TJRN - 0800655-78.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800655-78.2024.8.20.5105 REQUERENTE: DIVANILSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para manifestar-se nos autos, apresentou nova planilha de cálculos, evidenciado, assim, a sua dissonância quanto aos valores apresentados pelo exequente.
A parte exequente, com relação ao débito principal, manifestou anuência em relação à planilha de cálculos apresentada pelo executado, bem como, em relação aos honorários sucumbenciais.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo executado, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 153054063, sendo discriminados da seguinte forma: a) R$ 25.134,90 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), em favor do exequente, tendo sido apresentado pela municipalidade executada e com expressa anuência da exequente; b) R$ 2.513,49 (dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centauro), correspondente aos Honorários Sucumbenciais.
Valores atualizados até abril de 2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 20% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 148154026 ).
Com relação aos honorários sucumbenciais, requisite-se a referida quantia do demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, obedecidos aos limites máximos para RPV.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Em seguida, expeça-se o alvará para o causídico.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, extraia-se o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:06
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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