TJRN - 0801766-76.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801766-76.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela suspensão do feito.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0875157-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ALIETE ELIAS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora esclareceu a divergência entre o nome e o CPF da falecida Aliete Elias de Lima constantes dos seus documentos de identificação e do extrato do PASEP, consoante se observa da petição de ID nº 143330898, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência determinada no despacho de ID nº 141897699, juntando certidão comprovando a existência, ou não, de dependentes da de cujus habilitados perante a Previdência Social.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801766-76.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801766-76.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA PELO OBJETO CONTRATADO.
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 3.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 4.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam parcialmente do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob nº 0801766-76.2024.8.20.5112, proposta em face da ABAPREN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ora Apelada.
A sentença hostilizada foi proferida com dispositivo nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN): a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, no importe de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (id 28666794) Nas razões da Apelação Cível, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Em que pese o conhecimento jurídico do juízo “a quo” no presente caso, não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença proferida pelo mesmo ser parcialmente reformada para aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor, em razão de tratar-se de relação não contratual, fixando o PAGAMENTO EM DOBRO DO DANO MATERIAL NA QUANTIA DE R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ademais, CONDENAR em danos morais, em razão do dano ser IN RE IPSA, em PELO MENOS A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL) REAIS, sendo esse valor o parâmetro médio fixado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em razão de empréstimos indevidos em benefícios previdenciários.”; b) “O(A) juízo ‘a quo’ julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de FORMA SIMPLES do DANO MATERIAL no importe de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), SEM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, além da condenação em honorários advocatícios de ambas as partes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, julgando IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS.”; c) “Desta forma, irresignada(o) com a decisão do juízo 'a quo' e ciente dos precedentes deste Tribunal, requer a condenação a APELADA no valor para PELO MENOS A QUANTIA DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), a título de DANOS MORAIS, além da CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO, conforme o CDC.”; d) “O juízo ‘a quo’ alegou a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista não se tratar relação de consumo, mas sim de suposta relação sindical entre a autora e a ré.
Contudo, não existe relação associativa, uma vez que a autora não se associou a ré, mas sim teve descontos indevidos de mensalidades cobradas em seu benefício previdenciário, por culpa da ré.
Tendo o próprio juízo ‘a quo’, inclusive, reconhecido que a parte requerida não demonstrou a regularidade da contratação da contribuição pela parte autora, de modo que não há relação contratual entre as partes.
O CDC no seu art. 14 estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação dos serviços. (...)”; e) “Desta forma, em não havendo a relação contratual, se faz necessário a reforma da decisão para reconhecer a aplicação do CDC.”; f) “No caso dos autos, os danos materiais se configuram no valor da contribuição cobrada e paga indevidamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), conforme histórico de crédito emitido pelo INSS em anexo.
Assim, o valor da contribuição paga indevidamente no benefício previdenciário do(a) autor(a) foi cobrada de FORMA CONSCIENTE E ABUSIVA, COM ABSOLUTA MA-FÉ PELA DEMANDADA, uma vez que a(o) autor(a) não solicitou ou tem qualquer relação com os serviços da ré, configurando uma cobrança indevida.
SENDO RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO, deve a(o) mesma(o) ser restituída em dobro, conforme disposição expressa do art. 42 do CDC. (...)”; g) “Assim, aplicando-se o CDC e levando em consideração o valor pago indevidamente de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), se faz necessária a reforma da decisão para que seja realizada a devolução em dobro, no valor a ser pago a título de danos materiais correspondente à quantia de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).”; h) “Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.”; i) “Dessa forma, a sentença do juízo ‘a quo’ deve ser reformada para condenar a apelada em danos morais em razão do dano ser in re ipsa.”; j) “No caso dos autos, a sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, contudo, DEIXOU DE CONDENAR A APELADA EM DANOS MORAIS.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de fixar o quantum indenizatório dos danos morais em caso de empréstimos indevidos em benefícios previdenciários no valor médio de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).”; k) “Desta forma, necessário se faz fixação do quantum indenizatório dos danos morais em PELO MENOS A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), sendo esse valor o parâmetro médio fixado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em razão de empréstimos indevidos em benefícios previdenciários.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a parte Recorrida a lhe reparar por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e a lhe restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
A parte Apelada não apresenta contrarrazões à Apelação Cível.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob nº 0801766-76.2024.8.20.5112, proposta em face da ABAPREN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ora Apelada, julgou, parcialmente, procedente o pleito a fim de condenar a parte Ré: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”; b) declarar nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, proibindo novos descontos nos proventos da parte Autora referente à supracitada contribuição; c) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, distribuindo 60% dos ônus sucumbenciais para à parte Ré e 40% à parte Autora, suspendendo a inexigibilidade desta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De início, importa registrar que, sendo a eventual relação jurídica firmada entre a Associação/Ré e o Associado/Autor, onde aquela, ainda que sem fins lucrativos, recebe as contribuições deste, a título de contraprestação da oferta de produtos e serviços, resta patente as figuras de prestador de serviços e de consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, a despeito do Magistrado de origem ter afastado a aplicação do CDC, ao fundamento de ser a relação jurídica em questão de natureza sindical, tal característica não tem o condão de definir a natureza da relação que existe entre as Partes, a qual decorre da atividade que contratam.
No sentido de que, nas demandas que envolvem associação e associado, a natureza da respectiva relação jurídica é determinada pelo objeto do eventual contrato, colaciono os seguintes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043281-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso.
II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização.
III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212990-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC - CAUSA MADURA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, quando as contribuições configuram remuneração pelo serviço prestado. - Em se tratando de relação de consumo e de ação ajuizada requerendo a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em situação análoga a dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do aludido prazo prescricional flui a partir da data do último desconto dito indevido. ". - A teor do que dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. - É cediço que as empresas, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação. - Alegando a parte autora não ser sua a assinatura constante na avença em questão, é ônus da parte ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é do requerente e que foi ele quem realizou o negócio jurídico questionado. - Comprovada a não autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio através de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da postulante. - Inexistente o negócio jurídico discutido nos autos, deve o réu restituir a quantia descontada indevidamente. - Os descontos sofridos pela parte autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044335-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados configura relação de consumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. 2 - Estando a pretensão indenizatória vinculada à discussão sobre a ocorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), pressupondo a demonstração do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4 - Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 5 - Ausente manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico, imperioso reconhecer a ilegitimidade dos descontos. 6 - A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má-fé pelo fornecedor, de modo que as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 7 - O dano moral indenizável apena s se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309042-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) grifei Sem dissentir EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) grifei Nessa diretriz, a Demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos seguintes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as Partes, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação, apresenta teses defensivas, deixando de demonstrar a legitimidade do desconto da mensalidade associativa no benefício previdenciário da parte Autora.
Nesse contexto, com a sentença de parcial procedência da pretensão autoral para declarar a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora e a restituição do indébito na forma simples, passo a examinar a pretensão recursal de repetição em dobro e de reparação por danos morais.
Na hipótese, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução de forma em dobro dos valores cobrados indevidamente e sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS A PARTIR DE 30/032021- ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC.
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e, por conseguinte, da regularidade da cobrança de mensalidades de associação, é imperiosa a declaração de inexistência daquela, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pela autora.
O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021.
Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados do evento danoso (primeiro desconto indevido), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde o arbitramento da verba (súmula 362 do STJ).
Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179380-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Da mesma forma, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida, de modo que, em decorrência de tal conduta ilícita, resta claramente o abalo moral, pois a situação experimentada, consistente no desconto mensal de uma pessoa que percebe um salário-mínimo, evidentemente, não constitui mero dissabor ou aborrecimento, mas sério constrangimento e sofrimento, configurando assim abalo moral indenizável.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a conduta ilícita da parte Apelada, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento transcrevo os julgados mutatis mutantis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC 0801414-95.2022.8.20.5110, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023, publicado em 09/08/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807542-89.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, publicado em 13/06/2023) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-44.2020.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
APELO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRADO ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NEGADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-19.2022.8.20.5103, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 206, CC.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205, CC.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/11/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Acrescente-se que tal patamar observa o padrão normalmente adotado em julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, nesse julgado restou preservada a sentença, que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré/Apelada a pagar à parte Autora, em dobro, as quantias, indevidamente, cobradas e o valor a título de reparação moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801766-76.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801766-76.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, suscitando preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da demanda.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que a parte autora reside no Município de Apodi/RN, sendo aplicado ao presente feito as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, há competência territorial deste Juízo para análise do feito, eis que se trata de parte hipossuficiente.
Assim, afasto as preliminar suscitada pelo réu em sua contestação.
II.3 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, e passo a análise do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da parte demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Considerando que foram realizados descontos que perfazem o importe de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), deverá a parte autora ser restituída nessa quantia.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que foram realizadas poucos descontos indevidos em valores módicos, entendo que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SINDICAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SINDICAIS SOBRE OS PROVENTOS NO VALOR MENSAL DE R$ 20,90.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 39 DA TUJ E DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800838-73.2020.8.20.5110, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 03/06/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN): a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, no importe de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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