TJRN - 0845892-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0845892-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA S LIMA A DE MORAIS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA SOUSA LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO RITA DE CASSIA S LIMA A DE MORAIS, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:34
Decorrido prazo de executado em 12/09/2024.
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10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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24/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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24/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0845892-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUSA LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Intimar o executado, por seu representante legal, para que no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, apresente impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se o fizer, depois intimar a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Na hipótese da parte exequente ficar inerte ou concordar com os cálculos da impugnação, conclua-se para julgamento.
Em caso de divergência apontada entre os cálculos, remeta-se os presentes autos à Contadoria Judicial – COJUD para, com base na parte dispositiva da decisão, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública.
Havendo impugnação ao laudo pericial elaborado pelo COJUD, retorne-se os autos à Contadoria a fim de manifestar-se acerca das discordâncias apontadas.
Ao final, faça-me conclusos os autos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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