TJRN - 0838321-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MPRN - 24ª Promotoria Natal em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0838321-71.2023.8.20.5001 ACUSADO: CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA .
Vistos etc., Trata-se de Ação Penal em desfavor de CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA , pela prática do crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (14x), em que a denúncia foi recebida em 02/05/2024 e, após citação, o réu apresentou defesa pugnado, preliminarmente, pela suspensão do processo em razão de ter realizado o parcelamento do débito tributário.
O Ministério Público, com vista dos autos, opina pelo deferimento do pedido de suspensão da pretensão punitiva, suspendendo-se, também, o curso da prescrição.
Vem os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o caso de fato apura crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, atribuído ao acusado CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA, gestor da C O DA SILVA EIRELI, sendo que a referida empresa, após descumprir parcelamento anterior, que levou ao oferecimento da denúncia, firmou novo parcelamento em 26/11/2024, referente ao débito tributário.
O art. 9º da Lei nº 10.684/2003, assim dispõe: "Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. §1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. §2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios." Já o art. 83 da Lei nº 9430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011, determina: "Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. §1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. §2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. §3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. §4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. §5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. §6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz." Veja que o §2º, do art. 83, da Lei nº Lei nº 9430/1996, incluído pela Lei nº 12.382/2011, passou a vedar a incidência da suspensão do processo se o parcelamento for materializado após o recebimento da denúncia.
Ocorre que, no caso dos autos, não obstante este Juízo ter recebido a denúncia na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, ainda procederia com a análise de recebimento da peça acusatória, após citação e defesa do réu, na forma do art. 399 do mesmo Diploma Legal. É que após o advento da Lei nº 11.719/2008, gerou-se uma controvérsia acerca do momento em que a denúncia é de fato considerada recebida, pois os dispositivos legais antes mencionados (arts. 396 e 399, CPP) claramente se referem a dois momentos processuais distintos, os quais juntos perfectibilizariam o recebimento da denúncia, sendo certo, de toda forma, que em ambas as ocasiões o Juiz aprecia aspectos relativos ao teor da peça acusatória.
No primeiro momento, o Juiz observa possíveis casos de rejeição preliminar (art. 395, CPP) que, caso não estejam presentes, levam à decisão de recebimento da denúncia, para fins de instauração da Ação Penal.
No segundo momento, a denúncia é analisada de forma mais profunda, o Juiz apreciará a existência manifesta de causas excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, se o fato narrado evidentemente não constitui crime e se está extinta a punibilidade do agente e, caso não evidenciadas essas hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), será a denúncia considerada efetivamente recebida.
Tanto é assim que o art. 399 do CPP fala que "recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência (...)", se referindo à perfectibilização do recebimento da denúncia após a apresentação de defesa pelo réu, quando só então, e desde que recebida a denúncia, será aprazada a competente audiência de instrução.
Acerca desses dois momentos de recebimento da denúncia, o Superior Tribunal de Justiça já frisou que "Sabe-se que após a edição da Lei n° 11.719, de 2008, no Código de Processo Penal, passou a constar dois momentos diferentes para o recebimento da denúncia.
O primeiro, tal como previsto no art. 396 do CPP, determina que o Juízo apenas observe se é o caso de rejeitar liminar a denúncia, verificando qualquer causa elencada no dispositivo antecedente (art. 395 do CPP).
O segundo ocorre após a citação e apresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e 397, oportunidade em que serão apreciadas as causas de uma possível absolvição sumária." (STJ - RHC n. 109.666/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/8/2019) Também nesse sentido, a doutrina de GOMES FILHO (A motivação das decisões penais, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2012, p. 173/174, In https://canalcienciascriminais.com.br/ate-quando-o-parcelamento-do-debito-tributario-implica-a-suspensao-da-punibilidade): “(...) é preciso acrescentar que a reforma processual de 2008 trouxe significativa modificação em relação à matéria: é que a Lei 11.719/2008, que deu nova disciplina aos procedimentos penais do CPP, de forma pouco técnica, estabeleceu dois juízos de recebimento da acusação.
No primeiro (art. 396), o juiz verificará se não é o caso de rejeição liminar da acusação pela verificação das situações previstas no art. 395: inépcia da denúncia ou queixa, falta de pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal e falta de justa causa.
Se entender pelo recebimento, determinará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Após a resposta, abre-se a possibilidade de haver decisão de absolvição sumária quando verificada causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade do fato ou extinção da punibilidade (art. 397).
Não sendo caso de absolvição sumária, haverá então o segundo recebimento, na forma prevista pelo art. 399 do CPP.” Ambos os momentos processuais são relevantes e, independente aqui de eventuais controvérsias, ainda não pacificadas na doutrina e na jurisprudência, o fato é que, por estarem dentro do contexto interpretativo do processo penal, não podem ser tratados de forma casuística, pelo que entendo devam ser considerados a favor do réu, afinal, como entende o Superior Tribunal de Justiça, "o princípio do favor rei estabelece, diante do conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a interpretação mais benéfica ao réu do texto legal" (STJ – REsp 1.201.828, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 05/03/2012).
Assim, o recebimento inicial da denúncia, sem maior necessidade de fundamentações, marca a instauração da Ação Penal e é marco interruptivo da prescrição, consoante art. 117, I, do Código Penal.
O segundo momento, após oportunidade do contraditório, adequa-se ao caso em questão, e impõe ser considerado para fins de possibilidade da suspensão do processo por parcelamento tributário da empresa do réu que figura no polo passivo da demanda, posto que ainda não totalmente perfectibilizado o recebimento da denúncia.
Portanto, a atual sistemática de suspensão da punibilidade como efeito do parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia, prevista o art. 83 da Lei nº 9430/1996, deve ser interpretada a partir do ato complexo de recebimento da denúncia, previsto nos arts. 396 e 399 do CP, de modo a se compreender que o parcelamento anterior a qualquer dos dois recebimentos deve gerar suspensão da punibilidade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
PARCELAMENTO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO FAVOR REI.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 2.
O artigo 6º da Lei n. 12.382/2011, que deu nova redação ao artigo 83 da lei n. 9.430/1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela Lei n. 11.719/2008 no processo penal passou a ser exercido em duas fases distintas, a saber: tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do Código Penal e, após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399, do Código de Processo Penal). 4.
O recebimento da denúncia em momentos distintos enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender da ação penal, de modo que a solução deve recair em favor dos réus. (...)" (TRF-3, 5ª Turma, HC 5004647-30.2020.4.03.00, Rel.
Des.
Fed.
Mauricio Kato) Assim, como no caso em questão o acusado CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA firmou parcelamento do débito tributário da C O DA SILVA EIRELI em 26/11/2024, portanto, antes do momento de recebimento da denúncia previsto no art. 399 do CPP, ainda não constante dos autos, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a referida empresa estiver incluída no regime de parcelamento.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 9º, caput, e §1º, da Lei nº 10.684/2003, e no art. 83, §§2º e 3º, da Lei nº 9430/1996, hão de ficar suspensos o processo judicial e o curso do prazo prescricional relativamente aos fatos em questão, imputados ao responsável legal pela empresa C O DA SILVA EIRELI , nos autos qualificado.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Outras Decisões
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08/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:16
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 04/11/2024.
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05/11/2024 10:58
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169580 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos ao Advogado habilitado para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
14/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 23:30
Juntada de devolução de mandado
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15/07/2024 17:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/07/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:39
Recebida a denúncia contra CLAUDIMAR OLIVEIRA DA SILVA
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02/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de denúncia
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 23:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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