TJRN - 0805581-17.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de KATIA CILENE BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KATIA CILENE BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805581-17.2024.8.20.5101 AUTOR: KATIA CILENE BEZERRA RÉU: MARCUS JOSE VALLE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KATIA CILENE BEZERRA, que, regularmente distribuída, permaneceu sem o devido recolhimento das custas processuais iniciais ou comprovação da hipossuficiência, mesmo após a intimação específica para tanto (ID. 133492263). É o breve relatório.
Passo a decidir. É dever da parte autora, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante a oportunidade conferida, a parte autora deixou de atender ao comando judicial, conforme vê-se na certidão em ID. 136564562.
Assim, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais ou comprovar a insuficiência de recurso alegada e considerando o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não for promovido o andamento regular da ação, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 10:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de KATIA CILENE BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:55
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805581-17.2024.8.20.5101 AUTOR: KATIA CILENE BEZERRA RÉU: MARCUS JOSE VALLE SOARES DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada, rol de gastos mensais ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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