TJRN - 0800484-22.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:24
Juntada de informação
-
07/08/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-947 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 5 de agosto de 2025.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
05/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 08:49
Juntada de planilha de cálculos
-
05/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800484-22.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 33.461,87 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 30.419,88 (trinta mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 3.041,99 (três mil e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) de honorários advocatícios, atualizado até maio de 2025, na forma da planilha constante em ID 151339405.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 33.461,87 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), nos moldes supra, atualizado até maio de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EXECUTADO em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800484-22.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800484-22.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido.
Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:36
Indeferido o pedido de LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS
-
14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800484-22.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento de ID 150800060, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC.
CRUZETA/RN, 9 de maio de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:44
Juntada de diligência
-
05/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:41
Juntada de diligência
-
04/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 141537643, considerando o decurso do prazo retro certificado, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 25/04/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
25/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:24
Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:32
Juntada de diligência
-
07/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:38
Juntada de diligência
-
06/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:43
Juntada de diligência
-
04/02/2025 19:40
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2025 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
04/02/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:23
Juntada de diligência
-
04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 19:52
Deferido o pedido de Parte Exequente
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:24
Decorrido prazo de Requerida em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 13/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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