TJRN - 0823082-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:00
Juntada de ata da audiência
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823082-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: TIM S A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 136583514), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 19/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:13
Homologada a Transação
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19/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823082-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO Polo passivo: TIM S A: 02.***.***/0001-11 Advogado do(a) AUTOR MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN019658 DECISÃO Vistos etc.
ANTONIA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da TIM S A, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É titular da linha telefônica de número (84) 99600-1886, cuja a prestadora de serviço é a empresa ré, na qual possuí um plano no valor de R$ 51,99 e que estava aguardando o fim do contrato de um ano para realizar cancelamento por motivos financeiros; 2 - Ao receber a fatura referente ao mês de setembro de 2024, foi surpreendida com o valor de R$ 81,40, sendo que esse seria seu último mês de contrato. 3 - Dessa forma, ao conversar com os parentes, tomou conhecimento que seu companheiro/namorado atendeu seu telefone sem a sua autorização e aceitou um plano porque não entendeu o que a preposta da empresa ré estava oferecendo, pois também é analfabeto e possui pouco entendimento, ou seja, realizaram a contratação sem autorização da autora, e sim com um terceiro. 4 - Em momento algum a autora celebrou qualquer tipo de negociação junto à requerida para que fosse renovado seu contrato, assim sendo, a renovação de contrato é totalmente indevida. 5 - Tentou realizar o cancelamento da renovação bem, bem como do plano contratado, no entanto, apesar de ter tentado por diversas vezes por meio telefônico (protocolos em anexo), as tentativas restaram infrutíferas, pois a empresa ré alega que foi a autora que realizou a renovação e que a mesma tem que pagar a multa de R$310,00(trezentos e dez reais) para que realize o cancelamento.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado realize o cancelamento do plano da autora, bem como a empresa ré se abstenha de proceder com qualquer tipo de cobrança referente a suposto contrato que teria a autora celebrado junto a requerida.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, determinando o cancelamento do plano telefônico, além do pagamento à título de reparação de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não- satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão das cobranças desde setembro/2024, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha de proceder com qualquer tipo de cobrança referente a suposto contrato que teria a autora celebrado junto a requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da cobrança questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/10/2024 14:17
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 22:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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