TJRN - 0838376-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838376-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TED HAMILTON VACARI LOPES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Em ID nº 141082991, a parte executada comprova o pagamento R$ 1.058,89 (mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente, em ID nº 124882006, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais e o arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente TED HAMILTON VACARI LOPES CPF/MF *69.***.*67-51, no valor de R$ 1.058,89 (mil e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3777-X, conta corrente nº 20952-X.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:43
Processo Reativado
-
28/01/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TED HAMILTON VACARI LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
26/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
23/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
23/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838376-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TED HAMILTON VACARI LOPES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ted Hamilton Vacari Lopes, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação de Arbitramento de Honorários sucumbenciais em face de Unimed Natal Natal Cooperativa de Trabalho Médica e Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora narrou ter sido o advogado atuante no processo de n° 0840081-55.2023.8.20.5001, no qual obteve sentença favorável à sua cliente, Lucélia Ferreira Miranda, que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, contudo, foi omissa em fixar o percentual dos honorários sucumbenciais.
Alega o autor que, após opor embargos de declaração e solicitar a retificação da sentença para incluir o percentual de honorários, não obteve sucesso, restando-lhe a presente ação para fixação e cobrança dos honorários.
Diante disso, requereu o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sob o valor atualização da condenação, perfazendo o montante de R$ 6.639,99 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Devidamente citada, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ofertou contestação (ID n° 126957880).
Em sua defesa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possuía vínculo com a parte autora (cliente do autor da presente ação).
No mérito, discutiu a não formação de grupo econômico e apontou que na verdade a condenação foi feita apenas em relação aos danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, aduzindo que os honorários devem ter como base o proveito econômico na ação, o qual foi de R$ 33.917,22 (trinta e três mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos (ID n° 129653494).
Igualmente citada, a Unimed Do Estado do Rio de Janeiro – Federal Estadual das Cooperativas Médicas e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro também ofertou contestação (ID n° 133589596).
Em sua defesa, arguiu ilegitimidade ativa, uma vez que houve a divisão de patrocínio com a advogada Amanda Cristima Miranda de Melo.
No mérito, afirmou que a pretensão do autor não possui fundamento, pois a sentença apenas limitou os honorários sucumbenciais ao valor do dano moral concedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação, contrapondo os argumentos suscitados pela ré (ID n° 133630405). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés não merece acolhimento.
Ambas as rés foram condenadas solidariamente na ação originária a indenizar a cliente do autor, e a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi dirigida à parte ré, no caso, as Unimeds Natal e Rio.
Dado o vínculo jurídico entre elas e o autor em razão dessa condenação, a presente demanda para fixação dos honorários tem legitimidade passiva das rés.
Nesse contexto, importante citar o dispositivo da sentença, a fim de melhor esclarecer a situação: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (I) condenar as rés Unimed Natal e Unimed Rio a pagarem solidariamente à indenizarem a autora por danos morais valorados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a última citação perfectibilizada nos autos (25/07/23 – ID nº 103905686); e (II) confirmar a tutela provisória de ID n° 103827425, para condenar as rés a autorizarem e liberarem todos os procedimentos requeridos pela autora que forem previstos como devidos por Lei, resolução normativa da ANS e do contrato, não estando as rés obrigada a custear procedimento que não decorra dessas fontes do direito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor final condenatório (valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, da qualidade das peças jurídicas elaboradas pelo(a) causídico(a) vencedor(a), do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Assim, sendo as rés as responsáveis pela condenação no processo originário, bem como pela obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, configuram-se partes legítimas para compor o polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.2 ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés não merece acolhimento, uma vez que o autor, advogado regularmente inscrito na OAB/RN sob o nº 11125, possui legitimidade para requerer o arbitramento de honorários sucumbenciais em ação própria, conforme o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o art. 23 da Lei n° 8.906/1994, observe: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Além disso, em uma análise detida da ação de n° 0840081-55.2023.8.20.5001 nota-se que o advogado Ted Hamilton Vacari Lopes (OAB/RN 11125) subscreveu todas as petições em favor de Lucélia Ferreira Miranda, até o julgamento definitivo da ação.
Desse modo, resta configurada a legitimidade ativa do autor da presente ação.
II.3.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
A questão debatida é unicamente de direito, exigindo-se apenas a apreciação de documentos, cuja produção findou na fase postulatória (art. 434 do CPC) O direito aos honorários de sucumbência é assegurado pelo art. 85 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de verba honorária ao advogado vencedor da demanda.
Os honorários sucumbenciais são uma prerrogativa legal do advogado, com natureza alimentar, e visam a retribuição pelo trabalho realizado em favor do cliente.
Além disso, o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) assegura expressamente o direito do advogado à percepção dos honorários de sucumbência, independentemente da estipulação contratual com o cliente.
Esse dispositivo reforça que os honorários constituem um direito autônomo do advogado, a ser pago pela parte sucumbente na causa.
No processo originário, o autor, advogado inscrito na OAB/RN sob o nº 11125, obteve decisão favorável à sua cliente, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, a sentença foi omissa em fixar o percentual de honorários de sucumbência, mesmo diante da atuação processual do advogado para assegurar o direito de sua cliente.
O fato de a decisão transitada em julgado não ter estabelecido os honorários não impede o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento da verba honorária, conforme prevê o art. 85, § 18, do CPC.
Esse dispositivo permite ao advogado requerer em ação própria a fixação de honorários de sucumbência quando estes não forem incluídos na sentença que julgou o mérito da causa originária.
Cita-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifou-se) Contudo, a despeito da ausência de fixação de percentual dos honorários sucumbenciais, a sentença transitada em julgada fixou o parâmetro sobre os quais os honorários devem incidir.
Tal parâmetro é unicamente o valor da indenização sobre os danos morais.
Cita-se o parágrafo em questão: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro sobre o valor final condenatório (valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, da qualidade das peças jurídicas elaboradas pelo(a) causídico(a) vencedor(a), do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)."(grifou-se) Esse trecho imutável estabelece, de maneira inequívoca, que a incidência dos honorários deve se limitar ao valor da condenação a título de danos morais, afastando a possibilidade de cálculo sobre qualquer outro montante eventualmente discutido na ação.
Portanto, o direito do autor está restrito a requerer o arbitramento dos honorários sucumbenciais apenas com base na indenização por danos morais, conforme especificado na sentença que transitou em julgado.
Esse critério está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, que permite a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, observando o parâmetro específico estabelecido no caso.
Outrossim, este juízo já esclareceu o motivo de ter limitado o objeto de incidência dos honorários à indenização por danos morais na decisão de ID n° 116224945 da ação originária.
Com efeito, explicou-se que a obrigação de fazer era genérica, como o pedido formulado na inicial.
Desse modo, não se tratando de um tratamento específico, mas tão somente de determinação no sentido de que a parte autora deverá continuar a ser atendida pelo plano de saúde, não há proveito econômico determinado, que possa servir de base à condenação em honorários.
Diante de tudo o que foi explicado, restou demonstrado o direito do autor em ter seus honorários arbitrados por este juízo, por ter sido o único advogado subscritor das peças de interesse da senhora Lucélia Ferreira Miranda no processo originário.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que orientam a fixação dos honorários sucumbenciais com base na natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido e a complexidade da matéria, entendo que o percentual adequado deve ser fixado em 10% sobre o valor da indenização por danos morais.
Tal decisão fundamenta-se na simplicidade do caso, que dispensou a produção de prova técnica, e no julgamento antecipado, que eliminou a necessidade de instrução processual aprofundada.
Além disso, destaca-se a ausência de interposição de recurso na ação originária, o que reduz o esforço necessário para o desfecho da causa.
Esses fatores justificam a aplicação de um percentual mais modesto, respeitando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para arbitrar os honorários sucumbenciais devidos ao autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais fixada na ação originária de n° 0840081-55.2023.8.20.5001 (R$ 3.000,00), conforme delimitado pela sentença transitada em julgado.
Ambas as rés estão obrigadas solidariamente a arcar com os honorários sucumbenciais.
A obrigação acessória de juros, será conforme a sentença do processo de n° 0840081-55.2023.8.20.5001.
A correção monetária será pelo índice IPCA desde a data do trânsito em julgado da sentença do processo de n° 0840081-55.2023.8.20.5001.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento dos honorários advocatícios relativos a esta ação de arbitramento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais objeto desta ação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários arbitrados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da sentença da presente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês , a partir da citação (08/07/2024 ID n° 125333889), conforme o art. 405 do Código Civil e art. 85, § 16, do CPC.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838376-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TED HAMILTON VACARI LOPES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID 133589596) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 23:45
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823689-79.2024.8.20.5106
Jonas Romualdo da Costa
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 14:38
Processo nº 0820026-20.2022.8.20.5001
Maria do Socorro de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 15:30
Processo nº 0801953-20.2024.8.20.5101
Maria Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 08:25
Processo nº 0805746-44.2022.8.20.5001
Francisca Francinete Lima da Fonseca
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 20:55
Processo nº 0868791-51.2024.8.20.5001
Roseane Dantas Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 10:01