TJRN - 0853302-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853302-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SOARES REU: LUCIANO BESSA FILGUEIRA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 08:05
Processo Reativado
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27/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0853302-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SOARES REU: LUCIANO BESSA FILGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança e pedido liminar ajuizada por Marília de Souza Soares em desfavor de Luciano Bessa Filgueira, todos qualificados nos autos.
A autora alega que o réu, na qualidade de locatário do imóvel situado na Avenida Romualdo Galvão, 293, Edifício Comercial SFAX, Sala Comercial 1003, Natal/RN, incorreu em inadimplemento dos alugueis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor mensal de R$ 1.100,00, bem como das contas de energia elétrica dos meses de maio, junho e julho de 2024.
Sustenta que, não obstante a tentativa de solução amigável por meio de notificação extrajudicial, o réu permaneceu inerte e não efetuou o pagamento dos valores em aberto nem a devolução formal das chaves e controle de acesso do imóvel, configurando, assim, o inadimplemento contratual.
Requer, portanto, a decretação do despejo, a cobrança dos valores devidos e a condenação por danos materiais e morais.
Devidamente citado, conforme comprovado nos autos, o réu deixou de apresentar contestação ou requerer a purgação da mora no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo emitida em 18/09/2024.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação no prazo legal importa na revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que verossímeis e compatíveis com as provas produzidas nos autos.
No presente caso, os documentos acostados pela autora, especialmente o contrato de locação e as notificações extrajudiciais, demonstram o inadimplemento do réu e a ausência de devolução formal do imóvel, o que justifica a procedência dos pedidos formulados.
O contrato de locação firmado entre as partes estabelece a obrigação de pagamento pontual dos alugueis até o dia 05 de cada mês e a responsabilidade do locatário pela mudança da titularidade da conta de energia elétrica.
A infração dessas obrigações configura violação das cláusulas contratuais, ensejando a rescisão do contrato e o despejo do imóvel, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Ainda, restou comprovado que a autora não recebeu as chaves e controle de acesso do imóvel, o que caracteriza a posse do imóvel pelo réu até a data de 24/09/2024, conforme relatório de acesso apresentado pela empresa de segurança.
Ficou demonstrado que a autora teve que arcar com despesas de confecção de novas chaves e controle de acesso, além de suportar os custos das contas de energia elétrica até o último acesso do réu em 24/09/2024.
Assim, é devido o ressarcimento desses valores como danos materiais.
Quanto aos danos morais, a retenção indevida das chaves e a omissão na devolução formal configuram descumprimentos do contrato mas que, por si só,não geram danos morais, configurando no máximo mero dissabor.
Acrescente-se que o dano moral não consta dos pedidos da inicial, sendo indevida a sua apresentação após a citação, sem requerimento de emenda à inicial.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência e condeno o réu ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 3.300,00 referentes aos alugueis vencidos de junho, julho e agosto de 2024; acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde o ajuizamento desta e juro de mora desde a citação. b) R$ 469,75 correspondentes às contas de energia elétrica pendentes; c) Indenização por danos materiais, no valor correspondente às despesas de confecção de novas chaves e controle de acesso, devidamente comprovadas nos autos; Condeno ainda a parte ré em custas e honorários da sucumbência.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853302-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILIA DE SOUZA SOARES Réu: LUCIANO BESSA FILGUEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 132987751.
Natal, 8 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:04
Juntada de devolução de mandado
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25/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2024 12:29
Decorrido prazo de Ré em 17/09/2024.
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA FILGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 22:29
Juntada de diligência
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14/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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