TJRN - 0814243-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814243-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA Advogado(s): NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO Polo passivo SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO Advogado(s): MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de impedimento judicial, via RENAJUD, do veículo pertencente ao executado.
O agravante alegou que o agravado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com o valor da execução já definido em mais de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), restando pendente a satisfação do crédito.
Sustentou a necessidade da medida para evitar a alienação do bem e garantir a efetividade da execução, diante da ausência de colaboração do devedor e da dificuldade de sua localização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o lançamento de impedimento judicial sobre o veículo do executado, via RENAJUD, como meio de assegurar a futura penhora e a efetividade do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O RENAJUD é ferramenta eletrônica que permite a restrição de veículos com maior celeridade e efetividade, sendo admitida sua utilização para evitar a alienação do bem e garantir a eficácia da execução.
O impedimento judicial do veículo não equivale à penhora propriamente dita, mas constitui medida cautelar adequada para assegurar a futura constrição patrimonial, especialmente diante da resistência do devedor em adimplir sua obrigação.
O longo tempo de tramitação do processo, iniciado em 2009, aliado à inércia do executado e à inexistência de bens de fácil localização, justifica a adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O impedimento judicial de veículo via RENAJUD é medida cautelar cabível para assegurar a futura penhora e a efetividade da execução, especialmente quando há risco de alienação do bem e dificuldade na localização de bens do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 524.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCELO WANDERLEY FÉLIX DE MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Processo n.º 0805835-33.2015.8.20.5124, promovido em face de SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO, indeferiu o pedido de determinação do impedimento judicial, junto ao Detran, do veículo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, nos seguintes termos (parta dispositiva): (...) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento em tela, ao menos neste momento processual, devendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, para, em seguida, proceder na forma estabelecida pelos artigos 523 e 524 do CPC/2015. (...) Nas razões do seu recurso, o recorrente aduziu, em síntese, que: a) No ano de 2009, ingressou com a demanda originária com o escopo de obter indenização por danos morais e materiais em face do agravado, vindo a ter o seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência, quando o órgão Colegiado condenou o demandado à reparação dos prejuízos materiais suportados pelo autor, a serem definidos em fase de liquidação, além de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) A fase de liquidação foi concluída, havendo o Juízo a quo homologado a planilha apresentada pelo ora recorrente para definir o quantum dos danos materiais atribuídos ao recorrido, ocasião em que a magistrada determinou a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0800900-40.2022.8.20.5144, que tramita na Comarca de Monte Alegre e no qual a parte agravada possui um crédito a receber no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); c) Subtraindo a quantia objeto de penhora naquele feito, o recorrente ainda tem a executar um montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), razão pela qual fica justificada a necessidade de acolhimento do pleito de determinação do impedimento judicial do veículo, como forma de assegurar o pagamento posterior; d) “(...) o fato de o Agravado ter deixado transcorrer o prazo de 13 anos, sem efetuar o pagamento, além de ser executado em vários processos, nunca ter sido localizado, em decorrência de não possuir residência e emprego fixo, já é motivo suficiente para comprovar o risco de frustação e prejuízo irreparável (...)”; e) “(...) o pleito vindicado visa apenas o deferimento de impedimento judicial do bem junto ao Detran, como forma de evitar alienação ou mudança de titularidade de propriedade com o desiderato de fraudar a execução futura, ou seja, o deferimento do impedimento judicial do veículo não retira o Agravado da posse do bem que fica apenas como objeto garantidor da quitação da dívida (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão da liminar para que fosse acatado o pedido de impedimento judicial, através do RENAJUD, do veículo de propriedade do agravado, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do presente agravo.
Por meio da decisão de Pág.
Total 553/557, o pleito liminar restou deferido.
A parte recorrida não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso merece ser provido.
Com efeito, o pedido de determinação do impedimento judicial, através do sistema RENAJUD, sobre o veículo de propriedade do demandado, ora recorrido, está arrimado na condenação definitiva oriunda do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 2013.011140-6, que condenou o agravado à reparação dos prejuízos materiais suportados pelo autor/agravante, a serem definidos em fase de liquidação, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O aludido acórdão transitou em julgado em abril de 2014 e, em junho de 2015, a parte exequente apresentou petição de requerimento de liquidação e cumprimento de sentença, a qual gerou o processo no bojo do qual a decisão agravada restou proferida.
Desde então, apesar de diversas tentativas, o executado não foi localizado nos endereços constantes dos autos e a sua advogada constituída não se pronunciou nas oportunidades em que intimada para se manifestar sobre a planilha de liquidação apresentada pelo exequente. É preciso salientar, ainda, que a ação de conhecimento tramita desde o ano de 2009 e somente agora, em 2024, o débito restou quantificado com a conclusão da fase de liquidação dos danos materiais, estando prestes a ter início da fase de cumprimento de sentença propriamente dita.
Como relatado, o agravante pretende a determinação de impedimento judicial, através do sistema do RENAJUD, do veículo tipo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, de propriedade do agravado.
Como se sabe, o RENAJUD é um sistema eletrônico disponibilizado ao Poder Judiciário para possibilitar a consulta e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos automotores de modo mais célere, interligado e efetivo, tendo em vista a facilidade de alienação do bem móvel, a qual se dá por meio de simples tradição, o que dificulta, em muitas situações, o cumprimento de decisões judiciais de ordem de penhora de bens para a satisfação da execução.
Veja-se, assim, que o impedimento da circulação do veículo diferencia-se da efetiva constrição de penhora de bens do executado, sendo aquele primeiro o objeto do pedido cautelar formulado pelo ora agravante.
Portanto, tratando-se de medida judicial que tem como escopo permitir a concretização de penhora futura, compreendo que tal restrição tem cabimento neste momento processual, não somente porque o valor da execução já restou quantificado, mas também porque o feito tramita há muitos anos sem que o executado tenha se comportado de modo colaborativo à quitação da dívida à qual restou condenado.
Nesse contexto, compreendo que a decisão indeferitória do pleito formulado pelo exequente deve ser reformada, no sentido de determinar o impedimento sobre o bem indicado pela parte recorrente, com vistas a evitar a frustração da satisfação do crédito oriundo da execução de que tratam os autos, em consonância com o princípio da efetividade do processo.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: (...) rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico." (Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva - v. 2. - São Paulo: Saraiva, 2008, p.21).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - SISTEMA RENAJUD - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR), é possível a restrição de circulação de veículo, através do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.066141-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) - Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar que ordenou, através do sistema RENAJUD, o impedimento judicial sobre o veículo tipo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, de propriedade de SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO. É como voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814243-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
07/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 14:08
Decorrido prazo de SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO em 08/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CUNHA DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0814243-44.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: MARCELO WANDERLEY FÉLIX DE MIRANDA Advogada: Nathaly Pennelop Ferreira Soares de Araújo (OAB/RN 21.808) Agravado: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO Advogada: Maria Estela Cunha de Castro (OAB/RN 1.214) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCELO WANDERLEY FÉLIX DE MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Processo n.º 0805835-33.2015.8.20.5124, promovido em face de SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO, indeferiu o pedido de determinação do impedimento judicial, junto ao Detran, do veículo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, nos seguintes termos (parta dispositiva): (...) Sendo assim, INDEFIRO o requerimento em tela, ao menos neste momento processual, devendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, para, em seguida, proceder na forma estabelecida pelos artigos 523 e 524 do CPC/2015. (...) Nas razões do seu recurso, o recorrente aduziu, em síntese, que: No ano de 2009, ingressou com a demanda originária com o escopo de obter indenização por danos morais e materiais em face do agravado, vindo a ter o seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência, quando o órgão Colegiado condenou o demandado à reparação dos prejuízos materiais suportados pelo autor, a serem definidos em fase de liquidação, além de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A fase de liquidação foi concluída, havendo o Juízo a quo homologado a planilha apresentada pelo ora recorrente para definir o quantum dos danos materiais atribuídos ao recorrido, ocasião em que a magistrada determinou a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 0800900-40.2022.8.20.5144, que tramita na Comarca de Monte Alegre e no qual a parte agravada possui um crédito a receber no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Subtraindo a quantia objeto de penhora naquele feito, o recorrente ainda tem a executar um montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), razão pela qual fica justificada a necessidade de acolhimento do pleito de determinação do impedimento judicial do veículo, como forma de assegurar o pagamento posterior; “(...) o fato do Agravado ter deixado transcorrer o prazo de 13 anos, sem efetuar o pagamento, além de ser executado em vários processos, nunca ter sido localizado, em decorrência de não possuir residência e emprego fixo, já é motivo suficiente para comprovar o risco de frustração e prejuízo irreparável (...)”; “(...) o pleito vindicado visa apenas o deferimento de impedimento judicial do bem junto ao Detran, como forma de evitar alienação ou mudança de titularidade de propriedade com o desiderato de fraudar a execução futura, ou seja, o deferimento do impedimento judicial do veículo não retira o Agravado da posse do bem que fica apenas como objeto garantidor da quitação da dívida (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão da liminar para que seja acatado o pedido de impedimento judicial, através do RENAJUD, do veículo de propriedade do agravado, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do presente agravo. É o relatório.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, o pedido de determinação do impedimento judicial, através do sistema RENAJUD, sobre o veículo de propriedade do demandado, ora recorrido, está arrimado na condenação definitiva oriunda do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 2013.011140-6, que condenou o agravado à reparação dos prejuízos materiais suportados pelo autor/agravante, a serem definidos em fase de liquidação, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O aludido acórdão transitou em julgado em abril de 2014 e, em junho de 2015, a parte exequente apresentou petição de requerimento de liquidação e cumprimento de sentença, a qual gerou o processo no bojo do qual a decisão agravada restou proferida.
Desde então, apesar de diversas tentativas, o executado não foi localizado nos endereços constantes dos autos e a sua advogada constituída não se pronunciou nas oportunidades em que intimada para se manifestar sobre a planilha de liquidação apresentada pelo exequente. É preciso salientar, ainda, que a ação de conhecimento tramita desde o ano de 2009 e somente agora, em 2024, o débito restou quantificado com a conclusão da fase de liquidação dos danos materiais, estando prestes a ter início da fase de cumprimento de sentença propriamente dita.
Como relatado, o agravante pretende a determinação de impedimento judicial, através do sistema do RENAJUD, do veículo tipo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, de propriedade do agravado.
Como se sabe, o RENAJUD é um sistema eletrônico disponibilizado ao Poder Judiciário para possibilitar a consulta e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos automotores de modo mais célere, interligado e efetivo, tendo em vista a facilidade de alienação do bem móvel, a qual se dá por meio de simples tradição, o que dificulta, em muitas situações, o cumprimento de decisões judiciais de ordem de penhora de bens para a satisfação da execução.
Veja-se, assim, que o impedimento da circulação do veículo diferencia-se da efetiva constrição de penhora de bens do executado, sendo aquele primeiro o objeto do pedido cautelar formulado pelo ora agravante.
Portanto, tratando-se de medida judicial que tem como escopo permitir a concretização de penhora futura, parece-me que tal restrição tem cabimento neste momento processual, não somente porque o valor da execução já restou quantificado, mas também porque o feito tramita há muitos anos sem que o executado tenha se comportado de modo colaborativo à quitação da dívida à qual restou condenado.
Nesse contexto, compreendo que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, este último configurado na facilidade da alienação do bem móvel através da simples tradição, o que pode vir a frustrar a satisfação do crédito oriundo da execução de que tratam os autos, em total contrariedade ao princípio da efetividade do processo.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: (...) rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico." (Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva - v. 2. - São Paulo: Saraiva, 2008, p.21).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - SISTEMA RENAJUD - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR), é possível a restrição de circulação de veículo, através do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.066141-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) - Grifei.
Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, defiro a medida liminar para que se proceda, através do sistema RENAJUD, ao impedimento judicial sobre o veículo tipo NISSAN/FRONTIER 4X4, Ano 2003, Placa MYI7595, RENAVAM 805320040, de propriedade de SEVERINO FAUSTINO DA SILVA NETO, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que se dê cumprimento à medida antecipatória deferida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora - 
                                            
15/10/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
10/10/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803032-37.2024.8.20.5100
Maria de Fatima da Costa Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 18:22
Processo nº 0017844-94.2001.8.20.0001
Lucia de Fatima Nascimento Xavier Nobre
Jose Dias Xavier
Advogado: Grace Pereira Leitao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2001 00:00
Processo nº 0869664-51.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Elza Maria Maia dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 20:52
Processo nº 0803258-42.2024.8.20.5100
Zelia Firmino Rodrigues da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 13:11
Processo nº 0867847-49.2024.8.20.5001
Guilherme Klinger Correia Lima Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 11:17