TJRN - 0845892-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845892-59.2024.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA SOUSA LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO DO SUBSTITUÍDO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0845892-59.2024.8.20.5001, fixando o valor da execução em R$ 15.619,63 (quinze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
O Estado Apelante alega litispendência, sustentando que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN (SINTE/RN) promove o cumprimento do mesmo título judicial, oriundo da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, e requer a extinção do feito.
A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre o cumprimento individual da sentença coletiva promovido pela Apelada e a execução coletiva promovida pelo sindicato, e se a execução individual pode prosseguir diante da opção expressa da exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O risco de duplicidade na execução do mesmo título judicial não impede o substituído processual de promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois não há norma que condicione a execução individual à prévia desistência na ação coletiva.
A Apelada juntou pedido de exclusão da execução coletiva, optando pela execução individual, afastando, assim, o risco de duplicidade.
A imposição de que a execução ocorra exclusivamente por meio do sindicato violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, restringindo indevidamente o direito do beneficiário de buscar a satisfação de seu crédito na via individual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a possibilidade de execução individual da sentença coletiva no foro do domicílio do exequente, garantindo a prerrogativa de escolha pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A execução individual da sentença coletiva é admissível, independentemente da existência de cumprimento coletivo promovido pelo sindicato, desde que o exequente manifeste sua opção expressa pela via individual.
A imposição de que a execução ocorra exclusivamente na ação coletiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A apresentação de Declaração pela Exequente, informando sua opção pela execução individual, afasta o risco de duplicidade na cobrança do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 98, § 2º, I; CPC/1973, art. 575, II (correspondente ao art. 516, II, do CPC/2015).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1634328/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2018, DJe 19.06.2018; TJRN, Apelação Cível 0830015-79.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0849199-89.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0845892-59.2024.8.20.5001 proposto em seu desfavor por Rita de Cassia Sousa Lima, homologou os cálculos ofertados pela Exequente, para fixar o valor da execução em R$ 15.619,63 (quinze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Nas razões recursais (ID 30130466) o Estado Apelante alega a existência de litispendência, aduzindo que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN está promovendo o cumprimento do mesmo título judicial referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Afirma que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva, para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a litispendência, com a extinção da presente demanda.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 30132020), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 31114861). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, defendendo a existência de litispendência desta demanda com o cumprimento de sentença promovido pelo SINTERN que tem o mesmo título judicial, qual seja, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, estes não prosperam, pelas razões que passo a expor.
Isto porque, o eventual risco de duplicidade de execução de um mesmo título judicial, não tem o condão de impedir o jurisdicionado de promover o seu cumprimento, como substituído processual que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato.
Ademais, é possível constatar que a Exequente/Apelada juntou o pedido de exclusão da referida execução coletiva (ID 30132021), informando ainda sua opção pelo presente cumprimento individual.
Logo, impor ao jurisdicionado que promova a execução como substituído processual, que foi na ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que dificulta o seu acesso ao poder judiciário para a satisfação de um direito já reconhecido através de um título judicial transitado em julgado.
Sem mencionar que o fato de o sindicato ser o Autor da ação coletiva, não lhe confere a prerrogativa para realizar o cumprimento da referida sentença, ante a ausência de qualquer norma que assim disponha.
Na verdade, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as sentenças coletivas podem ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, inclusive conferindo a estes a prerrogativa de promover a execução no foro de seu domicílio, e não necessariamente no juízo prolatador da sentença.
Senão vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1634328 RJ 2016/0280867-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Logo, determinar a extinção das execuções individuais da sentença coletiva não se justifica, especialmente diante do fato de a Apelada ter juntado aos autos Declaração na qual expressamente informa ter optado pela execução individual, bem como o pedido de exclusão da execução coletiva.
Nesse sentido, são os julgados desta 1ª Câmara Cível, em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELO ESTADO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE/APELADA QUE AFASTA O RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830015-79.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849199-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CA Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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