito do ex-cônjuge da curatelada (Id 133193317).
Após instada por este Juízo, a autora juntou aos autos: certidão de registro imobiliário (Id 134165462), ficha informativa da SEMUT com o valor venal do bem (Id 134167388), declaração de anuência dos demais legitimados e coproprietários (Id 134167390), carta proposta para compra do imóvel pelo valor de R$550.000,00 (Id 134167391), laudo de avaliação mercadológica do referido indicando o valor entre R$500.000 e R$550.000 (Id 137882610) e certidão do último casamento de Nizário (Id 137882614).
Na mesma oportunidade, informou que existia inventário em andamento e colacionou certidão de inventariante do espólio de Nizário Batista de Araújo (Id 137882617).
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 134981681). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa curatelada, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciado a necessidade da alienação do imóvel acima descrito, tendo em vista que, além de os demais coproprietários concordarem com a venda, manter o imóvel traria apenas despesas para a curatelada que é também responsável por estas, uma vez que o imóvel está inutilizado.
Do mesmo modo, tem-se que a curatelada reside em imóvel próprio, conforme se verifica na qualificação inicial e no rol dos bens indicado na ação de curatela n. 0879762-66.2022.8.20.5001 (Id 112167965), não utilizando o imóvel objeto dos autos para sua moradia; portanto, a venda do bem não irá prejudica-la, ao contrário, o benefício será maior, uma vez que não desfruta do imóvel em questão e o montante arrecadado com a alienação lhe proporcionará maiores vantagens.
Ademais, como se trata de venda em condomínio tradicional, deve-se prestigiar a vontade e decisão da maioria.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público, quais sejam: de que a curadora efetue a alienação de acordo com o mencionado nos autos, sendo respeitado o valor de mercado, cabendo à curadora juntar aos autos, logo após a consumação do negócio jurídico, uma cópia do respectivo contrato, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores da venda em conta poupança ou outro investimento de titularidade da curatelada, podendo movimentar apenas com autorização judicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único da venda do seguinte bem: a quota parte da curatelada, Juvenza Cunha de Araujo, no percentual de 50% do imóvel tipo prédio residencial, 9019, situado na Rua Praia Porto Mirim, Conjunto Residencial "Ponta Negra", Ponta Negra, Natal/RN, registrado na matrícula 18.466 da 3ª C.R.I., cabendo à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória dessas operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
O recebimento dos valores referentes às parcelas indicadas na carta proposta Id 134167391 deve ser comprovado nas prestações de contas anuais que serão ajuizadas pela curadora.
A Secretaria retifique a autuação para incluir a curadora Claudia Cunha de Araujo no polo ativo, e a curatelada, Juvenza Cunha de Araujo, no polo passivo.
Custas pela curatelada, que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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05/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868928-33.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora/requerente: JUVENZA CUNHA DE ARAUJO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte laudo de avaliação mercadológica e a certidão do último casamento de Nizário Batista de Araújo e esclareça se há inventário em andamento e inventariante do espólio de Nizário, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868928-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora/requerente: CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO Advogada da parte autora: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA Curatelada: JUVENZA CUNHA DE ARAUJO D E S P A C H O Trata-se de ação alvará em que se requer a venda de imóvel localizado na Rua Porto Mirim, 9019, Ponta Negra, Natal/RN, pertencente também à curatelada.
Registro, inicialmente, que, nas ações de alvará, quem deve figurar como Requerente é a curadora, pois é ela que necessita de autorização judicial para realizar negócios específicos como no caso em tela.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial de modo a constar constar no polo ativo a pessoa da curadora.
Além disso, no mesmo prazo assinalado acima, a Requerente deve juntar aos autos: i) certidão de registro imobiliário do imóvel que pretende alienar; ii) a ficha cadastral do iptu com o valor venal; e iii) declarações de anuência dos demais filhos da curatelada e coproprietários, acompanhadas de documentos de identificação, bem como esclarecer se já existe proposta de compra e venda e a destinação da quantia devida à curatelada a ser obtida com a venda do imóvel, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A Secretaria exclua o MPRN - 01ª Promotoria do polo passivo.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
14/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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